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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 23 de Julho de 2013 - Página 1569

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TJSP 23/07/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 23 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1460

1569

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUBENS PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0237/2013
Processo 0019447-06.2012.8.26.0405 (405.01.2012.019447) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Adilson Silva de Oliveira - Embratel S/A Empresa Brasileira de Telecomunicacoes - Manifeste-se o autor em relação à carta de
citação negativa. (mudou-se).int. - ADV: ALEXSANDRA VIANA MOREIRA (OAB 189168/SP)
Processo 0034753-93.2004.8.26.0405 (405.01.2004.034753) - Procedimento Ordinário - Natalia Camargo de Souza Governo do Estado de São Paulo - roc. 1812/2004 1 Fls. 162: Anote-se. 2 A autora atingirá a maioridade aos 24.06.2013. 3 Diga
a autora se dá por quitado o débito com o depósito efetuado a fl. 161. 4 Ciência ao Defensor Público. Int. - ADV: ANA PAULA
MANENTI DOS SANTOS (OAB 131167/SP), SOLENY OLIVEIRA PEREIRA (OAB 149386/SP), JACQUELINE SCHROEDER DE
FREITAS ARAUJO (OAB 184109/SP), ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB
120139/SP)
Processo 0041713-55.2010.8.26.0405 (405.01.2010.041713) - Procedimento Ordinário - Serviços Hospitalares - Rosilene
Bezerra Rodrigues - Eduardo Augusto Pereira e outros - Vistos, etc... ROSILENE BEZERRA RODRIGUES moveu a presente
ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais contra INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE SA, EDUARDO
AUGUSTO PEREIRA e ANTONIO CARLOS MARQUES (fl. 399) alegando, em síntese, que por imperícia e imprudência dos
corréus Eduardo Augusto Pereira e Antonio Carlos Marques teve sua vagina mutilada (fls. 44/56) com a extração dos lábios
durante uma cirurgia para retirada de um nódulo no lado esquerdo dos lábios vaginais (pos bartholinectomia do lado esquerdo).
Afirma que além da cirurgia para extração do nódulo ter sido mal sucedida parte de sua vagina ficou aberta e lesada evoluindo
para infecção. Necessitou de nova cirurgia. Poucas horas após a segunda intervenção cirúrgica percebeu que novamente
a cirurgia havia sido mal sucedida uma vez que não tinha mais os lábios vaginais. Passou a ter dificuldades para urinar e a
ser rejeitada pelo marido. Requer indenização por danos estéticos e morais no valor de 300 salários mínimos e, a título de
dano material, que seja custeado todo o tratamento necessário para restauração de sua genitália. Juntou documentos (fls.
15/37). A corré Intermédica Sistema de Saúde SA apresentou contestação (fls. 78/98) pedindo a exclusão do polo passivo do
Hospital Renascença por se tratar de filial com nome fantasia (fl. 78) e mesma pessoa jurídica (fl. 79). Alega inépcia da inicial
pela ausência de documentos essenciais à propositura da ação (fl. 79). No mérito afirma que o procedimento foi adequado (fl.
83). Nega sua responsabilidade e a obrigação de indenizar por inexistência de provas (fl. 83) e impugna o valor dos danos.
Juntou documentos (fls. 99/313). O corréu Antonio Carlos Marques apresentou contestação (fls. 315/331) alegando preliminar
de ilegitimidade passiva uma vez que a autora não apontou com precisão qual a efetiva participação do médico que teria
contribuído para a ocorrência do ato (fl. 317). No mérito afirma que atuou nos procedimentos como auxiliar do corréu Eduardo
Augusto Pereira e somente prescreveu a alta hospitalar (fl. 322). Não há provas de que a cirurgia tenha sido realizada de forma
incorreta (fl. 323). Afirma que o procedimento está preconizado pela literatura médica (fl. 323). Nega a obrigação de indenizar
a impugna o valor dos danos. O corréu Eduardo Augusto Pereira apresentou contestação (fls. 332/353) discorrendo sobre o
tratamento das “Glândulas de Bartholin” e alegando, em síntese, que os dois procedimentos foram adequados e necessários.
