TJSP 24/07/2013 - Pág. 2250 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1461
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suspendo a desocupação determinada pela decisão de fls. 55/56. 2. Atento ao fato de que o segundo endereço constante do
aditamento ainda não foi diligenciado, providencie a Serventia o desentranhamento do mandado citatório de fls. 131/141 a fim
de que o oficial de Justiça diligencie no endereço pendente (Rua dos Municípios nº 121), ficando ressaltado que o requerimento
de citação por edital formulado pela parte-autora (fls. 128) será apreciado oportunamente. Int. - ADV: CLAUDIO ALEXANDRE
SENA REI (OAB 244776/SP)
Processo 0012389-07.2011.8.26.0010 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Dionizio José Seraglia e outro - Hidemee Marques Arantes - manifeste-se a parte-exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca
do resultado da pesquisa efetuada através do sistema Bacenjud (inexistência de valor a ser bloqueado; fls. 186/188). - ADV:
MARIA ISABEL VENDRAME (OAB 63291/SP), LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP)
Processo 0012638-55.2011.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Abano RJ Distribuidora Ltda
- Lynx Distribuidora de Informática Ltda EPP - manifeste-se a parte-exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado
da pesquisa efetuada através dos sistemas Bacenjud (inexistência de valor a ser bloqueado; fls. 94/96) e Infojud (não consta
declaração para os dados informados; fls. 97/98). - ADV: FABIOLA ALVES PEREIRA (OAB 288524/SP), CLAUDIA BASACCHI
(OAB 120283/SP)
Processo 0012681-89.2011.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- Roney Navarenho - fica intimada a parte-autora a retirar mandado de levantamento. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/
SP)
Processo 0012919-74.2012.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Hectel
Telcom Ltda e outro - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 010.2013/004751-1
dirigi-me para a Rua Vergueiro, 8461, e lá Sr. Ronei Silva, porteiro, informou que o executado, Sr. Nilson Pereira mudou do ap.
112, sem deixar paradeiro. Compareci na Rua do Reno, 151, e lá citei e intimei o executado, Sr. Nilson Pereira Machado na
forma da lei. Citei e intimei, também, a empresa executada Hectel Telcom ltda, na pessoa de seu representante legal, Sr. Nilson
Pereira Machado, que assim o declarou, na forma da lei. Decorrido o prazo legal, retornei ao local e, em constatando o não
pagamento, nem o parcelamento, deixei de proceder à penhora dos executados, a fim de garantir a presente execução uma
vez que não localizei bens, salvo os que guarnecem a residência, já com bastante uso, e sem valor comercial, e que atendem
às necessidades da família. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 22 de maio de 2013. - ADV: SIRLEI NOBREGA (OAB
133861/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 0012919-74.2012.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Hectel
Telcom Ltda - - Nilson Pereira Machado - Visto. 1. Certifique a Serventia o (eventual) decurso do prazo para a parte-executada
opor embargos. 2. Fls. 40/43: defiro a penhora “on line” de eventuais ativos bancários da parte-executada até o limite de R$
404.326,62, através do sistema Bacenjud, providenciando-se. Int. - ADV: SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP), LUIS ANTONIO
GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 0012919-74.2012.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Hectel
Telcom Ltda - - Nilson Pereira Machado - manifeste-se a parte-exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado da
pesquisa efetuada através do sistema Bacenjud (desbloqueio de valor irrisório; fls. 45/48). - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO
SARRO (OAB 67281/SP), SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP)
Processo 0012938-51.2010.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Avaré Veículos Ltda - Débora Aparecida
Marrone - manifeste-se a parte-exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado da pesquisa efetuada através do
sistema Bacenjud (inexistência de valor a ser bloqueado; fls. 149/151). - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB 217829/
SP), RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP)
Processo 0100008-77.2008.8.26.0010 (010.08.100008-6) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Nobre Seguradora do Brasil S/A - São Paulo Transporte S/A - Visto. Diante do decurso do prazo
sem que a parte-executada tenha liquidado o total do débito exequendo (fls. 282 e 299), aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez)
dias, manifestação da parte-exequente. Int. - ADV: EDGAR SILVA PRATES (OAB 28787/SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA
ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP), GRIMALDO MARQUES (OAB 77822/SP), SANSÃO FERREIRA BARRETO (OAB 182230/
SP)
Processo 0100100-21.2009.8.26.0010 (010.09.100100-5) - Procedimento Ordinário - Paulo Ribeiro do Nascimento e outro Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Vistos. 1. Fls. 238/245: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada
por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (sucessor por incorporação do Banco Abn Amro Real S/A) contra PAULO RIBEIRO DO
NASCIMENTO e ANA CÉLIA FERNANDES CAJAIBA, na qual aduz que inexiste valor a ser pago pela instituição financeira, uma
vez que as contas-poupança de titularidade dos exequentes foram bloqueadas e transferidas ao Banco Central (fls. 238/245).
Os exequentes se manifestaram às fls. 251/266, aduzindo a intempestividade do depósito realizado pelo executado para
garantia do Juízo, a regularidade dos cálculos apresentados e a ausência de fato impeditivo para a execução. É o relatório.
Fundamento e Decido. A impugnação não merece acolhida. A questão relativa à legitimidade do executado e responsabilidade
pelo pagamento das diferenças referentes aos expurgos inflacionários foi devidamente apreciada pela r. sentença de fls. 194/198,
conforme fundamentação que ora transcrevo: Anoto, outrossim, que o contrato de caderneta de poupança foi avençado entre
os poupadores e a instituição bancária, logo, é forçoso convir que o banco-réu detém legitimidade para figurar no polo passivo
da ação e não o Governo Federal ou o BACEN porquanto estes não figuram naquela avença, não havendo responsabilidade
direta da União perante o investidor, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Torna-se oportuno rever
trecho do acórdão proferido pelo E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “Este Tribunal, em inúmeros julgados
versando sobre a matéria ora debatida, deixou assentado que o contrato foi celebrado com o banco receptor e deste há o
aplicador de exigir o cumprimento da obrigação. Logo, o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da lide; ademais, nem
a União e nem o Banco Central são garantes do banco, a eles não se obrigando, seja por lei, seja por contrato, a indenizar o
vencido, sendo inviável a denunciação requerida na contestação. Pelos mesmos motivos era incabível a remessa dos autos
à Justiça Federal” (fl. 195). Acrescento que não houve qualquer insurgência por parte do executado contra a r. sentença, que
transitou em julgado em 31.08.2012 (fl. 2121), ocorrendo o fenômeno da coisa julgada. A coisa julgada material é imutável,
não podendo ser objeto de novo questionamento, como pretende o executado, nos moldes do art. 467 do CPC. Conforme lição
de Luiz Guilherme Marinone e Daniel Mitidiero: “A coisa julgada tem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI, CRFB) e constitui
expressão, no campo do direito processual civil, do valor da segurança jurídica, cujo fundamento reside na própria idéia de
Estado Constitucional (STJ, 1ª Turma, AgRg no Resp 495.706/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. em 03.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 322). A
coisa julgada é pressuposto do discurso jurídico - constitui uma regra sobre o discurso. Não admite, nesse sentido, pomderação.
Representa evidente agressão ao Estado Constitucional e ao próprio discurso jurídico a tentativa de tentar relativizar a coisa
julgada” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, p. 446). Desta forma, REJEITO
a presente impugnação, determinando o regular prosseguimento da execução. Ainda, condeno o excipiente ao pagamento das
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