TJSP 24/07/2013 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1461
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processual, nestes autos, tendo em vista a assinatura constante da procuração de fls. 22. 5- CITE-SE a herdeira Eni, para
os termos da ação em epígrafe (art. 999 do Código de Processo Civil), cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando
advertida(o)(s) do prazo de 10 (dez) dias, após concluídas as citações, para dizer(em) sobre as primeiras declarações, cuja
cópia segue anexa, podendo arguir erros e omissões, reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade
de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 1000, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado, ficando ciente(s), ainda, que decorrido o prazo sem manifestação, o processo seguirá em seus
ulteriores termos, valendo a citação para todos os atos do processo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP)
Processo 0071354-65.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J. C. E. P. - W. R. E. P. e outro - Trata-se
de exoneração de alimentos promovida por pai contra os filhos, sob a alegação de maioridade civil e exercício de atividade
remunerada a justificar a suspensão da prestação alimentícia. O corréu R. comprovou a frequência em curso universitário (fl.
106) e determinado que da mesma forma procedesse W., posto que em contestação sustenta que ainda é estudante, silenciouse a respeito da questão, vindo a noticiar deficiência ocular a justificar o prolongamento pensional, muito embora reconheça o
exercício de atividade remunerada. Decido. Ora, o teor de fl. 180 é incompreensível. Nada obstante, sustentado em resposta a
frequência em instituição de ensino, não comprovou o corréu W. o alegado. Ao reverso, reconhece que exerce atividade laboral
remunerada. Eventual deficiência ocular, se existente, não se confirmou com rigor, tampouco o tem impedido do exercício
profissional. Por outro lado, o autor em que pese o avançar da idade, vê-se incumbido de trabalhar, como forma de integrar o
parco provento advindo de sua aposentadoria, sem olvidar a deficiência ocular que lhe suprimiu grande parte da visão, o que
lhe conduz a gastos extraordinários, de ordem médica. Nessas considerações, acolho a tutela antecipada, não na extensão
pretendida, para o fim de suspender a prestação alimentícia destinada ao corréu W., mantido assim o percentual de 12,5%
para R.. Oficie-se às fontes pagadoras para implantação dos descontos pensionais, nos termos acima constantes. No mais,
esclareçam as partes se têm interesse na produção de prova em audiência. Intime-se. - ADV: JOÃO MARCOS BINHARDI (OAB
203513/SP), JULIANA RAMOS FREDDI (OAB 222000/SP)
Processo 0073029-63.2012.8.26.0002 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - A. R. V. - P. L. P. - Vistos.
1 - Fls. 90/91: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se e comunique-se. 2 - À localização do réu, expeçam-se os ofícios
de praxe. 3 - Quanto ao reiterado pedido de autorização de viagem, observo que as férias escolares já estão em curso, quase
atingida a primeira quinzena; há proximidade da data da viagem pretendida (22 de julho) e há concordância da Dra. Promotora
de Justiça (fl. 85). Há, por outro lado, inequívoca prova do vínculo do menor e sua representante ao país de origem, quer
por comprovação da matrícula do primeiro para o ano letivo de 2013 em conceituada escola da capital (fl. 69), quer porque
a segunda, gerente executiva de operações em conhecida instituição financeira (fl. 68), detém emprego fixo, nada havendo
que indique a possibilidade de evasão do país, sem retorno. Ora, a função da presente não é dirimir conflitos de interesses,
senão auxiliar os interessados a alcançarem a realização de um ato jurídico ou tomar providências de proteção de incapaz,
notadamente aquelas que atendam aos seus anseios e priorizem seus interesses. Assim considerando, já prejudicadas as férias
de dezembro e janeiro passados, e tendo em vista a expressa concordância ministerial, defiro expedição de autorização de
