TJSP 12/07/2013 - Pág. 514 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1453
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CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso quando, entre outras hipóteses,
for manifestamente improcedente ou contrário a Súmula ou a entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal de
origem ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais”. (AgRg no AREsp 166543 / ES
STJ Rel. Min. HUMBERTO MARTINS j. 21.06.12). De outra parte, a decisão que ora se toma, não interfere no duplo Grau de
Jurisdição, já que garantida a reapreciação da matéria pelo colegiado em recurso próprio (artigo 557, § 1º, do CPC), vale dizer,
“a possibilidade de interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao
princípio da colegialidade”. (AgRg no REsp 1308465 / AL STJ Rel. Min. OG FERNANDES j. 07.08.12). Cuida-se de mandado
de segurança que visa à renovação da CNH, enquanto pendente de decisão definitiva o recurso administrativo interposto pelo
Impetrante, em virtude de procedimento instaurado por conta das infrações descritas nos autos. O MM. Juiz a quo julgou
procedente a ação (fls. 45/50), para que a autoridade policial proceda à renovação da carteira de habilitação do Impetrante, já
que este comprovou haver solicitado a renovação, enquanto o processo administrativo pende de decisão. Com efeito, prevê o
art. 290, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro: “A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância
administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Paragrafo único: Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos
termos deste Código serão cadastradas no RENACH”. Por sua vez, a Resolução CONTRAN n° 182/2005, em seu artigo 24, que
discorre acerca da uniformização do procedimento administrativo para a imposição de penalidades de suspenção do direito de
dirigir e de cassação da CNH, dispõe: “No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma
restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra
unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19”. Portanto, enquanto não houver trânsito
em julgado da decisão administrativa, que impõe a suspensão ou a cassação do direito de dirigir, a renovação da CNH é direito
líquido e certo. Frise-se que não há comprovação documental de que o recurso perante a JARI tenha sido apreciado e que seu
resultado é definitivo, apesar do informe de fls. 31. Dessa forma, conclui-se dos documentos acostados aos autos, (fls. 16/17),
que o Impetrante foi impossibilitado de proceder à renovação de sua CNH, o que contraria o disposto no art. 24, da Resolução
CONTRAN n° 182/2005. Daí porque correta a concessão da ordem. Neste sentido, precedentes desta 9° Câmara de Direito
Público: “REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de segurança - CNH - Bloqueio de carteira de habilitação e negativa de renovação
- Procedimento administrativo para apuração de aplicação da penalidade pendente de julgamento definitivo - Aplicação do
disposto na Resolução n° 182/2005 do CONTRAN e artigos 290, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro - Enquanto
pendente de julgamento recurso administrativo não se pode impor penalidade - Reexame necessário desacolhido.” (AC nº
0034589-73.2011.8.26.0053, Relator Sergio Gomes, j. 03/09/2012). “MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração objetivando a
renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), enquanto pendente recurso administrativo interposto contra a penalidade
de suspensão do direito de dirigir - Sentença que concedeu parcialmente a segurança, para possibilitar a renovação da CNH Manutenção necessária - Artigos 24 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN e 290 do Código de Trânsito Brasileiro - Decisão
Monocrática - Negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.” (AC nº 024718541.2009.8.26.0000, Relator Rebouças de Carvalho, j. 26/02/2013). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE
SEGURANÇA - LIMINAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL BLOQUEIO DE PRONTUÁRIO NA
PENDÊNCIA DE RECURSO - INADMISSIBILIDADE 1. Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a
concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). 2.
No curso do processo administrativo instaurado para suspensão ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação não incidirá
nenhuma restrição no prontuário do infrator. Inteligência dos arts. 5º, LV, CF, 265 e 290, parágrafo único, CTB, e art. 24 da
Resolução nº 182/05 do CONTRAN. Liminar indeferida. Inadmissibilidade. Decisão reformada. Recurso provido.” (AI n° 006953621.2011.8.26.0000, Relator Décio Notarangeli, DJ 11/05/2011). Portanto, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso oficial, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. P.R.I. São
Paulo, 4 de julho de 2013. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Maria Eugenia
Reis Pinto Merigue (OAB: 263966/SP) - Katia Teixeira Folgosi (OAB: 73339/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 205
Nº 0006991-33.2011.8.26.0575 - Reexame Necessário - São José do Rio Pardo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido:
Maria Zelia Balico Braz (Justiça Gratuita) - Recorrido: Neusa Maria Malaquias da Silva (Justiça Gratuita) - Recorrido: Maria
Angela Braz (Justiça Gratuita) - Recorrido: Rosangela Nogueira Carneiro de Araujo (Justiça Gratuita) - Recorrido: Marcia
Amaral (Justiça Gratuita) - Recorrido: Sandra Maria Berti Meringolo (Justiça Gratuita) - Recorrido: Edilze Simoes Mendes
(Justiça Gratuita) - Recorrido: Ana Vera Maschietto Simoes Braghiroli (Justiça Gratuita) - Recorrido: Mariangela Berezouski
rachid (Justiça Gratuita) - Recorrido: Maria Isabel Calsoni Garcia (Justiça Gratuita) - Recorrido: Maria Cecilia Borgot (Justiça
Gratuita) - Recorrido: Carmem Silvia Trinca (Justiça Gratuita) - Recorrido: Amelia Fecuri Junqueira (Justiça Gratuita) - Recorrido:
Maria Aparecida Granado Rodrigues (Justiça Gratuita) - Recorrido: Meire Malagutti Lopes (Justiça Gratuita) - Recorrido: Sueli
Fornari Genaro (Justiça Gratuita) - Recorrido: Maria Claudia Aparecida Baldo Marcon (Justiça Gratuita) - Interessado: Fazenda
do Estado de São Paulo - Por essas razões, desacolhe-se o reexame necessário, mantida a r. sentença por seus próprios
fundamentos. Intimem-se. São Paulo, 03 de julho de 2013. DÉCIO NOTARANGELI Relator - Magistrado(a) Décio Notarangeli
- Advs: André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André Braga
Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB:
230894/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza
Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti
(OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti
Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB:
230894/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza
Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti
(OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti
Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/
SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina
Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB:
164695/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0009414-27.2010.8.26.0566 - Apelação / Reexame Necessário - São Carlos - Apelante: Fazenda do Estado de São
Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Anderson da Silva Luiz (Assistência Judiciária) - Por essas razões, desacolho o
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