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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Julho de 2013 - Página 2007

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TJSP 22/07/2013 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1459

2007

propuseram a presente Ação de Guarda c.c. Pedido Liminar, em favor da criança A.V.V.D., alegando que são casados, encontram
inscritos no cadastro de adotantes da Comarca e que pretendem ingressar com pedido de adoção da menor, cujos genitores
encontram com o poder familiar suspenso, por determinação judicial. A inicial está instruída com os documentos necessários.
Foi determinada a realização de avaliação psicológica do casal pelo Setor Técnico do Juízo. Com a vinda do relatório, houve
manifestação dos autores e do Ministério Público, o qual discordou do pedido liminar pleiteado. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Em que pese o parecer desfavorável do Ministério Público, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos
do pedido liminar, pelos seguintes motivos: O Ministério Público local ingressou com Ação de Afastamento Liminar da criança
A.V.V.D. do convívio familiar sob nº 40/2013, visando a defesa dos interesses da criança para evitar que permanecesse em
situação de risco ou que fossem violados seus direitos fundamentais eis, que provém de família absolutamente desestruturada,
razão pela qual sua genitora M.A.V. teria sido abrigada ainda na adolescência até a sua maioridade. Neste interregno, deu
a luz duas filhas, fruto do relacionamento tumultuado com P.M.D., sendo do conhecimento do Juízo, que ambas as meninas
foram regularmente adotadas. Relatou ainda, o Ministério Público, que a genitora M.A., mantém o seu vício em substâncias
psicoativas à custa de programas sexuais deu a luz a um terceiro filho, Wesley, cuja extinção do poder familiar está em trâmite
por esta Vara, o qual, inclusive, foi inserido em família substituta apta para adoção. Embora tenha apresentado contestação, não
demonstrou qualquer interesse no deslinde da ação, deixando de comparecer ao estudo psicossocial agendado, sem qualquer
justificativa. Ato contínuo, o Ministério Público ingressou com Ação de Destituição do Poder Familiar c.c. Pedido Liminar sob nº
652/2013 em face dos genitores M.A. e P., sendo deferida a liminar de suspensão do poder familiar de ambos. Destarte, uma vez
proposta Ação de Destituição do Poder Familiar pelo Ministério Público, é recomendável que a criança seja colocada em família
substituta com possibilidade de futura adoção, situação que melhor atende aos seus interesses. O casal requerente encontra-se
em situação regular, conforme documentos acostados nos autos de Registro de Pessoas Interessadas em Adoção/Cadastro de
Pretendentes à Adoção sob nº 100/2004. Segundo informação do Setor Técnico, que indicou o casal, foi respeitado o cadastro
previsto no artigo 50 da Lei nº 8.069/90, sendo os requerentes os próximos da referida lista. A colocação em família substituta
difere-se na extinção ou não do poder familiar, transitoriedade e o grau de direitos adquiridos em relação aos menores. A
guarda regulariza a posse de fato da criança ou adolescente, ou seja, a situação fática destes de já estarem convivendo
com os guardiões. Dispõe o artigo 33 e seguintes da Lei nº 8.069/90: Art. 33 - A guarda obriga à prestação de assistência
material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos
pais. Parágrafo 1º - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos
procedimentos de tutela e adoção por estrangeiros. Parágrafo 2º - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de
tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido
o direito de representação para a prática de atos determinados. De mais a mais, a guarda tem como característica o caráter
precário uma vez que pode ser revogada e/ou modificada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado e gravados nos
autos que foi deferida, valendo-se é claro do princípio do melhor interesse da criança. De outra banda os fatos demonstram que
a permanência da menor com a genitora, resultaria em situação de inegável risco, devido ao fato que utiliza a prostituição como
meio de manter seu vício em substâncias psicoativas. Também não há na família quem possa responsabilizar-se pela criança,
como afirmado pelo Ministério Público nas ações nº 40/2013 e 562/2013, bem como pelas técnicas do abrigo no Plano Individual
de Acolhimento da menor Alejandra. Por derradeiro, ficam indeferidos os requerimentos do Ministério Público de fls.23 e 24, por
não ser necessários para o deslinde do feito, diante das informações que instruem o pedido, além do fato de serem acobertados
pelo sigilo. De qualquer forma, as informações ali requeridas podem ser obtidas junto ao Setor Técnico do Juízo a qualquer
tempo pelo Ministério Público. Em relação a entrada de casais interessados em adoção nos abrigos da Comarca, como já
decidido nos autos nº 39/2013, sobre a mesma indagação, consigno que por determinação desta Magistrada e Corregedora dos
Abrigos, qualquer pessoa interessada inscrita ou não no cadastro podem ingressar no abrigo, com autorização da governanta.
Esta determinação já constava na ata de vista em correição datada de 10 de novembro de 2010, ocasião em que fiz constar
no item “2”, do livro da Casa da Criança e “7” do Abrigo de Meninas, que: “A entrada de pessoas estranhas e desautorizadas
pela governanta no abrigo, fica proibida. As visitas devem ser facilitadas e incentivadas, porém precedidas de agendamento,
dando-se prioridade aquelas pessoas já cadastradas no sistema de adoção”. Aliás, esta é a dicção do artigo 50, § 4º da Lei
nº 8.069/90, a saber: Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (...) § 4o Sempre que possível
e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento
familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe
técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. Isto posto, presentes os pressupostos legais,
consubstanciados no melhor interesse da criança, defiro o pedido liminar de guarda e responsabilidade da menor A.V.V.D. aos
requerentes M.C.P. e L.H.E.P., por tempo indeterminado. Expeça-se termo de guarda e ofício determinando o imediato (urgente/
plantão) desabrigamento da criança e entrega aos guardiões. Desnecessária a citação dos genitores para os termos da ação,
em virtude do decidido nas Ações de Destituição do Poder Familiar sob nº 652/2013 e de Afastamento de Criança do Convívio
Familiar, sob nº 40/2013. Determino a suspensão do processo até o julgamento final das referidas ações. Intime-se. - ADV:
JORGE CORRÊA (OAB 235838/SP), CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO (OAB 259796/SP)

PORTO FERREIRA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE PORTO FERREIRA EM 18/07/2013
PROCESSO:0003716-26.2013.8.26.0472
Nº ORDEM:01.02.2013/000932
CLASSE:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
ASSUNTO:REVISÃO
REQUERENTE:J. P. P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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