TJSP 24/07/2013 - Pág. 897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1461
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Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do TÃ tulo - EMPRESA AUXILIAR DE TERRENOS LTDA - EMATEL X PREFEITURA MUNICIPAL
DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Fls. 212 - Vistos fls.210/211. Manifeste-se a exequente. Int. - ADV PATRICIA CARDOSO
DOS SANTOS SOUSA OAB/SP 179248 - ADV ERCI MARIA DOS SANTOS OAB/SP 100406 - ADV ZENY SANTOS DA SILVA
OAB/SP 83088
0500134-83.2007.8.26.0564 (564.01.2007.500134-2/000000-000) Nº Ordem: 001183/2007 - Execução Fiscal - Multas
e demais SançÃμes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO X COMERCIAL E IMOB MARCOS LTDA Fls. 36 - Diante da manifestação da credora de fls. 35, REJEITO a nomeação. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a
executada indique novos bens. Int. - ADV PATRÃ CIA ALVES SUGANELLI OAB/SP 134943
0500345-22.2007.8.26.0564 (564.01.2007.500345-8/000000-000) Nº Ordem: 001290/2007 - Execução Fiscal - ISS/
Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO X INTERNATIONAL IND. AUTOMOT.
AMERICA DO SUL LTDA - Fls. 220 - Aguarde-se pelo julgamento dos Embargos 11.111/09 conforme requerido. Int. - ADV
MAURICIO PERNAMBUCO SALIN OAB/SP 170872
0500400-70.2007.8.26.0564 (564.01.2007.500400-4/000000-000) Nº Ordem: 001316/2007 - Execução Fiscal - ISS/
Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO X GKW SERVICOS TECNICOS LTDA
- Fls. 427/431 - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GKW SERVIÃOS TÃCNICOS LTDA, contra
execução fiscal ajuizada pela municipalidade de São Bernardo do Campo. Alega em sà ntese que: a) as CDAs que instruem
a presente execução fiscal são nulas, não atendem aos requisitos previstos no CTN e na LEF; b) há decadência dos
créditos tributários anteriores ao ano de 2001; c) há ilegitimidade ativa da excepta, em relação aos serviços prestados
fora do munà cipio de São Bernardo do Campo; e, d) é vedada a aplicação da taxa Selic cumulada com juros de mora e
correção monetária. A excepta defendeu a legalidade das CDAs; afirmou que não houve decadência; que é parte legÃtima para figurar no polo ativo da execução fiscal; bem como é possà vel a aplicação da taxa Selic. à o relatório. Decido.
Conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabà vel a oposição de exceção de
pré-executividade no bojo da execução fiscal ┠Enunciado 393, da Súmula do STJ. Contudo, a denominada exceção de
pré-executividade se destina a apontar objeçÃμes processuais, as quais deveriam ser conhecidas de ofà cio, por envolverem
matéria de ordem pública. E para o conhecimento destas objeçÃμes, também se faz obrigatória a dispensa de maior
análise probatória, de modo a ser resolvida de plano, no próprio processo de execução. Não havendo objeção
processual ou existindo necessidade de dilação probatória, a defesa do devedor deve ser manifestada através dos
embargos, após seguro o juà zo. No caso dos autos, algumas das matérias alegadas podem ser conhecidas neste incidente
processual. De inà cio, afasto a alegação de nulidade das CertidÃμes de Dà vida Ativa que instruà ram a inicial, porquanto
respeitam os requisitos formais e essenciais à sua validade previstos no artigo 202, do CTN c.c. artigo 2º, parágrafos 5º e
6º, da Lei n. 6.830/80. As omissÃμes apontadas pela excipiente não existem, conforme análise das citadas CDAs. O essencial
do documento tributário está preservado, de maneira que não há qualquer prejuà zo ao exercà cio da ampla defesa pela
excipiente, não havendo razão para invalidação do tà tulo executivo. Portanto, fica rejeitada a alegação de nulidade
das CertidÃμes que instruà ram a inicial. No tocante à prejudicial de decadência, verifica-se que assiste razão a excipiente
quanto aos fatos geradores anteriores ao ano de 2001. Isto porque, o artigo 173, inciso I, do CTN, dispÃμe que o lançamento