viagem em favor de Matheus Ventura Pierini, para específico destino do Canadá, pelo período compreendido de 22 de julho de
2013 a 20 de agosto de 2013, independente de anuência paterna. Expeça-se, pois, com brevidade, alvará. Int. - ADV: MATEUS
GUSTAVO AGUILAR (OAB 175056/SP)
Processo 0076866-29.2012.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - A. P. de S. - M. L. - Ciência às partes do ofício
do IMESC às Fls.68, informando que a perícia médica será realizada no local onde se encontra a pericianda. - ADV: WALID
MOHAMED EL TOGHLOBI (OAB 200747/SP), BRAULIO DE SOUSA FILHO (OAB 154245/SP)
Processo 0078528-62.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. S. R. - A. L. V. V. R. - Manifestem-se os
interessados nos termos da cota ministerial dos autos em apenso (fls.162 e verso). - ADV: VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E
CAMPOS (OAB 152087/SP)
Processo 0078595-90.2012.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. N. dos S. - R. N. dos S. - Ciência
da certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: FABIANO BRAGA GIANNELLI (OAB 312042/SP)
Processo 0080328-28.2011.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz de Quadros Filho - Nilza Gomes
de Quadros - Deferido o prazo requerido de 45 dias. - ADV: MARTA EURIDICE CARVALHO DE SANTIAGO FERNANDES (OAB
133826/SP)
Processo 0083391-27.2012.8.26.0002 - Impugnação de Assistência Judiciária - Reconhecimento / Dissolução - M. Z. de S.
- G. F. da S. - Vistos. Cuida-se de incidente de impugnação aos benefícios da gratuidade processual, conferidos ao impugnado
em autos de ação de Reconhecimento de União Estável por ele aforada, sob o argumento de que o mesmo não faz jus a
tal benesse, tendo em vista que trabalha como mestre de obras e aufere ganhos mensais na órbita de R$ 5000,00, certo,
ademais, ser titular de bem imóvel, de modo a permitir suportar as custas e despesas processuais. Não juntou documentos.
Regularmente intimado, manifestou-se o impugnado (fls. 10/14), rechaçando a versão exordial e ressaltando a condição de
hipossuficiente a justificar o benefício concedido. É o necessário, em substância. Passo a decidir, assim fundamentando. Dispõe
a Lei 1060/50, em seu artigo 2º., que gozarão dos benefícios da gratuidade processual, todo aquele que necessitar recorrer à
Justiça e cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família. Houve tempestiva impugnação aos benefícios conferidos ao impugnado, mas não logrou êxito a
impugnante comprovar, com o rigor que se impunha, situação confortável daquele e renda apta a desautorizar a benesse que
lhe foi concedida. Pondera que o impugnado tem condições de arcar com honorários advocatícios na ação principal, não se
inserindo no conceito de miserabilidade jurídica proclamada na Lei da Assistência Judiciária. Dispõe o artigo 4º da Lei 1060/50,
que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”, de
modo que para a concessão do benefício da gratuidade à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até
prova em contrário. Ora, à impugnante, na conformidade do artigo 333, inciso I, do CPC, competia demonstração inequívoca
de que o impugnado ostenta condições financeiras de suportar as custas do processo, sem sacrifício próprio ou da família. A
propósito, “o ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo
é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar
as condições do requerente...” (STJ, Corte Especial, ED, no REsp 388.045, j. 1º.08.03) Não foi juntado documento que revele
salário ou rendimento suficiente para o sustento do impugnado, independente da propriedade de imóvel indicada na ação
principal. No mais, o apregoado domínio sobre segundo bem de raiz, também não restou demonstrado. Já se pronunciou o STJ,
a propósito do tema, que “o simples fato de ser o autor proprietário de um apartamento de cobertura no litoral não constitui
motivo bastante para a revogação do benefício. Vencimentos líquidos por ele percebidos que permitem o enquadramento na
situação prevista no artigo 2º., par. Ún., da Lei 1.060/50, de 5.2.50” (STJ-4ª. T, REsp 168.618-SP- rel. Min. Barros Monteiro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º