TJSP 16/07/2013 - Pág. 1326 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1455
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ordem 2802/02-1 Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização em fase de cumprimento de
sentença movida por Nelson Stoianovi, Claudete Garcia Stoianovi em face de Queiroz Galvao Construtora, Departamento de
Estrada de Rodagem do Estado de São Paulo, número de ordem 2802/02-1 O(a) exeqüente informou que o(a) executado(a)
efetuou o pagamento do débito objeto da presente ação e requereu a extinção da execução. Diante do exposto, julgo extinto o
processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor
do DER referente ao depósito de folha 429. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 2 de julho de 2013. - ADV: MICHELLE NAJARA APARECIDA SILVA (OAB 300929/SP),
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU (OAB 73817/SP)
Processo 0015296-03.2010.8.26.0361/01 (361.01.2010.015296/1) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Yuri Carneiro Leite e outro - Banco Bradesco S/A - Número de ordem 1775/10-1 Vistos, Publique-se novamente a
decisão de folha 130 consignando que a providência determinada é de incumbência do requerido, nos exatos termos da decisão
proferida em audiência. Int. - ADV: VIVIANE TAVEIRA LEITE (OAB 280700/SP), ANA CRISTINA RAFFUL (OAB 135876/SP),
RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP)
Processo 0015619-71.2011.8.26.0361 (361.01.2011.015619) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Daniella Roberta Novaes da Silva Carvalho - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão
- Alienação Fiduciária Requerida por Banco Bradesco S/A em face de Daniella Roberta Novaes da Silva Carvalho, Número de
ordem 1846/11. Intimado para dar andamento ao feito em 48 horas (fls. 92vº), manteve-se inerte o requerente (fls. 93), fato que
demonstra prescindir da prestação jurisdicional. Diante do exposto julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as
anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 203358/SP), ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0015790-91.2012.8.26.0361 (361.01.2012.015790) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Amauri Borba - Neide Aparecida Barbara Charrua - Número de ordem 1738/12 Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência as
partes do retorno dos autos, requerendo o autor o que de direito. Int. - ADV: LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP)
Processo 0016108-16.2008.8.26.0361 (361.01.2008.016108) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco
Itaucard S/A - Wladimir Pereira David - Vistos, Trata-se de ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária Requerida por
Banco Itaucard S/A em face de Wladimir Pereira David, Número de ordem 1946/08. Intimado para dar andamento ao feito em
48 horas (fls. 280vº), manteve-se inerte o requente (fls. 281), fato que demonstra prescindir da prestação jurisdicional. Diante
do exposto julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: CLEUSA
MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), ELTON ALAVER BARROSO (OAB 297540/SP)
Processo 0016433-93.2005.8.26.0361 (361.01.2005.016433) - Prestação de Contas - Exigidas - Compra e Venda - Ariovaldo
Neto e outro - Aparecido Alves - Vistos, Baixo os autos por ter cessado a minha designação em 14 de junho de 2013. Fora do
prazo em razão do acúmulo do serviço, a que não dei causa, ressaltado que acumulei esta Vara com 1ª Vara Distrital de Brás
Cubas, com a Vara Distrital de Guararema e, em Mogi das Cruzes, com a 1º Criminal, e ainda com a 1ª, 3ª e 5ª Varas Cíveis
durante todo o período desta designação, tendo que realizar audiências, analisar liminares e sentenciar nos processos mais
urgentes, além de verificar e analisar todo o expediente diário. Nada obstante, contei com prestimoso auxílio de toda a equipe
desta Serventia Judicial, a quem rendo minhas homenagens. - ADV: SILVIA LOPES DE FARIA (OAB 185823/SP), CLAUDIA
RUFATO MILANEZ (OAB 124275/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP)
Processo 0018498-17.2012.8.26.0361 (361.01.2012.018498) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Maria Paula Vettorato - Eugênio de Felice Zampini - VISTOS. MARIA PAULA VETTORATO, devidamente qualificada nos
autos, opôs os presentes embargos à execução que EUGÊNIO DE FELICE ZAMPINI lhe move, alegando, em síntese, que a
execução proposta pelo embargado não se assenta em título executivo, não se tratando de um contrato em sua via original,
sendo que, tampouco, estão o contrato e seu aditivo firmados por duas testemunhas, como prescreve o artigo 585, inciso II, do
Código de Processo Civil. Argumentou, ainda, que o embargado não comprovou o inadimplemento, tendo negado ser devedora
de qualquer quantia à parte exequente. Requereu a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos e, ao final, a
extinção da execução, diante de sua nulidade, com o consequente acolhimento dos embargos. A inicial veio instruída com os
documentos de fls. 17/53. O efeito suspensivo pugnado foi indeferido (fls. 54/55). O embargado apresentou impugnação às fls.
56/61, requerendo a total improcedência dos embargos, com a condenação da embargante nas penas previstas pela litigância
de má-fé. Sustentou que o Código Civil não mais obriga a assinatura de duas testemunhas nos contratos, de modo que não
pode a lei processual fazer tal exigência, bastando que o instrumento esteja assinado pelas partes contratantes para que tenha
força executiva. Asseverou, ainda, que o contrato não foi cumprido por culpa exclusiva da ora embargante, que procrastinou seu
cumprimento e impossibilitou a liberação no prazo do financiamento. A embargante se manifestou às fls. 63/68. Foi realizada
audiência de tentativa de conciliação, a qual resultou infrutífera (fls. 73). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo
antecipadamente os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 740, do Código de Processo Civil, uma vez que
não há necessidade de produção de prova em audiência. Nesse sentido: “Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza
o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É
a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a
situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação
probatória inútil e despicienda” (RT 624/95). Com efeito, razão assiste à embargante, uma vez que, tanto o instrumento particular
de contrato e compromisso de compra e venda com financiamento habitacional (fls. 23/28), como o adendo ao instrumento
particular de contrato e compromisso de compra e venda com financiamento habitacional datado de 23/08/2011, não foram
assinados por duas testemunhas, de forma que, nos termos do disposto no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil,
referidos instrumentos não podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais. Ainda que a lei civil não exija no artigo 221,
do Código Civil, a assinatura de duas testemunhas no instrumento particular, certo é que a lei processual civil, a qual está em
pleno vigor, expressamente prevê que apenas será considerado título executivo extrajudicial “o documento particular assinado
pelo devedor e por duas testemunhas” (inciso II, do artigo 585, do Código de Processo Civil), de modo que, diferentemente do
sustentado pelo embargado, não basta que o instrumento esteja assinado apenas pelas partes contratantes para que tenha
força executiva, cumprindo consignar que a validade jurídica dos contratos não se confunde com eventual força executiva dos
mesmos. Desta feita, diante da verdadeira ausência de título executivo extrajudicial a embasar a execução ajuizada, mostrase de rigor o acolhimento dos embargos, com a consequente extinção da ação de execução promovida por Eugênio de Felice
Zampini, nos termos do disposto no artigo 267, inciso VI, c.c. artigo 598, ambos do Código de Processo Civil, não havendo
que se falar, assim, em condenação da embargante por litigância de má-fé. Nesse sentido, merece destaque: “PRELIMINAR
- NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIMENTO DE DEFEITO QUE LEVOU À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM PEDIDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º