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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Julho de 2013 - Página 2126

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TJSP 22/07/2013 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1459

2126

0002454-08.2013.8.26.0483 Nº Ordem: 000282/2013 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L. M. D.
S. G. X R. B. D. S. - Fls. 19 - Vistos. Considerada a não resistência do acionado, antes de decidir pela realização, ou não, de
perícia médica, delibero designar audiência de tentativa de conciliação, a se realizar no CEJUSC. Remetam-se cópia da inicial e
extrato do processo ao CEJUSC, solicitando-se data para efetivação do ato. Com a comunicação da data, intime-se o advogado
do autor, via imprensa oficial. Int. - ADV RAPHAEL VINHOTO MUCHON OAB/SP 247842
0003301-10.2013.8.26.0483 Nº Ordem: 000395/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CUCA CENTRAL ÚNICA
DE ATENDIMENTO AO CAMINHONEIRO LTDA EPP X DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL SA - Fls. 45 - Ante o exposto, INDEFIRO
a petição inicial, com fundamento nos artigos 283, 284 e 295, VI do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV CARLA REGINA SYLLA OAB/SP 158636 - ADV HAROLDO DE SÁ STÁBILE OAB/SP 212758
0003871-93.2013.8.26.0483 Nº Ordem: 000464/2013 - Carta Precatória Cível - Citação - LPC FUNDIÇÃO E USINAGEM
LTDA X ARLINDO RAYSARO E OUTROS - Fls. 16 - Vistos. Expeça-se mandado para cumprimento do ato deprecado, em duas
(02) vias. Autorizados os benefícios do § 2º do artigo 172, do CPC. Com a juntada da 1ª via, cumpra a Serventia o disposto no
§ 2º do artigo 738 do Código de Processo Civil (comunicar a data da citação ? se frutífera ? ao Juízo Deprecante por ofício via
e-mail). A seguir, aguarde-se eventual penhora de bens, através da 2ª via do mandado. Oportunamene, devolva-se à origem com
as homenagens deste juízo. Int. - ADV MARIA TEREZA F DIONISIO OAB/MS 5508 - Número do Processo Origem: 011913382/2007 - Vara Deprecante: 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS
0004509-29.2013.8.26.0483 Nº Ordem: 000545/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L. F. X M. B. F. Ciência ao advogado do autor de que foi designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 31 de julho de 2013, às 9:30
horas, a ser realizada no CEJUSC, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Praça Santo Antônio, n°
37, Centro, nesta cidade de Presidente Venceslau. - ADV MARCO ANTÔNIO RIBEIRO OAB/SP 97344
0004799-44.2013.8.26.0483 Nº Ordem: 000584/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. A. D. S. E OUTROS - Fls. 28
- Vistos. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, constante da inicial, para que produza seus regulares efeitos legais e
assim DECRETO o DIVÓRCIO de A. A. S. e M. S. Em consequência JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Anote-se, com relação ao imóvel, que aqui são partilhados tão
somente os direitos que porventura detenham os divorciandos sobre o bem em questão. Concordes, certifique-se o trânsito em
julgado e expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV
CARLOS ALBERTO TORO OAB/SP 134621 - ADV ROSELI OLIVA OAB/SP 83811
0004799-44.2013.8.26.0483 Nº Ordem: 000584/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. A. D. S. E OUTROS MANDADO DE AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO À DISPOSIÇÃO DA PARTE INTERESSADA. - ADV CARLOS ALBERTO TORO
OAB/SP 134621 - ADV ROSELI OLIVA OAB/SP 83811
0001833-11.2013.8.26.0483 Nº Ordem: 000605/2013 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - JOSÉ MARIA SILVA
E OUTROS X DECASA AÇUCAR E ALCOOL SA E OUTROS - Fls. 130/131 - Vistos. Respeitado o entendimento do Magistrado
prolator da r. decisão de fl. 122/123, não é caso de modificação da competência para julgamento do pedido. O momento para
aferição da competência pelo Juízo é o despacho inicial. Despachada a inicial, a competência do juízo se prorroga, salvo se
apresentada exceção de incompetência ou verificada hipótese de incompetência absoluta. No caso, não foi oposta exceção de
