TJSP 16/07/2013 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1455
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0000067-74.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000024/2013 - Procedimento Ordinário - Bancários - IZABEL DONIZETI DE OLIVEIRA
BARBOSA X BANCO FINASA S/A - Fls. 74 - Proc. n° 24/13 Considerando a decisão proferida no âmbito do Eg. Superior Tribunal
de Justiça no Recurso Especial n. 1.251.331-RS, datada de 22 de maio de 2013, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti,
suspendo o presente feito até ulterior deliberação de Superior Instância, o que deverá, de todo modo, ser comunicado nos autos
pelas partes. Int. - ADV FABIO VIEIRA OAB/SP 243795 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE
FADIGA OAB/SP 139961
0000281-65.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000035/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão
- BANCO PECUNIA S/A X DANILO BARBOSA LEITE DE MORAES - Fls. 58 - Proc. n° 35/13 1. Fls. 53: Solicite-se o bloqueio
da transferência, licenciamento e circulação total do veículo descrito na inicial, através do Renajud, juntando-se aos autos as
respectivas solicitações. 2. Requeira o autor o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV LUIS
GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
0000281-65.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000035/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão
- BANCO PECUNIA S/A X DANILO BARBOSA LEITE DE MORAES - O exequente, através de seu respectivo patrono, fica
devidamente intimado sobre a solicitação no RENAJUD ? Restrições Judiciais de Veículos Automotores, fls. 59/60 destes autos,
que resultou frutífera. - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
0000532-83.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000093/2013 - Procedimento Ordinário - Consórcio - MARCELO ROBERTO
CALLEGARI X HSBC ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Fls. 99 - Processo nº 93/2013 Especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento ou preclusão. Sem prejuízo, manifestem-se se há
interesse na designação de audiência de conciliação. A seguir, tornem os autos conclusos mediante carga em livro próprio. Int.
- ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 ADV ANDREA TATTINI ROSA OAB/SP 210738 - ADV PEDRO ROBERTO ROMÃO OAB/SP 209551
0000585-64.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000106/2013 - Procedimento Ordinário - Bancários - EDUARDO ROSSI X BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 85 - Proc. n° 106/13 Considerando a decisão proferida no âmbito do Eg. Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.251.331-RS, datada de 22 de maio de 2013, de relatoria da Ministra Maria Isabel
Gallotti, suspendo o presente feito até ulterior deliberação de Superior Instância, o que deverá, de todo modo, ser comunicado
nos autos pelas partes. Int. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/
SP 257666 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV ESTHER
GRONAU LUZ OAB/SP 291053
0000636-75.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000112/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOAO
MARCIO DE SOUZA X RAIMUNDO V DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 30/31 - Proc. nº-112/13. Vistos. Trata-se de ação de
cumprimento de obrigação de fazer com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela c.c. indenização por danos morais
e materiais, em síntese, sob argumento de que o autor é proprietário de um imóvel residencial localizado na rua Pará nº-220,
melhor descriminado na exordial e que os terrenos dos requeridos encontram-se em nível superior ao seu terreno, fazendo
com que o escoamento superficial das águas das chuvas se acumulem junto ao muro de divisa do imóvel e não tendo para
onde escoar, acaba por infiltrar-se através do muro, ocasionando uma umidade constante e que perdura por um período muito
além do término da chuva. Designado data para justificação prévia, as partes requereram a suspensão do feito pelo prazo
de sessenta dias (fls. 19). O autor noticiou posteriormente que os requeridos não tem interesse em acordo (fls. 25/29). É o
relatório. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela depende, ao menos, da coexistência de três requisitos: a. existência de
prova inequívoca, convincente da verossimilhança da alegação do autor; b. fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação se não deferida; c. reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Diante do parecer técnico do Município elaborado por engenheiro civil em cargo público (fls. 09/14), é possível se abstrair a
prova inequívoca de verossimilhança em relação aos imóveis de Raimundo V. dos Santos e Munir Vieira Gomes (itens ?1? e
?2? ? fls.09). O dano irreparável ou de difícil reparação está na possibilidade da deterioração da estrutura do imóvel do autor,
com piores consequências para ambas as partes. De consignação que perfeitamente reversível o provimento a ser antecipado,
eis que possível resolvê-lo em perdas e danos. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela para determinar aos requeridos Raimundo V. dos Santos e Munir Vieira Gomes a imediata execução de todas as obras
necessárias para evitar que as águas pluviais continuem a se acumular em suas propriedades causando infiltração e umidade
no muro lindeiro ao requerente, bem como para que façam a adequada impermeabilização do muro de divisa, tudo de acordo
com as normas de construção municipal, tudo no prazo máximo 3 (três) meses para o término das obras, sob pena de multa
diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, para cada um, até o limite de 60 (sessenta) dias, quando, então, a parte que dela
se beneficia deverá comunicar o Juízo se persiste o descumprimento, para eventual reforço da tutela de apoio. Por ora, não há
prova inequívoca no que tange ao réu Sérgio Luiz dos Santos, que também deverá ser intimado dessa decisão, ocasião em que
começará a fluir o prazo para contestação, que é de quinze dias. Intimem-se os requeridos Raimundo V. dos Santos e Munir
Vieira Gomes, pessoalmente, desta decisão, bem como para cumprimento da liminar, ocasião em que começará a fluir o prazo
para contestação, que é de quinze dias. Int. - ADV SABRINA VITAL CAPRIO OAB/SP 266868
0000846-29.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000141/2013 - Procedimento Ordinário - Bancários - CLAUDEMIR CUNE X BANCO
CIFRA S/A - Manifeste-se o autor, na pessoa de seu patrono, sobre o retorno da Carta de Citação, sem cumprimento, cujo
motivo da devolução pelo Correio foi: mudou-se. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301
0000925-08.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000160/2013 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - APARECIDA
DE LOURDES BRANCO PAIVA X IVANIRA MARQUES ALVES - Fls. 24 - Processo nº 160/2013 Homologo, para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos, o acordo estabelecido entre as partes às fls.20/21. Aguarde-se o término do avençado (05.10.2013),
devendo o requerente informar se foi efetuado o pagamento integral do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto
e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, fica o(a) requerente ciente de que o processo será extinto independentemente de
nova intimação. Int. - ADV ELIO MARCOS MARTINS PARRA OAB/SP 115031
0000981-41.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000175/2013 - Notificação - Inadimplemento - CEM EMPREENDIMENTOS
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