TJSP 22/07/2013 - Pág. 452 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1459
452
233898 - ADV RICARDO LUIS BELLI OAB/SC 8225 - ADV EDUARDO ALBI VIEIRA OAB/RJ 110197 - ADV SEBASTIÃO FELIX
DA SILVA OAB/SP 247873 - ADV MICHEL JAD HAYEK FILHO OAB/SP 247236 - ADV FERNANDO CARVALHO BARBOZA OAB/
SP 251028 - ADV KAREN AOKI ITO OAB/SP 257417 - ADV ANDERSON FIGUEIREDO DIAS OAB/SP 257582 - ADV OMAR
MOHAMAD SALEH OAB/SP 266486 - ADV MARCELLUS AUGUSTO DADAM OAB/SC 6111 - ADV PATRÍCIA MACHION E
BOTELHO OAB/SP 274705 - ADV CÉLIO VALDEMIR GIMENEZ OAB/SP 292710 - ADV CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
GONÇALVES OAB/SP 304498 - ADV ALEXANDRE RAFAEL CARDOSO OAB/SP 315804 - ADV CAROLINA LOPES SOARES
DOS SANTOS OAB/MG 139895
0007969-84.2012.8.26.0539 Incidente-16 (539.01.2011.006232-4/000016-000) Nº Ordem: 000696/2011 - Recuperação
Judicial - Habilitação de Crédito - BENELI, FREDERICO E ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS X IRLOFIL PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA. - Vistos. BENELI, FREDERICO E ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou habilitação de
crédito e inclusão na relação de credores da recuperanda Irlofil Produtos Alimentícios Ltda, mencionando a quantia de R$
59.207,29 (cinquenta e nove mil, duzentos e sete reais), bem como, a origem (sentença judicial condenatória de honorários
advocatícios), e a classificação (crédito trabalhista). Juntou documentos (fls. 04/11). A recuperanda não ofertou manifestação.
O administrador judicial emitiu parecer concordando com a quantia mencionada pela impugnante, bem como, a inclusão no
quadro geral de credores (fls. 21). Determinou-se a apresentação de certidão de objeto e pé, e a após a dilação de prazo, os
requerentes permaneceram inertes (fls. 48). É o sucinto relatório. Por primeiro, urge observar que o Estado-juiz atua como
guardião da legalidade sobre o conteúdo do plano de recuperação, interpretando a verificação do atendimento pelo devedor das
condições subjetivas e formais prévias que o qualifica a contratar sua recuperação com seus credores, bem como, na exclusão
de eventuais objeções quanto à validade, impedindo que o acordo desrespeite ou ultrapasse as fronteiras da lei. No caso, a
impugnante sustenta a existência de crédito lastreado em sentença. Importante consignar que o crédito não foi relacionado na
petição inicial da recuperação, e ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o
pedido enquadra-se como retardatário (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005). É sabido que o pedido de habilitação de crédito deve
conter ?os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas? (art. 9º, III, da Lei nº
11.101/2005). Por outro lado, ainda que providenciada a juntada de fotocópias de sentença e de acórdão, sugerindo a existência
de crédito, a documentação não atende ao disposto no artigo 365, IV, do Código de Processo Civil ? ?as cópias fotográficas de
peças do próprio processo judicial declaradas autenticas pelo próprio acusado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for
impugnada a autenticidade?. Caso a hipótese não exigisse tal formalidade, imprescindível o acostamento de certidão de objeto e
pé a fim de certificar a existência ou não de cumprimento voluntário da sentença, consequentemente, a abertura ou não da fase
executiva do processo sincrético. Logo, ainda que não rechaçada pela recuperanda, o fato é que não há elementos suficientes
para comprovação de existência do crédito mencionado, por desídia dos requerentes. Diante do exposto e considerando tudo o
mais que dos autos consta, DESACOLHO o pedido de habilitação retardatária de crédito. Sem custas ou sucumbência (art. 5,
II, da Lei nº 11.101/2005). INTIMEM-SE pela Imprensa Oficial. - ADV SERGIO AUGUSTO FREDERICO OAB/SP 80246 - ADV
FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV ORDALICIO LEONARDO GASPARINI OAB/SP 86688 - ADV FERNANDO COSTA
SALA OAB/SP 189553 - ADV JOSÉ AMÉRICO OLIVEIRA DA SILVA OAB/SP 165671
0001555-36.2013.8.26.0539 Incidente-30 Nº Ordem: 000696/2011 - Recuperação Judicial - Habilitação - INVESTIMAR
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. X IRLOFIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Vistos. INVESTMAR FACTORING
FOMENTO MERCANTIL LTDA apresentou pedido de habilitação de crédito e inclusão na relação de credores da recuperanda Irlofil
