TJSP 19/07/2013 - Pág. 462 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1458
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a ação pessoal que pertine ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada
com relação ao titular do domà nio do imóvel - (que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de
compra e venda e se omitiu quanto à escritura definitiva) - tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença
constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticadoâ? (Adjudicação Compulsória, Malheiros, 6a. ed., 1994, págs.
34 e 35, grifo nosso). A inicial veio acompanhada de todos os documentos necessários para se comprovar o alegado, assim
como o cumprimento pelos promitentes compradores de todas as suas obrigaçÃμes, conforme pode ser conferido nos diversos
recibos que acompanharam a inicial. O contrato de fls. 10/42 comprova a relação obrigacional apontada na inicial entre as
partes e cópia da matrà cula comprova que o promitente vendedor não transferiu o imóvel para outros que não os autores.
Os atos de constrição registrados na matrà cula não impedem o reconhecimento do direito pessoal dos autores de verem
o imóvel transmitido para os seus nomes. Entretanto, tendo em vista o princà pio da continuidade dos registros públicos,
deve ser ressaltado que o registro do contrato ou da sentença vão depender de anterior levantamento dos referidos atos de
constrição (seja por embargos de terceiro ou outros instrumentos jurà dicos aplicáveis ao caso), ficando desde já os autores
advertidos dessa necessidade. Finalmente, não há como se acolher o pedido de assistência litisconsorcial de fls. 118/119,
pelo simples fato de que o seu interesse no caso é financeiro e não jurà dico, nos termos do exigido pelo artigo 50, caput,
do CPC. Enfim, todos os requisitos necessários para se estabelecer a obrigação da ré em outorgar a escritura restaram
comprovados no decorrer do feito, devendo a ação ser julgada procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de adjudicação compulsória, condenando as requeridas a
procederem a outorga da escritura definitiva do imóvel em questão, sob pena da presente decisão valer como suprimento da
declaração de vontade não emitida voluntariamente pelos requeridos, nos termos do artigo 466-A e seguintes do CPC. Fica
desde já ressaltado que o registro da sentença dependerá de anterior levantamento dos atos de constrição existentes
na matrà cula do imóvel, tendo em vista o princà pio da continuidade aplicável ao registro público de imóveis. Condeno o
requerido no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatà cios, que fixo em oitocentos
reais, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. P.R.I.C. Santo André, 10 de junho de 2013. ALEXANDRE ZANETTI
STAUBER Juiz de Direito Em caso de apelação recolher as custas de preparo no valor de R$ 1.400,96 mais porte de remessa
e retorno no valor de R$ 29,50 por volume.- - ADV EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO OAB/SP 140578 - ADV RONEMARI
NASCIMENTO DA SILVA OAB/SP 293177 - ADV CLAUDIA DELA PASCOA TORANZO OAB/SP 115508 - ADV ANDREIA LUCIANA
TORANZO OAB/SP 120032
0045930-14.2012.8.26.0554 (554.01.2012.045930-8/000000-000) Nº Ordem: 001914/2012 - Embargos à Execução Contratos Bancários - WILSON PERES SOUZA ME X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 151/160 - EMBARGANTE: WILSON
PERES SOUZA ┠ME EMBARGADO (A): BANCO SANTANDER S/A. Vistos. RELATÔRIO Trata-se de embargos à execução
em que se alega a existência de abusos na cédula de âcrédito bancário â” capital de giroâ? formulada entre as partes.
