TJSP 16/07/2013 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1455
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acerca do prosseguimento do feito, apresentando a planilha de cálculo atualizada. - ADV CRISTIANE BERTAGLIA GAMA OAB/
SP 317068
0001799-68.2013.8.26.0246 Nº Ordem: 000253/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou
anulação - - KLEBER DE OLIVEIRA LIMA X BANCO PECUNIA - Fls. 49 - Vistos. Considerando o quanto decidido pela Exma.
Ministra do C. Superior Tribunal de Justiça, Maria Isabel Galloti, relatora do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.255.573/RS,
para que tais recursos sejam processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobrestando-se os recursos
?direcionados aos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e aos tribunais regionais federais?, bem como ?as ações
de cognição tramitando em todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive aos Juizados Especiais Cíveis
e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais?, sopesando, ainda, que o presente feito versa sobre a mesma matéria jurídica
debatida nos mencionados recursos especiais (legalidade da cobrança das tarifas bancárias identificadas pelas siglas TAC e
TEC, assim como outras, correlatas, bem como a possibilidade do financiamento acessório para pagamento do IOF), determino
a suspensão deste processo até o final julgamento dos recursos indicados como paradigmas repetitivos. Proceda a Serventia
às anotações necessárias. Intimem-se as partes desta decisão. - ADV GEISA CAVALCANTE CARBONE SATO OAB/SP 256169
- ADV RICARDO HENTZ RAMOS OAB/SP 257738 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV BERNARDO BUOSI
OAB/SP 227541
0001834-28.2013.8.26.0246 Nº Ordem: 000260/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - KATIUSSIA LOURENÇO BRUNERI X NATURA COSMÉTICOS S/A - Fls. 118 - Vistos. Recebo o
recurso inominado apenas no efeito devolutivo, uma vez que o recorrente não justificou a necessidade da concessão do efeito
suspensivo. Com as anotações correspondentes, remetam-se os autos do Colégio Recursal da 37ª C.J. ? Andradina. Int. - ADV
OSVALDO EMILIO ZANQUETA TANAKA OAB/SP 212408 - ADV ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ OAB/SP 196114 - ADV
EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
0001835-13.2013.8.26.0246 Nº Ordem: 000261/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - MARCELO TAVARES VIEIRA X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos.
Considerando o quanto decidido pela Exma. Ministra do C. Superior Tribunal de Justiça, Maria Isabel Galloti, relatora do REsp
1.251.331/RS e do REsp 1.255.573/RS, para que tais recursos sejam processados na forma do art. 543-C do Código de Processo
Civil, sobrestando-se os recursos ?direcionados aos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e aos tribunais
regionais federais?, bem como ?as ações de cognição tramitando em todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal,
inclusive aos Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais?, sopesando, ainda, que o presente
feito versa sobre a mesma matéria jurídica debatida nos mencionados recursos especiais (legalidade da cobrança das tarifas
bancárias identificadas pelas siglas TAC e TEC, assim como outras, correlatas, bem como a possibilidade do financiamento
acessório para pagamento do IOF), determino a suspensão deste processo até o final julgamento dos recursos indicados como
paradigmas repetitivos. Proceda a Serventia às anotações necessárias. Intimem-se as partes desta decisão. - ADV CLEBER
HENRIQUE NASCIMENTO DE ASSIS OAB/SP 322738 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
0001836-95.2013.8.26.0246 Nº Ordem: 000262/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - EVANDRO
CARLOS FLORIANO X BANCO PECUNIA S/A - Vistos. Considerando o quanto decidido pela Exma. Ministra do C. Superior
Tribunal de Justiça, Maria Isabel Galloti, relatora do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.255.573/RS, para que tais recursos sejam
processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobrestando-se os recursos ?direcionados aos tribunais de
justiça dos estados e do Distrito Federal e aos tribunais regionais federais?, bem como ?as ações de cognição tramitando em
todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive aos Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou
Colégios Recursais?, sopesando, ainda, que o presente feito versa sobre a mesma matéria jurídica debatida nos mencionados
recursos especiais (legalidade da cobrança das tarifas bancárias identificadas pelas siglas TAC e TEC, assim como outras,
correlatas, bem como a possibilidade do financiamento acessório para pagamento do IOF), determino a suspensão deste
processo até o final julgamento dos recursos indicados como paradigmas repetitivos. Proceda a Serventia às anotações
necessárias. Intimem-se as partes desta decisão. - ADV CLEBER HENRIQUE NASCIMENTO DE ASSIS OAB/SP 322738 - ADV
EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/
SP 258368
0001837-80.2013.8.26.0246 Nº Ordem: 000263/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários THIAGO BERTECHINI LIMA X BANCO ITAU CARD S/A - Vistos. Considerando o quanto decidido pela Exma. Ministra do
C. Superior Tribunal de Justiça, Maria Isabel Galloti, relatora do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.255.573/RS, para que tais
recursos sejam processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobrestando-se os recursos ?direcionados
aos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e aos tribunais regionais federais?, bem como ?as ações de cognição
tramitando em todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive aos Juizados Especiais Cíveis e as respectivas
Turmas ou Colégios Recursais?, sopesando, ainda, que o presente feito versa sobre a mesma matéria jurídica debatida nos
mencionados recursos especiais (legalidade da cobrança das tarifas bancárias identificadas pelas siglas TAC e TEC, assim
como outras, correlatas, bem como a possibilidade do financiamento acessório para pagamento do IOF), determino a suspensão
deste processo até o final julgamento dos recursos indicados como paradigmas repetitivos. Proceda a Serventia às anotações
necessárias. Intimem-se as partes desta decisão. - ADV CLEBER HENRIQUE NASCIMENTO DE ASSIS OAB/SP 322738 - ADV
BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047 - ADV TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS OAB/SP 182694
0001838-65.2013.8.26.0246 Nº Ordem: 000264/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários KATIA RAMOS SILVA X BANCO ITAU CARD S/A - Vistos. Considerando o quanto decidido pela Exma. Ministra do C. Superior
Tribunal de Justiça, Maria Isabel Galloti, relatora do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.255.573/RS, para que tais recursos sejam
processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobrestando-se os recursos ?direcionados aos tribunais de
justiça dos estados e do Distrito Federal e aos tribunais regionais federais?, bem como ?as ações de cognição tramitando em
todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive aos Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou
Colégios Recursais?, sopesando, ainda, que o presente feito versa sobre a mesma matéria jurídica debatida nos mencionados
recursos especiais (legalidade da cobrança das tarifas bancárias identificadas pelas siglas TAC e TEC, assim como outras,
correlatas, bem como a possibilidade do financiamento acessório para pagamento do IOF), determino a suspensão deste
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