TJSP 18/07/2013 - Pág. 1098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1457
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folhas 89/90, expeça-se mandado de levantamento referente a verba honorária, nos termos da decisão proferida. No mais, diante
da provisão de folha 8, fixo os honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, pelo valor máximo da tabela em vigor,
observando a serventia o código da nomeação. Expeça-se certidão de honorários, bem como ofício ao órgão de proteção ao
crédito confirmando a tutela antecipada concedida em caráter definitivo. Após, arquivem-se os autos oportunamente. Int. - ADV:
ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP)
Processo 0003201-67.2012.8.26.0361 (361.01.2012.003201) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Instituto
Dona Placidina - Durval Yooiti Namie - Vistos. Defiro o pedido de fls. 107 e nomeio o Sr. Douglas Pires Costa, já compromissado
em cartório, para avaliação do imóvel penhorado conforme termo de fls. 84, devendo arbitrar os seus honorários no prazo de 05
dias. Após, em igual prazo, providencie o exeqüente o devido depósito. Feito o depósito, intime-se o(a) perito(a) à elaboração do
laudo no prazo de 30 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de cinco dias e de assistentes técnicos, sendo
que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico
(art. 433, parágrafo único, Código de Processo Civil). Int. - ADV: EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP), JOAO
PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP)
Processo 0004353-24.2010.8.26.0361 (361.01.2010.004353) - Outros Feitos não Especificados - Dotstore Soluções para
Internet Me - Google Brasil Internet Ltda - Número de ordem 498/10 Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Ordinário
Requerida por Dotstore Soluções para Internet Me em face de Google Brasil Internet Ltda, Númeo de ordem 498/10. O(a)
exeqüente informou que o requerido efetivou efetuou o pagamento do débito objeto da presente ação e requereu a extinção do
feito. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo
o levantamento do depósito de folha 463, referente a verba de sucumbência, com as cautelas de praxe. Oportunamente, com o
trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: THIAGO
CARRERA DIAS (OAB 298271/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/
SP)
Processo 0004680-95.2012.8.26.0361 (361.01.2012.004680) - Procedimento Ordinário - Guarda - G. C. S. e outro - C. F.
A. P. e outro - “ Manifestem-se as partes quanto ao laudo do Serviço Social apresentado, no prazo comum de 10 dias. “ - ADV:
FRANCISCO FERREIRA LIMA NETO (OAB 125318/SP)
Processo 0005870-30.2011.8.26.0361 (361.01.2011.005870) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Flora I - Lucia Maria Sobral de Oliveira - úmero de ordem 677/11 Considerando que não houve impugnação por
parte do executado referente ao depósito objeto de bloqueio judicial solicitado nos autos, defiro o pedido de levantamento
do depósito em favor do exequente. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente com relação ao prosseguimento da execução.
Int. - ADV: FABIO HERMO PEDROSO DE MORAES (OAB 123526/SP), TÂNIA CRISTINA DE LIMA PEREIRA MIRANDA (OAB
145764/SP)
Processo 0006325-58.2012.8.26.0361 (361.01.2012.006325) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rita Cassia
Favero Vaughn - Marcelo Evangelista Amaral Me - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido retro, uma vez que não foram esgotados
os meios de localização do executado. Resta a possibilidade de pesquisa através do RenaJud e Siel. Portanto, manifeste-se
o exeqüente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA
(OAB 126888/SP)
Processo 0006927-83.2011.8.26.0361 (361.01.2011.006927) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Itaú Unibanco S/A - Exame Serviços e Comércio Ltda e outros - Vistos. Vistos. Defiro o pedido de fls. 90/91. Oficiem-se
às administradoras de cartão de crédito indicadas às fls. 91 para que faça a retenção do valor correspondente a 30% das
operações realizadas pela empresa executada e para que efetue os respectivos depósitos em conta à disposição deste Juízo,
quinzenalmente, respeitado o limite do crédito exeqüendo indicado às fls. 94. O exeqüente deverá providenciar a retirada dos
ofícios e a comprovação de sua entrega. Int. - ADV: IONÁ KIYONAGA MARCOS (OAB 159633/SP), SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 0007205-50.2012.8.26.0361 (361.01.2012.007205) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D.
