TJSP 15/07/2013 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1454
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monetária. Aliás, para o juiz - desacostumado a elaborar contas e tomado pelo acervo de processos -, torna-se descabido aferir
cálculos tão pormenorizados, e, por isso, vale-se de perito nomeado para dirimir as controvérsias. A solução da questão passa,
necessariamente, pela liquidação e realização de prova técnica, que são vedadas em sede de Juizado Especial. Ressalta-se
que o procedimento de liquidação de sentença não é admissível no juizado (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95 e art. 27
da Lei nº 12.153/09). Nesse sentido: Enunciado FOJESP nº 6: ?A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e
afasta a competência dos juizados especiais?. ENUNCIADO FONAJE Nº 70: ?As ações nas quais se discute a ilegalidade de
juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil?
(Nova Redação - Aprovada no XXX FONAJE ? SP 16 a 18 de novembro de 2011). O STF vem reconhecendo que se houver
necessidade de perícia, se estará diante da excludente da competência dos juizados especiais por força da complexidade
da controvérsia: ?Ante as balizas objetivas do conflito de interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge
complexidade a afastar a competência dos juizados especiais.? (RE nº 537427 / SP ? Rel. Min. Marco Aurélio ? j. 14.04.2011).
A doutrina reconhece com tranquilidade a impossibilidade da liquidação nos Juizados (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de
Direito Processual Civil. Vol. III, 2011, p. 442; Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. vol. 2,
2011, p. 440; Figueira Junior, Joel Dias. Juizados especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro
de 2009. RT, 2010, p. 224). Assim, porque não evidenciado de plano a incidência da cobrança da forma apresentada na petição
de fls. 77/81, e impossibilitada a aferição por liquidação e perícia, tem-se os cálculos apresentados pela parte executada, como
mais adequados diante da r. sentença, aliás, irrecorrida em relação à exequente. Posto isso, julgo extinto o processo pelo
pagamento, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. P.R.I. - ADV CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR OAB/SP 168822 - ADV
THIAGO FANTONI VERTUAN OAB/SP 307825 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB/SP 113887
0001804-49.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001804-2/000000-000) Nº Ordem: 000869/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - LEILA APARECIDA DA SILVA X LOJAS COLOMBO S/A - Fls. 78 - julgo EXTINTO O PROCESSO
DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente eventual penhora
realizada, com as comunicações necessárias, se o caso. Expeça-se guia de levantamento em favor da autora. Transitada
esta em julgado, façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório,
aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230 ADV ERIKA CRISTINA CASERI PIVA OAB/SP 220449 - ADV JULIO CESAR GOULART LANES OAB/SP 285224
0001807-04.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001807-0/000000-000) Nº Ordem: 000871/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - SERRALHA E CIA LTDA EPP X NELMA REGINA DA CRUZ NARDOCI - Fls. 42
- HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado na audiência de conciliação a fls. 39 e, por consequência, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Modificando entendimento anteriormente
manifestado, entendo que não há que se falar em suspensão do processo, para se aguardar o cumprimento do acordo. Neste
sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1.062.283-6,
julgada em 26.02.2008, sob a relatoria do eminente desembargador Correia Lima, cuja ementa do julgado, transcrevo:
?EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - Cobrança - Acordo de parcelamento - Homologação e conseqüente extinção do
processo - Transigência ou conciliação que termina o litígio e põe fim ao processo de conhecimento ou encerra a fase cognitiva
da demanda - Declaração de extinção do feito que nada altera, diminui ou acrescenta à homologação - Hipótese de suspensão
convencional do processo não configurada - Permanência dos autos em cartório durante o cumprimento do acordo - Artigo 269,
inciso III, do CPC - Recurso improvido, com observação?. (grifei) Se as partes transigem, se conciliam ou celebram acordo,
terminando o litígio, como nos presentes autos se verificou, a solução é precisamente a homologação da avença e a conseqüente
extinção do processo bem como o oportuno arquivamento. A extinção do feito nada acrescenta, altera nem diminuiu no tocante à
homologação operada, não causando qualquer prejuízo às partes nem tampouco fere seus direitos, continuando elas com todos
os direitos e obrigações decorrentes do acordo realizado. Evidentemente, se inadimplido o acordo homologado, estando o autor,
agora, amparado em título executivo judicial (art. 584, III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia instaurar o processo de execução
ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a demanda ou fase de cumprimento de sentença. Daí que incogitável a suspensão do
processo alvitrada com base no art. 265, II, do CPC, dado que esgotada ou superada a atividade cognitiva com a homologação
do acordo não há processo para suspender e, ainda que houvesse, a invocada suspensão convencional não poderia ultrapassar
6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os quais o prosseguimento (do processo sem lide) seria de rigor, o que não faria sentido
algum. Transcorridos 180(cento e oitenta) dias sem que haja manifestação das partes sobre o cumprimento do acordo, procedase conforme o item 14.1 da subseção VII, seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II ?
Edição 557). P.R.I. - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP
301615 - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615
0001902-34.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001902-1/000000-000) Nº Ordem: 000923/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - ROBSON RICARDO MATTIOLI X BANCO PANAMERICANO SA - Fls. 93 - julgo EXTINTO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente
eventual penhora realizada, com as comunicações necessárias, se o caso. Expeça-se guia de levantamento em favor do autor.
Transitada esta em julgado, façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo
do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/
SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0001916-18.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001916-6/000000-000) Nº Ordem: 000939/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - VITOR CANDIDO DA SILVA DE LUCCA X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INESTIMENTO - Fls. 70 - julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil, tornando insubsistente eventual penhora realizada, com as comunicações necessárias, se o caso. Expeça-se
guia de levantamento em favor do autor. Transitada esta em julgado, façam-se as comunicações necessárias, imediatamente.
Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV
MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP 149225 - ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020 - ADV THATIANA ROMANO
CAMARGO OKUSU OAB/SP 286365
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