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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Julho de 2013 - Página 624

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TJSP 12/07/2013 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1453

624

réplica às contestações (fls. 163/166 e 167/170), pedindo a rejeição das preliminares e insistindo na procedência do pedido
inicial. O ilustre representante do Ministério Público (fls. 172/173) discorreu sobre o conjunto dos autos e opinou pela procedência
da ação, mantendo-se a medida liminar. É o relatório. DECIDO. A ação é julgada no estado da lide, nos termos do artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil. Não prosperam as questões preliminares. A petição inicial relata que os responsáveis pelo
Hospital Santa Elisa pretenderam a remoção do paciente por falta de cobertura do seguro-saúde, de modo que o autor pleiteou
parte do provimento jurisdicional em relação a esse réu, para que prestasse o atendimento médico e hospitalar necessários.
Além disso, a obrigação de fazer reclamada nos autos diz respeito ao atendimento a ser prestado por esse réu. Mostra-se,
portanto, passivamente legitimado à causa. Afastadas as questões preliminares, passo ao mérito. Os prazos de carência vistos
no contrato (fls. 24/32) dizem respeito aos procedimentos, exames e consultas ali descritos e não abrangem, como bem
argumentado na peça exordial, os atendimentos de urgência e emergência como eram necessários no caso vertente. Além
disso, como mostrado nos autos, o final do período de gestação da mãe do autor iria coincidir com o interregno das carências.
Entretanto, a gravidez durou muito menos do que o esperado, eis que o nascimento do infante autor se deu no sexto para o
sétimo mês de gestação. Incidem à causa as normas do Código do Consumidor invocadas na petição inicial, a socorrer a
pretensão exordial. Os argumentos de contestação não abalam essas realidades nem se presta a pôr em dúvida a integral
procedência da ação. Por esses argumentos e acolhendo as lúcidas ponderações do Ministério Público (fls. 172/173), reconheço
procedente o pedido inicial. Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação
ordinária movida por G L T, representado por sua genitora Bruna Patrícia dos Santos Teixeira, contra AMIL Assistência Médica
Internacional S/A e Santa Elisa Hospital ou Hospital Santa Elisa Ltda., e, por consequência, condeno as rés à obrigação de fazer
consistente em disponibilizar todo o tratamento necessário para o bebê recém-nascido, ora autor, identificado na inicial, para a
manutenção da sua vida e da sua saúde, tornando definitiva a medida liminar concedida (fls. 56/57). Deixo de fixar condenação
em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Condeno as empresas rés ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento)
do valor da causa. P. R. I. C. Jundiaí, 20 de junho de 2013. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/
SP), FABRÍCIO PELOIA DEL’ALAMO (OAB 195199/SP), RODRIGO HENRIQUE RUANO MORENO (OAB 252160/SP), GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0006522-38.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Liminar - J. V. C. C. - S. de S. do M. de J. - Controle
707/2013 - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jefferson Barbin Torelli Vistos. JVCC, infante representado por seu genitor, qualificado
na inicial, impetrou mandado de segurança com pedido liminar, para cumprimento de obrigação de fazer para garantir o
fornecimento gratuito de medicamento em face da senhora SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, por afirmar,
em resumo, que apresenta quadro clínico permanente de Encefalopatia crônica, com paralisia cerebral, deficiência intelectual
grave e epilepsia, sendo totalmente dependente, e necessita do medicamento “TILEX 7,5 mg”, de uso contínuo e de alto
custo. Afirma que a grave patologia do impetrante pode ser agravada sem a utilização do medicamento de alto custo, que não
foi conseguida junto à Secretaria de Saúde, pelo que busca a via judicial para obtê-lo. Pediu a procedência da ação, para a
condenação da ré ao fornecimento gratuito ininterrupto, nas dosagens e quantidades do receituário médico. Juntou documentos.
Por decisão interlocutória, foi concedida medida liminar de ordem para determinar a imediata concessão ao impetrante do
medicamento descrito na inicial. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, alegando, no mérito, que atende