Nega a obrigação de indenizar e impugna o valor dos danos. A requerente se manifestou (fls. 359/368 e 372/375). Na audiência
(fl. 384/385) a conciliação resultou infrutífera. Saneado o feito (fls. 399/400) foram fixados como pontos controvertidos a
ocorrência de deformidade da genitália da autora provocada por negligência, imprudência ou imperícia dos médicos, a obrigação
de indenizar e o respectivo valor. Realizou-se perícia médica no I.M.E.S.C. cujo laudo veio aos autos (fls. 429/436). Somente
os réus se manifestaram sobre o laudo (fls. 448/450 e 454/456). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de pedido de indenização
em razão de suposto erro médico. As preliminares arguidas foram superadas (fl. 399). O laudo pericial realizado pelo Instituto
de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (fls. 429/436) foi conclusivo pela inexistência de erro médico. Concluiu a
perícia (fl. 433) que “a exérese do cisto da glândula de Bartholin tinha indicação, evoluiu com complicação indesejada e possível
inerente às características da doença, que foram corrigidas pela ninfoplastia e sob o ponto de vista médico-legal, sem nexo
para erro médico.” Resta concluir que a requerente recebeu atendimento adequado e eventual comprometimento patrimonial
físico ou psicológico decorreu da sua própria condição orgânica e não do tratamento que lhe foi dispensado, mesmo porque
a perícia foi conclusiva no sentido da inocorrência de erro médico (fl. 434 item 7). Isto posto, e o mais que consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSILENE BEZERRA RODRIGUES contra INTERMÉDICA SISTEMA DE
SAÚDE SA, EDUARDO AUGUSTO PEREIRA e ANTONIO CARLOS MARQUES. A autora arcará com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 para cada contestante, suspensa a
execução até que ela perca os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 62), nos termos do art. 12 da lei nº 1.060/50. P.R.I.
- ADV: TATIANA CRISTINA PEREIRA CEZAR RAYMUNDO (OAB 157526/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB
163613/SP), ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO (OAB 152535/SP), ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS
(OAB 152525/SP), ALEXANDRE RAYMUNDO (OAB 109854/SP)
Processo 0042522-45.2010.8.26.0405 (405.01.2010.042522) - Execução de Título Extrajudicial - Civin Comercio e
Intermediacao de Veiculos Nacionais e Importados Ltda - Anderson Paulo Nascimento - em cumprimento ao Provimento nº
36/2007, que procedi ao desarquivamento dos autos e procedo à intimação dos interessados para ciência do desarquivamento
dos autos Passados 30 dias sem manifestação os autos retornarão ao arquivo. - ADV: MARCELO HIDEO MOTOYAMA (OAB
118523/SP)
Processo 0043224-20.2012.8.26.0405 (405.01.2012.043224) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos - Lucia Maria Patricio - J. Sim, de em termos (prazo de 10 dias).int. - ADV:
LEONARDO COIMBRA NUNES (OAB 122535/RJ), NILZA PONTES DOS SANTOS (OAB 300146/SP), JERSON DOS SANTOS
(OAB 202264/SP), FABIANO COIMBRA BARBOSA (OAB 117806/RJ)
Processo 0044567-85.2011.8.26.0405 (405.01.2011.044567) - Procedimento Sumário - Associação dos Adquirentes de
Unidades No Loteamento Terra Nobre Bussocaba - Claudia Regina Ancello Medeiros - Nos termos do Comunicado nº 1307/2007
procedo à intimação dos interessados da penhora BACENJUD negativa. Int. - ADV: PAULA ADRIANA PIRES (OAB 208603/SP),
PATRÍCIA HELENA PUPIN (OAB 200263/SP)
Processo 0044823-91.2012.8.26.0405 (405.01.2012.044823) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Jocelio Cardoso dos Santos - Nextel Telecomunicações Ltda - vistos, etc. Diante da petição (fl 70) JULGO EXTINTA pela
QUITAÇÃO a presente ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO com relação ao acordo celebrando entre JOCÉLIO CARDOSO
DOS SANTOS e NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Transitada em julgado anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.R. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), FABIO JOSE BRITO DA SILVA (OAB 262372/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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