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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 - Página 1808

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TJSP 16/07/2013 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1455

1808

ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com o concurso de força policial, se
necessário. Int. - ADV SERGIO DEVIENNE OAB/SP 64640 - ADV PATRÍCIA SABRINA GOMES ESPOSTO OAB/SP 233382 ADV MARCOS FERNANDO ESPOSTO OAB/SP 272158 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
0014360-94.2011.8.26.0408 Incidente-1 Nº Ordem: 005161/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento
de sentença - NEUSA TEIXEIRA X BANCO FICSA S/A - Fls. 82 - Vistos. Considerando as petições de fls. 73/76 e de fls. 80/81,
a quantia depositada judicialmente pela executada no importe de R$ 1.985,04 (Um mil novecentos e oitenta e cinco reais
e quatro centavos), restou incontroversa. Expeça-se mandado de levantamento judicial da referida importância em favor do
autor, intimando-o para retirada em cartório. Em face do cálculo apresentado pelo autor a fls. 80/81, prossiga-se a execução da
sentença no incidente processual. 1) intime-se o (a) devedor para pagamento do débito remanescente no valor de R$ 2.049,69
(Dois mil, quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10%
do valor do débito e penhora de valores ou bens suficientes para satisfação da dívida, conforme ordem do artigo 655 do CPC.
2) Decorrido referido prazo sem seu devido pagamento determino, após atualizado o débito, já com aplicação da multa, seja
procedida a penhora por meio do sistema ?bacen-jud?. 3) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em
que deverá constar o prazo para impugnação, que é de 15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação não mais suspende
o andamento processual, conforme artigo 475, M, como também, em sendo a impugnação meramente protelatória, poderá
haver imposição de multa ao impugnante no valor de até 20% do débito em favor do credor. Cientifique-se ainda o devedor
que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao
andamento do processo (art. 600 e 601 do CPC) 4) Caso frutífera a penhora ?on line?, intime-se o devedor apenas para o prazo
de impugnação nos moldes acima. 5) Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para impugnação a ser certificado
nos autos pela serventia, intime-se o credor a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre
a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Concedo ao oficial de justiça as
prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com o concurso de força policial, se necessário. Int. - ADV
PATRÍCIA SABRINA GOMES ESPOSTO OAB/SP 233382 - ADV ADRIANO MUNIZ REBELLO OAB/SP 256465
0014392-02.2011.8.26.0408 Incidente-1 Nº Ordem: 005239/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento
de sentença - FRANCISCA APARECIDA VIANA PLETI X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Fls. 119 - Vistos. Considerando as petições de fls. 111/112 e de fls. 115/118, a quantia depositada judicialmente pela executada
no importe de R$ 2.602,18 (Dois mil, seiscentos e dois reais e dezoito centavos), restou incontroversa. Expeça-se mandado
de levantamento judicial da referida importância em favor do autor, intimando-o para retirada em cartório. Em face do cálculo
apresentado pelo autor a fls. 115/118, prossiga-se a execução da sentença no incidente processual. 1) intime-se o (a) devedor
para pagamento do débito remanescente no valor de R$ 1.182,36 (Um mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos),
no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% do valor do débito e penhora de valores ou bens suficientes
para satisfação da dívida, conforme ordem do artigo 655 do CPC. 2) Decorrido referido prazo sem seu devido pagamento
determino, após atualizado o débito, já com aplicação da multa, seja procedida a penhora por meio do sistema ?bacen-jud?. 3)
Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em que deverá constar o prazo para impugnação, que é de
15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação não mais suspende o andamento processual, conforme artigo 475, M, como
também, em sendo a impugnação meramente protelatória, poderá haver imposição de multa ao impugnante no valor de até 20%
do débito em favor do credor. Cientifique-se ainda o devedor que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito
se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 600 e 601 do CPC) 4) Caso frutífera
a penhora ?on line?, intime-se o devedor apenas para o prazo de impugnação nos moldes acima. 5) Após o cumprimento da
penhora, decorrido o prazo para impugnação a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o credor a se manifestar em
10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por
meio de particular. 6) Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com o
concurso de força policial, se necessário. Int. - ADV WILLIAM CACERES OAB/SP 283469 - ADV ELLEN MARTINS GUILHERME
OAB/SP 239014 - ADV MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
0014674-40.2011.8.26.0408 (408.01.2011.014674-8/000000-000) Nº Ordem: 005369/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - JOSE MAURO MARTINS X BV FINANCEIRA S/A - Fls. 110 - Vistos. Petição de fls. 107/108:
defiro, anote-se. Considerando a sentença de fls. 59/67, proferida nos termos do artigo 269, inc. I, do CPC. Considerando
que foi negado provimento ao recurso, a executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 3.290,11 (Três mil, duzentos e
noventa reais e onze centavos) e requereu a extinção do feito, conforme petição e documentos de fls. 102/104. Considerando a
satisfação da obrigação em face da concordância do autor em relação ao depósito judicial de fls. 104, manifestada na petição
de fls. 109, expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada a favor do autor, intimando-a para retirada.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e
documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados
por quem de direito. Int. - ADV BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA OAB/SP 254246 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504
0015342-11.2011.8.26.0408 (408.01.2011.015342-3/000000-000) Nº Ordem: 005709/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - NOEL ROBERTO ROSENDO JUNIOR X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
- BRADFINANC - Fls. 117 - Vistos. Considerando a sentença de fls. 58/65 , proferida nos termos do artigo 269, inc. I, do CPC.
Considerando que foi negado provimento ao recurso, a executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 1.452,64 (Um
mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) e requereu a extinção do feito, conforme petição e
documentos de fls. 108/112. Considerando a satisfação da obrigação em face da concordância do autor em relação ao depósito
judicial de fls. 113, manifestada na petição de fls. 116, expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada
a favor do autor, intimando-o para retirada. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por
90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos
serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito. Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP
175461 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
0015735-33.2011.8.26.0408 (408.01.2011.015735-6/000000-000) Nº Ordem: 005879/2011 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Contratos Bancários - PAULO ALESSANDRO DE CAMPOS X BANCO FINASA S/A - Fls. 126 - Vistos. Considerando a
sentença de fls. 57/64, proferida nos termos do artigo 269, inc. I, do CPC. Considerando que foi negado provimento ao recurso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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