TJSP 16/07/2013 - Pág. 821 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1455
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dias, em termos de prosseguimento. Inerte, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: NEWTON GAZONATO (OAB 101255/
SP)
Processo 0002953-79.2011.8.26.0315 (315.01.2011.002953) - Outros Feitos não Especificados - Maria Silvana Barbosa
- Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por MARIA SILVANA
BARBOSA (NIT 12239652030) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na conversão do benefício de auxíliodoença (NB 5445496836) concedido a partir de 27.01.2011 no benefício de aposentadoria por invalidez, no valor correspondente
a 100% (cem por cento) do salário benefício (artigo 44 da Lei 8.213/91) ou um salário mínimo, se o salário benefício for menor
que este, descontando-se das parcelas vencidas os valores já percebidos anteriormente a título de auxílio-doença. As parcelas
vencidas devem ser corrigidas a partir do vencimento de cada parcela nos termos preconizados na Resolução 134/2010 do
Conselho da Justiça Federa, a qual prevê a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009 a
partir de julho de 2009. Os juros devem incidir a partir da citação (artigo 219 do Código de Processo Civil), na razão de 0,5%
ao mês até 10 de janeiro de 2003. A partir da vigência do Código Civil de 2002, deverão ser computados em 1% ao mês até
30.06.2009 e, após, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança. Condeno a autarquia ré em honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, considerando as parcelas
vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem condenação em custas e despesas processuais, tratando-se de autarquia
federal e sendo o autor benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Embora devidas custas processuais, a teor do artigo 11 da
Lei 1060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efeito desembolso. Arbitro os honorários periciais médicos no valor
máximo da tabela constante da Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Requisite-se pagamento, independente do
trânsito em julgado desta sentença. P.R.I. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0002961-22.2012.8.26.0315 (315.01.2012.002961) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Antonia dos Santos Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social - Partes legítimas e bem representadas. Não há
irregularidades ou nulidades a suprir, dou, pois, o feito por saneado. Pertinente a produção da prova oral. Para tanto, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de setembro de 2013, às 13h30minutos. Intime-se a autora para que compareça
a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de serem considerados incontroversos os fatos alegados pela parte contrária
(artigo 343, do CPC). Testemunhas serão ouvidas desde que depositado o rol na forma do artigo 407, do Código de Processo
Civil, na redação dada pela Lei nº 20.358/01, intimando-se, desde já, aquelas constantes do rol de fls. 07. - ADV: CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 0002985-84.2011.8.26.0315 (315.01.2011.002985) - Inventário - Inventário e Partilha - Carolina Gomes Sanches
Machado - Edson Machado - Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre a petição acostada aos autos (fls.146/225). - ADV:
CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 0002986-35.2012.8.26.0315 (315.01.2012.002986) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Nelson Fernando Costa - Carlos Alberto Aparecido Leme - Vistos. Ante a informação de que o requerido
mudou do imóvel, informe a autora o novo endereço do requerido, para efetivação do requerido em fls. 22/23. Intimem-se. - ADV:
SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP)
Processo 0002987-20.2012.8.26.0315 (315.01.2012.002987) - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - P. C. de M.
J. e outros - P. C. de M. - Vistos. Prematuro o pedido de fls. 33. A citação ficta é medida excepcional e só tem cabimento após
esgotados todos os meios para localizar o réu. Assim, requeiram os exequentes o que de direito. Intime-se. - ADV: SILVANA
MATILDE ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP)
Processo 0003001-04.2012.8.26.0315 (315.01.2012.003001) - Procedimento Ordinário - Alimentos - L. H. de O. e O. - A. L.
de O. - O(a) autor(a) será intimado(a) pessoalmente, via postal, no endereço declinado nos autos do processo, para promover o
normal andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. - ADV: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 119055/SP)
Processo 0003002-96.2006.8.26.0315 (315.01.2006.003002) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.
A. J. V. - J. A. A. e outros - Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça expedida nos autos
(...deixei de citar Daniel Ribeiro Amaral...). - ADV: SANDRA REGINA PESQUEIRA BERTI (OAB 123340/SP), GILBERTO JOSE
FERNANDES (OAB 112598/SP)
Processo 0003012-33.2012.8.26.0315 (315.01.2012.003012) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Amalia
de Lima Vieira Pinto - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda - Vistos. Certificada a tempestividade, recebo
o recurso interposto por AMANDA DE LIMA VIEIRA PINTO, acostado a fls. 104/123, em seus regulares efeitos (suspensivo
e devolutivo). Às contrarrazões, no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: CAIO AUGUSTO
CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), MARCIO CESAR CORREA MAISTRO (OAB 111688/SP)
Processo 0003033-43.2011.8.26.0315 (315.01.2011.003033) - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização
- Odete de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifestem-se às partes, em cinco dias consecutivos, sobre o laudo
pericial. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0003039-50.2011.8.26.0315 (315.01.2011.003039) - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização
- Emerson Araujo Maraiano da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. É necessária a intervenção do Ministério
Público nas causas em que se discute a concessão de beneficio assistencial, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/93: “Cabe ao
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei”. A ausência de intimação do representante do
Parquet enseja a nulidade de todos os atos processuais, desde o momento em que se fez necessária a intervenção ministerial.
Portanto, determino a abertura de vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIO LUIS
FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0003065-14.2012.8.26.0315 (315.01.2012.003065) - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - A. P. S. e
outro - R. A. S. - Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre a certidão expedida na Carta Precatória (citação) Negativa
(fls.39). - ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 0003066-96.2012.8.26.0315 (315.01.2012.003066) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Isaias
Evangelista da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Desde logo, pertinente a produção de prova pericial, a
fim de se constatar a alegada incapacidade da autora. Nomeio perito o Dr. Edson Roberto Rodrigues Costa, médico, com
consultório nesta cidade. Como o (a) autor(a) é beneficiário (a) da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão arbitrados ao
final, com a prolação da sentença. Cientifique as partes da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter
início a produção da prova, conforme preconiza o artigo 431-A, do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos
e formulação de quesitos, em cinco dias, na forma do artigo 421 do CPC. Se indicados, deverá a serventia diligenciar, via
postal, a cientificação dos assistentes, inclusive, sobre a data designada pelo vistor do Juízo, bem como, de eventual entrega
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