grande parcela da população, dentro de critério de atendimento, não havendo justo motivo para o Judiciário quebrar este
critério. Afirmou que a destinação de recursos públicos não é feita de modo arbitrário e aleatório pela Administração. Discorreu
sobre a política de saúde voltada para o “atendimento do possível” e alegou que não existe prova nos autos de que o problema
do impetrante, embora grave, deva se sobrepor ao de outro paciente. Requereu a denegação da ordem e a revogação da
liminar concedida. Juntou documento. O ilustre representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação, para a
concessão da segurança, com a manutenção da liminar. É o relatório. DECIDO. Não há questões preliminares nem processuais
a enfrentar. No mérito, a ação é procedente. A pretensão do infante autor encontra amparo no texto constitucional, assim no
artigo 6º e no artigo 196 da Lei Maior. Ao mesmo tempo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 7º, assegura à
criança e ao adolescente a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas. No mesmo diploma
legal há a asseguração do atendimento médico por meio do Sistema Único de Saúde, com a garantia do acesso universal e
igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (artigo 11). Da mesma norma, em seu parágrafo
segundo, fixa a incumbência ao Poder Público de fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses
e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Além disso, vale repetir, a lei impõe a obrigatoriedade de
medicamentos, próteses e ‘outros recursos’ relativos ao tratamento. Vale conferir a posição da jurisprudência a respeito do tema:
“SAÚDE PÚBLICA Fornecimento de medicamentos, a título gratuito, a paciente portador de doença crônica Admissibilidade
Direito Constitucionalmente garantido Imputação de responsabilidade a outros entes federados que não afasta a obrigação do
Município em atender a solicitação Inteligência dos artigos 5º, 23, II, 30, VII e 196 da CF. RT 841/244” “A obrigação de o Estado
fornecer a pessoa hipossuficiente medicamentos necessários ao tratamento de doença grave e que coloca em risco a vida do
doente é inequívoca e decorre de regra constitucional, insculpida no artigo 196 do Texto Maior, ao estabelecer que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ap
275.989.5/2-00 8ª Câmara. j. 11.02.2004 rel. Des. José Santana.” “O direito à saúde é um bem jurídico constitucionalmente
tutelado, incumbindo ao Estado assegurá-lo a todos os cidadãos, razão pela qual não pode a Fazenda Pública se negar a
fornecer gratuitamente medicamento a paciente que padece de Hepatite C crônica, fundada em providências burocráticas a fim
de furtar-se de suas obrigações constitucionais e legais. AgIn 363.477-5/2-00 3ª Câm. j. 04.05.2004 rel. Des. Gama Pellegrini.”
No mesmo sentido é o aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Mandado de segurança Ação cautelar preparatória
julgada improcedente com a consequente revogação da liminar Mandado de segurança impetrado concomitantemente com a
interposição do recurso de apelação, com o propósito de assegurar a continuidade do tratamento ao impetrante Liminar concedida
pelo Eminente Quarto Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Manutenção Impetrante portador de tumor cerebral (câncer), que
necessita de medicamento específico para sua sobrevivência A interrupção no fornecimento da medicação seria o mesmo
que condená-lo à morte Obrigatoriedade de o Estado fornecer o medicamento Artigo 5o, caput, 196 e 203, inciso IV, todos da
Constituição Federal de 1988 Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde O Sistema Único de
Saúde (SUS) torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios Entendimento
pacífico do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça Mandado de segurança provido.” (Mandado de Segurança n.
298.623-5/1 São Paulo 9a Câmara de Direito Público Rel. Des. Antonio Rulli j. 12.02.03 v.u.). O impetrante logrou fazer prova da
sua necessidade do medicamento, demonstrando, ao mesmo tempo, a sua hipossuficiência econômica, a exigir o fornecimento
gratuito. Há direito líquido e certo constitucionalmente assegurado e a concessão da segurança é de rigor. Por tais argumentos,
mais o que dos autos consta, procede a pretensão inicial. As ponderações trazidas na informação da autoridade impetrada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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