A. R. - F. R. N. e outros - Vistos. Dagmar Alcocer Riquetto, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, em rito ordinário,
contra Fernanda Riquetto Negrini, Marcos Vinicius Riquetto Negrini, Lucas Riquetto Negrini, Renata Riquetto Negrini, na
condição de herdeiros de Celio Negrini, pretendendo o reconhecimento e declaração de dissolução da união estável que havia
entre a autora e Celio no período de 26/09/1984 até o falecimento deste, em 24/05/2011. Juntou os documentos de fls. 06/28.
Houve emenda à inicial para constar no polo passivo os filhos do falecido (fls. 33). Citados (fls. 45/48), os réus deixaram de
contestar o feito (fls. 49). Havendo requeridos menores (Lucas e Renata), a eles foi nomeado curador especial, em razão de
colidência de interesses com a autora, que contestou o feito por negativa geral (fls. 54/55). Réplicas às fls. 51 e 57. Intimadas
as partes para especificação de provas (fls. 59), houve somente manifestação da curadoria especial (fls. 60). O Ministério
Público manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 62/65). É o relatório. Decido. O pedido é procedente. Os réus são
confessos quanto à existência e dissolução da união estável. Nesse sentido são os documentos juntados pela autora, senão
vejamos: - fls. 18: registro de empregados da empresa Condugel S/A, no qual consta a autora como dependente (1990); - fls.
19: proposta de seguro de vida em que consta a autora como beneficiária (1994); - fls. 20/24: declaração para fins de imposto
de renda da empresa Ficap S/A, na qual conta a autora como dependente (1994); - fls. 26: certificado de compra de seguro da
empresa Casas Bahia, no qual consta a autora como beneficiária (2009). Ademais, a autora teve com o falecido quatro filhos,
ora réus, quais sejam: 1) Fernanda Riquetto Negrini - nascida em 19/05/1986; 2) Marcos Vinicius Riquetto Negrini - nascido em
25/03/1989; 3) Lucas Riquetto Negrini - nascido em 17/07/1995; 4) Renata Riquetto Negrini - nascida em 29/07/2002. Assim,
em que pese o parecer ministerial retro, tais documentos e fatos comprovam a alegada convivência, motivo pelo qual impõe-se
a total procedência dos pedidos. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para declarar a existência da união
estável havida entre Dagmar Alcocer Riquetto e Celio Negrini, no período de 26 de setembro de 1984 até o falecimento deste em
24 de maio de 2011. Os réus arcarão com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo, por equidade,
em R$ 700,00 (setecentos reais). Isento-os, contudo, diante da gratuidade processual, que ora lhes concedo, observado o
regime de cobrança do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. - ADV: FABRICIA OLIVEIRA DAS NEVES (OAB 209073/SP)
Processo 0007354-17.2010.8.26.0361 (361.01.2010.007354) - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo - Mpa Locação de Máquinas e Equipamentos S/c Ltda - Wilson Domingos Esteves e outro - “Providenciem os réus a
retirada da carta precatória para distribuição junto ao Juízo deprecado, instruindo-a com o necessário, devendo comprovar nos
autos a sua distribuição.”. - ADV: PAULO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 128381/SP), JOSE ANTONIO NUNES FERREIRA DA
SILVA (OAB 85369/SP)
Processo 0007804-38.2002.8.26.0361 (361.01.2002.007804) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Texaco Brasil S/A Produtos de Petroleo - Comercial Auto Posto Logus Ltda e outros - Providencie o(a) interessado(a) a retirada
e encaminhamento do mandado de levantamento do registro de penhora, informando nos autos. - ADV: MARCELO NUNES
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