incompetência. Tampouco se vislumbra absoluta incompetência do Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial local. Quanto ao acórdão
transcrito (STJ; CC 119.949/SP), deve-se consignar que o julgado não se amolda perfeitamente ao caso em exame. Isso porque
naquele feito o crédito já existia quando do pedido de recuperação. Veja-se trecho do voto do Relator: ?(...) A par disso, é
incontroverso que os créditos advindos do contrato de arrendamento rural objeto da ação intentada por William Walter Pretyman
já existiam à data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos. (...)? Constituído após o pedido de recuperação, o
crédito alegado no presente processo não está sujeito à recuperação judicial. De mais a mais, a Lei 11.101/05 não atribui
ao juízo da recuperação competência para conhecer todo e qualquer pedido formulado em face da empresa recuperanda.
Inexiste previsão legal para ?juízo universal? em sede de recuperação judicial. Neste sentido é o entendimento do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo em julgamento a conflitos de competência: ?CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de cobrança promovida contra empresa em recuperação judicial. Inexistência de vis atractiva. Ausência de previsão legal
para instalação do juízo universal. Conflito procedente. Competência do juízo suscitado.? (TJSP; Câmara Especial; Conflito
de Competência n° 0098411-64.2012.8.26.0000; Relator: Desembargador Antônio Tristão Ribeiro; j. 26.11.2012) Observe-se
trecho do voto do relator, vencedor por unanimidade: ?(...) Respeitado o posicionamento adotado pelo Juízo suscitado, é dele
a competência para o conhecimento da causa. E ao revés do consignado na r. decisão de fls.34 do presente expediente,
a Lei 11.101/2005 não previu a formação do juízo universal para o processo de recuperação judicial, mas somente para o
de falência. Assim, não há motivos para considerar a incidência da vis atractiva do juízo da recuperação judicial. (...)? No
mesmo sentido: ?Conflito negativo de competência. Ação. Cobrança. Empresa ré em fase de recuperação judicial. Ausência de
previsão a respeito de juízo universal. Conflito procedente. Competência do suscitado. (...) Contrariamente ao que ocorre com
o processo de falência, à recuperação judicial não foi dispensada regra a respeito da formação de juízo universal e indivisível.
(...)? (TJSP; Câmara Especial; Conflito de competência n° 0377422-32.2010.8.26.0000; Relator: Desembargador Ciro Pinheiro e
Campos; j. 14.11.2011; v.u.) Observe-se o entendimento da Câmara Especial em execução de título extrajudicial movida contra a
recuperanda: ?CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - Execução de título extrajudicial em face de empresa que se encontra
em recuperação judicial - Remessa dos autos ao Juízo da Recuperação - Impossibilidade - Ausência de Juízo Universal na
recuperação judicial por inexistência de previsão legal - Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo da I a Vara
Cível de Valinhos. (...) A Lei n° 11.101/2005, no capítulo II, traz disposições comuns à recuperação judicial e à falência (artigos
5º a 46), a exemplo da suspensão da prescrição e das ações ou execuções movidas contra o devedor, como consequência da
decisão que determina o processamento da recuperação ou da falência. Contudo, ao contrário do que ocorre no procedimento
falimentar (artigo 76), silenciou o legislador a respeito da fixação do Juízo Universal para os casos de recuperação judicial, o
que impede, neste caso, o reconhecimento da competência do Juízo especializado para o conhecimento processamento da
execução de título extrajudicial.? (TJSP; Câmara Especial; Conflito de competência 994.09.225614-0; Relator: Desembargador
Moreira de Carvalho; j. 22.11.2010; v.u.) Ante todo o exposto, por não vislumbrar hipótese prevenção deste juízo para análise
do pedido, tornem os autos ao Distribuidor para redistribuição ao Juízo de Direito da 2ª Vara local, servindo a presente decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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