deve ser realizado dentro do prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercà cio seguinte Ãquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. No caso em tela, o prazo para lançamento dos fatos geradores ocorridos no ano de 2000, teve seu
termo inicial em 01.01.2001, encerrando-se em 31.12.2005; porém, os lançamentos foram realizados somente em abril de
2006, fora do prazo decadencial de cinco anos. Nesse ponto, merece acolhimento o pedido da excipiente. De outro norte, não
é possÃvel o conhecimento da matéria referente a ilegitimidade ativa da excepta para tributar os serviços prestados fora
da cidade de São Bernardo do Campo. Referida matéria depende de dilação probatória, sendo inviável sua análise em
cognição limitada. Não há como aferir, apenas com a âsupostaâ? prova documental, se a prestação de serviços ocorreu
ou não dentro dos limites de competência da excepta, o que inviabiliza a discussão por meio deste incidente processual. A
multa moratória deve obedecer o disposto no item 2, âcâ?, constante no verso de cada CDA, que estabelece o limite máximo
de 5%, nos termos do art. 63, inciso II, da Lei Municipal n° 1.802/1969, alterado pela Lei n° 4839/2000 (fl. 206). Por fim,
não há ilegalidade na utilização da Taxa Selic como à ndice de correção monetária e de juros de mora, nos termos
do artigo 13 da Lei n. 9.065/95. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUT�RIO
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS Ã EXECUÃÃO FISCAL. NULIDADE DO TÃ?TULO EXECUTIVO.
NÃO-COMPROVAÃÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. De acordo com os arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º
da Lei n. 6.830/80, a Dà vida Ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez, sendo que tal presunção pode ser
ilidida por prova inequà voca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. 2. A verificação da regularidade, ou
não, da Certidão da Dà vida Ativa pressupÃμe, necessariamente, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado
nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula 7/STJ. 3. “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo
débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” (Súmula 436/STJ).
4. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que “a Taxa SELIC é legà tima como à ndice de correção monetária e
de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95”
(DJe 18.12.2009). 5. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, não provido. (REsp 1154248/
RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011). Contudo, o
paragrafo único do artigo 63 da Lei Municipal n° 1.802/1969, com a redação dada pela Lei n° 4.839/2000, dispÃμe que: Os
juros moratórios de que trata o inciso III deste artigo não poderão, em nenhuma hipótese, ser inferiores aos estabelecidos
no §1º do artigo 161, da Lei Federal n° 5172, de 25 de outubro de 1966, sendo contado, na sua apuração, como mês
completo, qualquer fração dele (fls. 200 e 206). Diante desse dispositivo legal e tendo em vista que a taxa Selic tem oscilado
abaixo da casa de 1% ao mês (ou 12% ao ano), fica superada a controvérsia. Sobre o débito em questão, a tà tulo de
juros de mora, deve ser aplicada a taxa de 1% ao mês, prevista na Lei Municipal em conformidade com o art. 161, §1º, do
CTN. Também, não há qualquer ilegalidade na aplicação da correção monetária prevista no item 1, âeâ?, constante
no verso das CDAs, pois a correção monetária visa a recompor as perdas inflacionárias, enquanto os juros de mora
são frutos advindos do capital devido e não pago pela excipiente. Ante o exposto, acolho em parte, a exceção de préexecutividade, nos termos da fundamentação supra, para: a) Reconhecer a decadência na constituição dos créditos
tributários, cujos fatos geradores ocorreram no ano de 2000, tendo seu lançamento efetivado em 27 de abril de 2006; b) Fixar
a multa moratória no patamar de 5%, os juros de mora em 1% ao mês, permitida a aplicação de correção monetária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º