TJSP 16/07/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1455
2009
outro - Robenita Pinheira de Macedo - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 451.2013/010202-0 dirigi-me ao endereço: retro indicado aos 08.07 e DEIXEI DE PROCEDER
A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO, em virtude de haver encontrado o imóvel desocupado com placa de aluga-se.
Comerciantes da localidade, bem como o Porteiro, Sr. José Francisco, informaram que faz quase dois meses que o Caffe Caffe
Conveniência e Café Ltda fechou e que foram tirados os bens do imóvel. Diante do certificado, devolvo o presente, aguardando
novas determinações do MM. Juiz. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 10 de julho de 2013. - ADV: RAQUEL VITTI (OAB
297411/SP)
Processo 4000950-92.2013.8.26.0451 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito dos médicos e
demais profissionais da saúde, pequenos empresários - Unicred Bandeirante - Franciane Fernanda Rodrigues de Oliveira
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
451.2013/003645-1 dirigi-me ao endereço: primeiramente à Estrada Nova Suíça- Pau D”alhinho, 240, e aí estando fui informada
pelo esposo da requerida, que a mesma trabalha no Santa Casa de Miesricórdia, sita à Av. Indepenência, 953, setor de Raio X,
onde diligenciei e CITEI E INTIMEI FRANCIANE FERNANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA do inteiro teor do presente, lendo e
entregando-lhe a contrafé, a qual após recebe-la, exarou sua asssinatura no mandado. referido é verdade e dou fé. Piracicaba,
05 de junho de 2013. - ADV: LUCAS CHIACCHIO BARREIRA (OAB 231947/SP), DIEGO DE BARROS GUIDOLIN (OAB 163902/
SP)
Processo 4000950-92.2013.8.26.0451 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito dos médicos e
demais profissionais da saúde, pequenos empresários - Unicred Bandeirante - Franciane Fernanda Rodrigues de Oliveira Vistos. Não tendo havido pagamento ou oposição de embargos, constituo de pleno direito título executivo judicial. Condeno
a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo para pagamento nos termos do artigo 475-J, apresente o credor memória de cálculo atualizada e recolha a
taxa do Comunicado 170/2011, no importe de R$ 11,00 (FEDTJ código 434-9), tornando conclusos para o BACEN. P.R.I.C. ADV: LUCAS CHIACCHIO BARREIRA (OAB 231947/SP), DIEGO DE BARROS GUIDOLIN (OAB 163902/SP)
Processo 4001028-86.2013.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - COMPANHIA DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL - ESMERALDINO ALVES DA SILVA - Vistos. Fls. 67: Expeça-se carta precatória
em caráter itinerante, para reintegração da posse do veículo e citação do requerido. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 4001080-82.2013.8.26.0451 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Comercial Vianna
Equipamentos de Telecomunicação e Automatização Ltda e outro - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Comercial Vianna Equipamentos
de Telecomunicação e Automatização Ltda e JOSÉ EDUARDO VIANNA opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO movida pelo ITAÚ
UNIBANCO S/A alegando, em síntese, que o contrato exequendo possui diversas cláusulas abusivas, tais como a cobrança
cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, além de juros capitalizados. Contestou o embargado
sustentando regularidade do pacto e dos valores cobrados (fls. 81/104). Houve réplica (fls. 116/120). É o relatório. Passo a
decidir. I - Inaplicáveis ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois tal aplicação fica restrita
aos casos de efetiva relação de consumo, que não é o caso dos autos, já que a emitente da cédula de crédito bancário, pessoa
jurídica, não é destinatária final do produto, mas utiliza-o como insumo. II - A execução está aparelhada por Cédula de Crédito
Bancário (fls. 23/29), que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/2004 e da súmula 14
do E. TJSP, além de demonstrativo da movimentação financeira da embargante (fls. 31/44) e demonstrativo de débito (fls.
30). A capitalização mensal dos juros foi pactuada (item 1.7.3 da cédula) e, portanto, inexiste a sustentada ilegalidade diante
do que prevê o art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004 e a MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001. A taxa de juros
pactuada (2,700% ao mês e 37,67% ao ano), inobstante alta, não é exorbitante e era de conhecimento dos embargantes desde
a assinatura do pacto. Ressalto que embora se trate de contrato de adesão, os embargantes tinham o livre arbítrio de firmá-lo
ou não. Não é crível que uma sociedade empresária e seu avalista não tivessem conhecimento das obrigações que estavam
assumindo ou o tivessem firmado sem antes se informar sobre seu conteúdo. Outrossim, a tese de que os juros devem ser de
no máximo 12% ao ano está há muito superada e, agora, pacificada pela súmula vinculante nº 7 do C. STF, in verbis: “A norma
do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12%
ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”. No que se refere aos encargos de inadimplência,
embora esteja prevista a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa (cláusula 10), infere-se
do demonstrativo de fls. 45 que o embargado está cobrando apenas correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao
mês, ou seja, em consonância com os artigos 406 do CC/02 e 161, §1º, do CTN. Ressalto que inexiste abusividade no índice
de correção monetária contratado/aplicado, motivo pelo qual não prospera o pedido de substituição pelo INPC. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos e, consequentemente, condeno os embargantes ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$3.000,00 (artigo 20, §4º, do CPC). Pagamento das verbas
de sucumbência nos termos do artigo 475-J do CPC. Junte-se cópia desta nos autos da execução. P.R.I. - ADV: IVANJO
CRISTIANO SPADOTE (OAB 192595/SP), LECY FATIMA SUTTO NADER (OAB 41551/SP), LAERTE APARECIDO MENDES
MARTINS
Processo 4001088-59.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DIVINA
PEREIRA LUIZ BORGES - BANCO CITIBANK S/A - Vistos. Ciente certidão supra. Sem prejuízo, diga a autora em réplica. Int. ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN (OAB 264881/SP)
Processo 4001129-26.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - João Carlos Capelin e
outros - Aeroclube de Piracicaba - Manifeste-se o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos de fls. 44/53,
juntados com a réplica, nos termos do art. 398, do CPC. - ADV: EDSON LUIZ VIANNA (OAB 149567/SP), JOAO ORLANDO
PAVAO (OAB 43218/SP)
Processo 4001171-75.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - VALDIR
RIBEIRO - Vistos. Fls. 53: ante o recolhimento da diligência, adite-se o mandado com a nova alteração do valor dado à causa.
Int. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 4001213-27.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lugus Piracicaba Comércio de Café
Ltda EPP - Michael Pablo Marangoni ME - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 451.2013/003891-8 dirigi-me ao endereço Rua Regente Feijó,823, por diversas vezes e
lá estando, CITEI - MICHAEL PABLO MARANGONI ME, na pessoa de FELIPE CURY, que alegou ter poderes para receber
a citação, do inteiro teor do presente, lendo-lhe e entregando-lhe a contrafé, sendo que o mesmo exarou sua assinatura. O
referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 07 de junho de 2013. CERTIDÃO: Certifico eu, Oficiala de justiça ao final assinado, que
deixei de proceder a penhora, em virtude de não haver logrado bens passíveis de penhora e, segundo o Sr. Felipe, os bens que
guarnecem o imóvel são todos arrendados. Ante o exposto devolvo o presente em cartório no aguardo de novas determinações.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º