TJSP 17/07/2013 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1456
1567
Obrigação de Fazer / Não Fazer - J. P. D. D. S. E OUTROS X L. P. J. D. S. - Fls. 116 - Ante a notícia do descumprimento
do acordo entabulado, restabeleço, nos termos do artigo 733, § 1º, do CPC, o decreto de prisão civil do executado LUIZ
PAULO JOSÉ DOS SANTOS, pelo mesmo prazo de sessenta dias. Expeça-se o competente mandado, consignando-se o valor
reclamado (fls. 112), patamar da pensão mensal e que, na hipótese de integral cumprimento da prisão, seja o executado posto
em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura. No mais, aguarde-se a prisão ou o decurso do prazo de
validade da ordem. Intimem-se. - ADV NILO ZAIA OAB/SP 248272 - ADV BRUNO LEONARDO BATISTA ROSSIGNOLLI OAB/
SP 301573
0008067-74.2012.8.26.0408 (408.01.2012.008067-9/000000-000) Nº Ordem: 000920/2012 - Execução de Alimentos Obrigação de Fazer / Não Fazer - F. M. D. X R. D. - Fls. 54/55 - FERNANDO MARADONA DIAS, maior incapaz representado
por sua curadora provisória e genitora Elenice de Oliveira Luz, ajuizou a presente ação de execução de alimentos em face
de RODERVAL DIAS aduzindo, em síntese, que o alimentante não vem cumprindo com sua obrigação de pagar a pensão
alimentícia mensal de um salário mínimo mais 1/3,, apontado período devido inicial de 10.03.2012 a 10.05.2012, conforme
demonstrativo de débito de fls. 28. O executado, devidamente citado (fls. 46/47), não efetuou o pagamento do débito nem
justificou a impossibilidade de fazê-lo (fls. 50, tópico inicial). O exequente e o representante do Ministério Público requereram a
prisão do executado (fls. 49 e 51). É o breve relatório. Decido. O executado está inadimplente, e apesar de citado, não efetuou
o pagamento da pensão alimentícia em atraso nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, o que é inadmissível. O débito da
pensão alimentícia apontado na prefacial era de R$-2.500,11, acrescido das prestações vencidas no decorrer do processo. Ante
o exposto, acolhendo a manifestação da ilustre representante do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado
RODERVAL DIAS, filho de IRINEU Dias e de Oscarlina Bitencourt Dias, melhor qualificado às fls. 03 e 08, pelo prazo de 60
(sessenta) dias. Após a apresentação da planilha atualizada do débito pela exequente, expeça-se mandado, constando que na
hipótese de integral cumprimento da prisão, seja o executado posto em liberdade, independentemente da expedição de alvará
de soltura. No mais, aguarde-se a prisão ou o decurso do prazo de validade da ordem. Intimem-se. - ADV WALDIR ROBERTO
BACCILI OAB/SP 312456
0008081-58.2012.8.26.0408 (408.01.2012.008081-0/000000-000) Nº Ordem: 000926/2012 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - MARIA DE LOURDES TEODORO DA SILVA X MARIA DOLORES RAIO SILVA E OUTROS - Fls. 60 - ATO
ORDINATÓRIO PARA PUBLICAÇÃO (PORTARIA 01/07 e PROVIMENTO 1307/2007) (x) ato ordinatório: providencie a requerente
a complementação do recolhimento da diligência em favor do oficial de justiça, haja vista a r. determinação de fls.44, segundo
parágrafo (citação). - ADV MARIO TEIXEIRA OAB/SP 108474
0008643-67.2012.8.26.0408 (408.01.2012.008643-8/000000-000) Nº Ordem: 000944/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO PANAMERICANO S/A X RUBENS PEREIRA DUTRA - Fls. 59 - Vistos, Fls. 51/55: recebo como
aditamento da petição inicial e defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução. Procedam-se as
anotações pertinentes, inclusive, quanto ao valor da causa. Cite-se o Executado para, no prazo de três dias, contados da
citação, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens e imediata avaliação (artigo 652 e §1º do CPC) ou,
querendo, opor embargos no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado citatório, independentemente de
penhora, depósito ou caução (artigos 736 e 738). Na oportunidade, cientifique-se o Executado que, transcorrido o prazo e não
havendo pagamento, deverá, nos cinco dias subseqüentes, indicar ao Juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à
penhora, apresentando a estimativa pecuniária e prova de propriedade, sob pena de imposição de multa de até 20% do valor
atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, considerado o descumprimento da
determinação ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 600, inciso IV e 601, do CPC). Estimo os honorários advocatícios
em 10% sobre o débito, cientificando-se o Executado que, no caso de integral pagamento no prazo legal, ficarão reduzidos pela
metade. Sem prejuízo, providencie o exequente o complemento das custas iniciais, face o novo valor dado a causa, no prazo de
dez dias. Intimem-se. - ADV JULIANA OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 238665
0008669-65.2012.8.26.0408 (408.01.2012.008669-1/000000-000) Nº Ordem: 000946/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X BENEDITO MARCOLINO DOS
SANTOS - Fls. 73 - ATO ORDINATÓRIO PARA PUBLICAÇÃO (PORTARIA 01/07 e COM. CG 1307/2007 ) (XXX) Ato ordinatório:
Derradeiramente, ao Autor para integral cumprimento ao r. despacho de fls. 28, apresentando o original do contrato de
financiamento, uma vez que foram apresentadas apenas cópias, conforme fls. 60/72, no prazo legal. - ADV MATHEUS ARROYO
QUINTANILHA OAB/SP 251339
0008288-57.2012.8.26.0408 (408.01.2012.008288-8/000000-000) Nº Ordem: 000948/2012 - Monitória - Duplicata SEBASTIÃO TEODORO DE ALMEIDA X SEARCOM - SECAGEM ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA - Fls.
30 - Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo para pagamento. Após, retornem-me conclusos para sentença. Intimemse. - ADV JUARES RAMOS DA SILVA OAB/SP 67927
0008408-03.2012.8.26.0408 (408.01.2012.008408-8/000000-000) Nº Ordem: 000961/2012 - Interdição - Tutela e Curatela
- A. G. C. M. X I. J. C. - Fls. 62/64 - Sentença nº 546/2013 registrada em 17/05/2013 no livro nº 241 às Fls. 107/109: Ante o
exposto, decreto a interdição de IDALINA JOSE CORREA, qualificada às fls. 02, declarando-a absolutamente incapaz para
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil. Nomeio sua curadora a autora
AUREA GIMENEZ CORREA MEDEIRO, qualificada às fls. 02, sob compromisso, com a expedição do necessário. Deixo de
determinar a especialização da hipoteca legal por entender que o encargo de curadora já representa ônus suficiente sendo
que os bens do interditando somente serão passíveis de alienação mediante autorização judicial. Em obediência ao disposto
no artigo 1184 do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil e
publique-se na imprensa do órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias. Arbitro os honorários do Convênio PGE/
OAB no patamar máximo da tabela vigente. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV MARLI
MARIA PALMA OAB/SP 266438
0008420-17.2012.8.26.0408 (408.01.2012.008420-3/000000-000) Nº Ordem: 000963/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - A COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CÂNDIDO MOTA - SICOOBCREDIMOTA X DOUGLAS
EDUARDO DOMINGUES - Fls. 49 - ATO ORDINATÓRIO PARA PUBLICAÇÃO (PORTARIA Nº 01/2007 E COMUNICADO CG
Nº 1307/2007) (x) Ato Ordinatório: Autos com vista à exequente para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls.
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