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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013 - Página 2197

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TJSP 24/07/2013 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1461

2197

analisar o pedido de gratuidade de justiça, providencie(m) o(s) autor(es) a juntada de cópias das declarações de Imposto de
Renda entregues nos dois últimos anos ou apresente declaração de que deixou de declarar imposto de renda por ser isento,
observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade. Aguarde-se, pois, a apresentação da prova documental
necessária, por dez dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, fica, desde já, indeferida a gratuidade da justiça. Neste
caso, comprove o recolhimento das custas iniciais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Emende a requerente a petição inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento, para constar: a. certidão de propriedade
do imóvel que pretende partilhar, por se tratar de documento imprescindível à propositura da demanda, nos termos do artigo
283, do Código de Processo Civil; Ressalto que, após o advento do Novo Código Civil, em especial o artigo 1.581, não mais se
faz necessária a partilha de bens para a decretação do divórcio. Neste sentido, as questões que envolvem a partilha de bens
não mais obstam a decretação do divórcio. b. Atribuir o correto valor à causa, se o caso, que deverá corresponder à soma de
todos os bens que pretende partilhar, ou seja, o valor venal do imóvel, apresentando comprovante de lançamento do IPTU/09,
mais valor dos demais bens móveis. c. Diante da maioridade de um dos filhos, informe a pretensão da pensão alimentícia ao
filho menor, bem como o regime de visitas. 3. Comprove o(a,s) requerido o recolhimento da taxa previdenciária da OAB, em
cinco dias, por mandante e por ato, ou seja, R$13,56, sob pena de representação perante o órgão administrativo competente.
Quanto ao recolhimento, atente-se aos termos do Provimento 16/2012, da CG, de 06/06/2012. No silêncio, oficie-se ao IPESP
para as providências cabíveis. Int. - ADV: DONIZETE SIMÕES DE SOUZA (OAB 173611/SP), CARLOS EDUARDO COSTA
TOME JUNIOR (OAB 272611/SP)
Processo 1002042-26.2013.8.26.0462 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J. P. S. C. - C.
C. C. - Vistos. Retifique a Serventia o valor da causa, a fim de que conste o valor do débito pretendido para execução conforme
planilha de fl. 04, qual seja, R$1.017,00. 2. Concedo ao exequente os benefícios da assistência judiciária. 3. Cite-se o devedor
para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.017,00 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que
se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de
prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
MARINEIDE CASTILHA MAÑEZ (OAB 248260/SP)
Processo 1002099-44.2013.8.26.0462 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M. V. C. C. - C.
B. C. - Vistos. 1. Retifique a Serventia o valor da causa, a fim de que conste o valor que a parte pretende que seja executado,
conforme planilha de fl.05, qual seja, R$747,45. 2. Concedo à exequente os benefícios da assistência judiciária. 3. Cite-se o
devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 747,45 (devidamente atualizado e acrescido das pensões
que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena
de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
HELENA ACHILLE PAPADOPOULOS TEMPORIN (OAB 87147/SP)
Processo 1002101-14.2013.8.26.0462 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K. K. C. O. - H.
F. da S. O. - Vistos. 1. Retifique a Serventia o valor da causa, a fim de que conste o valor que se pretende executar, conforme
planilha de fl. 5, qual seja, R$687,45. 2. Concedo à exequente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 3. Cite-se o
devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 687,45 (devidamente atualizado e acrescido das pensões
que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena
de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
HELENA ACHILLE PAPADOPOULOS TEMPORIN (OAB 87147/SP)
Processo 1002131-49.2013.8.26.0462 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J. V. B. F. - D.
B. F. J. - Vistos. 1. Concedo ao exequente os benefícios da assistência judiciária. 2. Cite-se o devedor para que, em 3 dias,
efetue o pagamento do débito de R$ 936,64 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da
demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ZENAIDE DE MACEDO (OAB
205390/SP)
Processo 1002217-20.2013.8.26.0462 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K. A. G. da
S. e outro - O. G. da S. - Vistos. 1. Regularizem os exequentes sua representação processual, no prazo de dez (10) dias,
sob as penas do artigo 13, inciso I, do CPC, observando-se inclusive a maioridade da exequente Karla. 2. A fim de analisar
o pedido de gratuidade de justiça, providenciem os exequentes a juntada de cópias das declarações de Imposto de Renda
entregues nos dois últimos anos ou apresentem declaração de que deixaram de declarar imposto de renda por ser isentos,
observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade. Aguarde-se, pois a apresentação da prova documental
necessária, por dez (10) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, fica, desde já, indeferida a gratuidade da justiça.
Neste caso, comprovem o recolhimento das custas iniciais e taxa previdenciária da OAB, no prazo de trinta (30) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição. Quanto ao recolhimento das custas, atente-se aos termos do Provimento CG nº 16/2012, de
06/06/2012. 3. Emendem os exeqüentes a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar:
a. Cópia da certidão de nascimento dos exequentes. b. Cópia da sentença que fixou os alimentos. Int. - ADV: ELIZABETH
ALBIACH DE PAULA (OAB 180530/SP)
Processo 1002228-49.2013.8.26.0462 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E. J. P. da S.
- C. E. J. P. - Vistos. 1) Regularize o exequente sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação do
artigo 13, inciso I, do C.P.C.. 2) A fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, providencie o exequente a juntada de cópias
das declarações de Imposto de Renda entregues nos dois últimos anos ou apresente declaração de que deixou de declarar
imposto de renda por ser isento, observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade. Aguarde-se, pois a
apresentação da prova documental necessária, por dez (10) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, fica, desde já,
indeferida a gratuidade da justiça. Neste caso, comprove o recolhimento das custas iniciais e taxa previdenciária da OAB, no
prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Quanto ao recolhimento das custas, atente-se aos termos
do Provimento CG nº 16/2012, de 06/06/2012. 3) Emende o exeqüente a petição inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de
indeferimento, para: a) apresentar memória discriminada do débito alimentar, que deverá corresponder às prestações vencidas
nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas das que se vencerem no curso do processo, pois somente estas
estarão sujeitas ao rito do artigo 733 do C.P.C. (Súmula nº 309-STJ). b) em consequência, atribir o correto valor à causa, que
deverá corresponder ao valor do débito que pretende executar. c) apresentar cópia da sentença judicial que fixou a pensão
alimentícia. 4) Indefiro a expedição de ofício à empregadora, cujo pedido deverá ser formulado nos autos da ação que fixou a
pensão alimentícia. Ciência e Intime-se. - ADV: ELIZARDO APARECIDO GARCIA NOVAES
Processo 1002295-14.2013.8.26.0462 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P. R. A. dos
S. - K. A. dos S. - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito do Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca da
Capital de São Paulo. Concedo ao exequente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. CITE-SE o(a) devedor(a) acima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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