Afirma o embargante, em sà ntese: i) a cobrança de juros de forma abusiva, além da prática de anatocismo; ii) falta de
transparência no contrato; iii) cobrança de multa e comissão de permanência de forma indevida. Requereu a procedência
dos embargos. Juntou procuração e documentos (fls. 17/22 e 30/84). Recebidos os embargos, o embargado foi intimado e
apresentou a impugnação de fls. 131/149, na qual asseverou, em suma, que o contrato foi livremente pactuado pelas partes
sem a infringência de qualquer dispositivo legal. Apontou que a cédula de crédito bancário é dotada de liquidez, certeza
e exigibilidade, devendo ser aplicado ao caso o princà pio do pacta sunt servanda. Não há que se falar em enriquecimento
ilà cito em virtude dos juros cobrados ou de situação de desvantagem para as embargantes. Por se tratar de cédula de
crédito bancário não há nenhuma abusividade na cobrança dos juros de forma composta. Propugnou pela improcedência
dos embargos. à o relatório. FUNDAMENTAÃÃO Quanto ao mérito, as questÃμes suscitadas e controvertidas dispensam a
produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil. Observe-se que a vexata quaestio diz respeito à celebração de uma âcédula de crédito
bancário â” capital de giroâ? entre as partes, através da qual o embargante reconheceu ser devedora de quantia certa e
determinada ao banco, comprometendo-se a efetuar o pagamento do valor previsto no tà tulo (fls. 50/51). Os pontos discutidos
pelo embargante diz respeito à prática de anatocismo pela instituição financeira, à cobrança de juros e encargos indevidos,
o que na visão deste juà zo torna desnecessária a produção de prova pericial. Nesse sentido já se decidiu: JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE ┠Embargos ao mandado monitório ┠Alegado cerceamento de defesa, consistente no indeferimento
de produção de prova pericial ┠Desacolhimento, eis que os pontos controvertidos não se mostram conectados à falha no
cálculo dos valores, mas sim na legalidade ou não do anatocismo e da cobrança da comissão de permanência â”
Questão solucionável pelo juiz, restando desnecessário o auxà lio do experto ┠Preliminar rejeitada (Apelação Cà vel n.
1.007.640-3 â” Piracicaba â” 20ª Câmara de Direito Privado â” Relator: Des. Ã?lvaro Torres Júnior â” 19.12.06 â” V.U. â”
Voto n. 13.069 - grifo nosso). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ┠Cerceamento de defesa ┠Cobrança ┠Abertura de
crédito em conta-corrente ┠Procedência ┠Apelação ┠Cerceamento de defesa inocorrente ┠Relação de consumo
┠Incidência do Código de Defesa do Consumidor ┠Matéria de ordem pública ┠Possibilidade de conhecimento de ofà cio
┠Inadmissibilidade de capitalização mensal ┠Comissão de permanência não cumulável com qualquer outro encargo
┠Juros remuneratórios de 12% ao ano ┠Multa indevida ┠Recurso parcialmente provido, com observação (Apelação
n. 1.350.574-7 ┠Bauru ┠14ª Câmara de Direito Privado ┠Relator: Virgà lio de Oliveira Junior ┠12.12.07 ┠M.V. ┠Voto n.
7.949 - grifo nosso). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ┠Ação revisional de cláusulas contratuais ┠Alegado
cerceamento de defesa, consistente no indeferimento de prova pericial ┠Desacolhimento ┠Causa que envolvia a análise de
questÃμes eminentemente de direito â” Perà cia que se mostrava impertinente para o deslinde da avença â” Nulidade da
sentença não configurada ┠Preliminar rejeitada (Apelação Cà vel n. 995.727-1 ┠Ribeirão Preto ┠11ª Câmara de
Direito Privado ┠Relator: Des. Antonio Carlos Vieira de Moraes ┠29.06.06 ┠V.U. ┠Voto n. 6.490) Os embargos são
improcedentes. Por proêmio, importante observar que nos termos do previsto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, a âCédula
de Crédito Bancário é tà tulo executivo extrajudicial e representa dà vida em dinheiro, certa, là quida e exigà vel, seja pela
soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados
conforme previsto no parágrafo 2ºâ?. E conforme já se decidiu anteriormente: EXECUÃÃO POR TÃ?TULO EXTRAJUDICIAL
┠Cédula de crédito bancário ┠Documento acompanhado de planilha de cálculo ┠Tà tulo executivo extrajudicial por
definição legal ┠Dicção da Medida Provisória n. 2.160/01 e do artigo 28 da Lei n. 10.931/04 ┠Sentença extintiva
reformada ┠Recurso provido para afastar o indeferimento da inicial. (Apelação Cà vel n. 7.075.178/1 ┠São José do Rio
Preto â” 15ª Câmara de Direito Privado â” Relator: Des. Cyro Bonilha â” 01.08.06 â” V.U. â” Voto n. 8.383). EXECUÃÃO POR
T�TULO EXTRAJUDICIAL ┠Cédula de crédito bancário ┠Configuração como tà tulo de crédito ┠Art. 28 da Lei
10931/04 ┠Certeza, liquidez e exigibilidade demonstradas ┠Extinção do processo afastada ┠Embargos infringentes
rejeitados. (Embargos Infringentes nº 7.049.925-7/01 ┠São Paulo - 03/08/06 ┠Rel. Ana de Lourdes Pistilli ┠v.u. ┠V. 783).
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