Produtos Alimentícios Ltda, mencionando a quantia de R$ 26.120,26 (vinte e seis mil, cento e vinte reais, vinte e seis centavos),
bem como, a origem (contrato factoring), e a classificação (quirografário). Juntou documentos (fls. 07/49). A recuperanda ofertou
manifestação, reconhecendo ?o valor lançado originalmente no importe de R$ 20.925,07? (fls. 55). O administrador judicial
emitiu parecer concordando com a recuperanda (fls. 54). É o sucinto relatório. Por primeiro, urge observar que o Estado-juiz
atua como guardião da legalidade sobre o conteúdo do plano de recuperação, interpretando a verificação do atendimento pelo
devedor das condições subjetivas e formais prévias que o qualifica a contratar sua recuperação com seus credores, bem como,
na exclusão de eventuais objeções quanto à validade, impedindo que o acordo desrespeite ou ultrapasse as fronteiras da lei. No
caso, a impugnante sustenta a existência de crédito lastreado em contrato de factoring. Importante salientar que a requerente
manejou ação de execução de título extrajudicial, visando à satisfação do crédito apontado (R$ 26.120,26), processo nº 000125052.2013.8.26.0539 (controle nº 160/2013), em trâmite nesta Terceira Vara, sendo certo que no recebimento da exordial a ação
foi extinta por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 267, VI, combinado com artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil. Insta consignar que o crédito foi relacionado na petição inicial da recuperação, e ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o pedido enquadra-se como retardatário (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005).
É sabido que o pedido de habilitação de crédito, no caso, sob a feição de divergência de valor, deve conter ?o valor do crédito,
atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação? (art. 9º, II, da
Lei nº 11.101/2005). Na hipótese vertente, é claro que a requerente apresentou o valor do débito atualizado considerando data
posterior aquela do pedido/distribuição da recuperação judicial. Logo, a recuperanda tem razão, pois, a requerente não divergiu
substancialmente da importância lançada no momento da distribuição da recuperação judicial, ao contrário, instruindo pedido em
descompasso com o artigo anteriormente citado. Nesse passo, os documentos realçam a existência de crédito no valor de R$
20.925,07 (vinte mil, novecentos e vinte e cinco reais, sete centavos), bem como, a origem (contrato de prestação de serviços),
sinalizando, positivamente, o administrador para a correção dos argumentos da recuperanda. Diante do exposto e considerando
tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação para declarar a existência de crédito no valor de R$ 20.925,07 (vinte
mil, novecentos e vinte e cinco reais, sete centavos), bem como, a origem (contrato), na classe dos quirografários, retificando-se
para futura menção no quadro geral de credores. Sem custas ou sucumbência (art. 5, II, da Lei nº 11.101/2005). INTIMEM-SE
pela Imprensa Oficial. - ADV JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR OAB/SP 208112 - ADV ORDALICIO LEONARDO GASPARINI
OAB/SP 86688 - ADV FERNANDO COSTA SALA OAB/SP 189553 - ADV JOSÉ AMÉRICO OLIVEIRA DA SILVA OAB/SP 165671
0001556-21.2013.8.26.0539 Incidente-31 Nº Ordem: 000696/2011 - Recuperação Judicial - Habilitação - ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE CHOCOLATE, CACAU, AMENDOIM, BALAS E DERIVADOS- ABICAB X IRLOFIL PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA - Vistos. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE CHOCOLATE, CACAU, AMENDOIM, BALAS
E DERIVADOS - ABICAB apresentou pedido de habilitação de crédito e inclusão na relação de credores da recuperanda Irlofil
Produtos Alimentícios Ltda, mencionando a quantia de R$ 26.532,00 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e dois reais), bem
como, a origem (contrato), e a classificação (quirografário). Juntou documentos (fls. 04/33). A recuperanda ofertou manifestação,
reconhecendo ?o valor lançado originalmente no importe de R$ 26.532,00? (fls. 39). O administrador judicial emitiu parecer
concordando com a recuperanda (fls. 38). É o sucinto relatório. Por primeiro, urge observar que o Estado-juiz atua como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º