TJSP 25/07/2013 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1462
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Manifestem-se as partes no prazo de 10 dias sobre o Laudo Pericial de fls. 81/87. - ADV: CARLOS EDUARDO DA COSTA (OAB
159613/SP), PAULA CRISTINA DE SOUZA (OAB 276836/SP)
Processo 0001149-72.2013.8.26.0326 (032.62.0130.001149) - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. P. A. de O. - J. M. V. de O.
- Manifeste-se a requerente no prazo de 10 dias acerca da contestação de fls. 47/50. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA
(OAB 260499/SP), MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP)
Processo 0001422-66.2004.8.26.0326 (326.01.2004.001422) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Pedro
Vaz Niac - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste-se o requerente no prazo de 10 dias sobre os cálculos de
liquidação apresentados às fls. 244/252. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0001616-61.2007.8.26.0326 (326.01.2007.001616) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
Aparecida de Jesus de Brito - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste-se a autora no prazo de 10 dias sobre os
cálculos de liquidação de fls. 205/209. - ADV: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA (OAB 110707/SP), LINO TRAVIZI JUNIOR
(OAB 117362/SP)
Processo 0002160-39.2013.8.26.0326 (032.62.0130.002160) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.
A. F. - M. C. F. F. - - S. E. F. F. - Proceda-se pelo rito ordinário. Cite-se para contestação no prazo de quinze dias. Vindo a
contestação, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a mesma em dez dias, fazendo-se o mesmo no caso de
ausência de contestação. Após, manifeste-se o Ministério Público. Intimem-se. Lucelia, 18 de julho de 2013. - ADV: FRANCISCO
FRANCI MOREIRA (OAB 163913/SP)
Processo 0002183-82.2013.8.26.0326 (032.62.0130.002183) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - João Pedro Morandi - - João Ortega Sanches - - Cicero Ferreira Cardoso - - Humberto Nicola Stefano - Banco do
Brasil Sa - Vistos. Havendo valor já expresso na petição, aplica-se o art. 475-B, caput, do Código de Processo Civil. Autorizo
recolhimento das custas ao final. Cite-se (já que primeiro ato de comunicação do presente processo), por mandado, o executado,
na pessoa do Sr. Gerente da Agência local, para pagamento voluntário do débito indicado, no prazo de quinze (15) dias, sob
pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado. Advirta-se que o executado de que havendo
depósito judicial apenas como garantia do juízo, haverá incidência da multa de 10%, já que depósito em dinheiro como garantia
não se confunde com pagamento voluntário (STJ 4ª Turma - REsp nº 1.175.763 - RS (2010/0005677-0) Relator MINISTRO
MARCO BUZZI julgado em 21/06/2012). Havendo depósito e não sendo informado a que título é realizado (pagamento voluntário
ou garantia do juízo), será o mesmo acolhido como garantia do juízo, incidindo a multa de 10%. Optando o executado pelo
depósito como garantia do juízo, o prazo para impugnação de quinze dias inicia-se da data do depósito em conta judicial.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. (STJ - AgRg no RECURSO
ESPECIAL Nº 1.118.513 - RS (2009/0009907-7) Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR julgado em 05 de novembro
de 2009 DJe de 09/12/2009) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL
- TERMO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO - ART. 475-J, § 1º, DO CPC - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Efetuado o depósito judicial da quantia objeto do cumprimento de sentença, conta-se a partir
daí o prazo para apresentar Impugnação (cf. EREsp 846.737/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 21.11.08). II. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se
mantém por seus próprios fundamentos. III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.213.692 - RS (2009/0177745-6) Relator Ministro SIDNEI BENETI julgado em 24 de novembro de 2009 DJe de 04/12/2009)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE
IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. 1. Não
ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões
relevantes ao deslinde do feito. Precedentes. 2. No que tange à eficácia da lei processual no tempo, o direito processual civil
orienta-se pela regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, tão logo
entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos, nos termos do art. 1.211 do CPC (princípio do tempus regit
actum). Precedentes. 3. A realização do depósito judicial do valor exequendo consubstancia penhora automática, independente
da lavratura do respectivo termo e consequente intimação, iniciando-se a partir de então o cômputo do prazo para a apresentação
de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Recurso provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 965.475 - SP
(2007/0151677-0) Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO julgado em 21 de junho de 2012 DJe de 01/08/2012) Tratando-se
de execução autônoma, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Ocorrendo pagamento
voluntário ou decorrido o prazo sem a efetivação do mesmo, manifestem-se os exeqüentes em dez dias. Int. Lucelia, 03 de julho
de 2013. - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 0002252-56.2009.8.26.0326 (326.01.2009.002252) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Sergio Koiti Ota - Kmr Ferragens Ltda Me - Manifeste-se a parte exequente em dez dias, requerendo o que de direito para o
prosseguimento da execução de sentença. Intimem-se. Lucelia, 18 de julho de 2013. - ADV: PAULO ROBERTO MICALI (OAB
164257/SP), SERGIO KOITI OTA (OAB 107190/SP)
Processo 0002262-61.2013.8.26.0326 (032.62.0130.002262) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - P. C. T. - M. L. T. - Manifeste-se a exequente no prazo de 10 dias acerca da certidão de fls. 17 requerendo o que
de direito em termos de prosseguimento. - ADV: MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP)
Processo 0002403-37.2000.8.26.0326 (326.01.2000.002403) - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Ministerio Publico do
Estado de Sao Paulo - Antonio Correia Lima - - Jose Leao Brito - - Marcelo Eduardo Bonifacio - - Fabiano Jose Bastos - - Cleber
de Paula Santos - - Visao Empresa de Publicidade e Serviços Gerais Sc Ltda - - Rodrigo Fernando Rigatto F I - - Roberto
Gasparotto F I - Vistos. Determino a realização de alienação judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no
artigo 689-A do Código de Processo Civil, e em observação às regras do Provimento CSM nº 1625/09, a saber: a) designo
para divulgação e venda o site www.leiloesjudiciais.com.br, através da empresa LEILÕES JUDICIAIS SERRANO, regularmente
habilitada neste juízo, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do Provimento
referido, inclusive à efetivação do depósito judicial; b) a comissão do gestor (site) fica arbitrada em 5% do valor da arrematação
e deverá ser paga à vista diretamente a ele pelo arrematante; c) em segundo leilão/pregão, não serão admitidos lanços inferiores
a 60% do valor da avaliação, salvo prévia autorização por este juízo mediante comunicação prévia; d) em se tratando de
imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em
que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site); e)
para possibilitar a ilustração no site da leiloeira, fica o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou
não de interessados na arrematação; f) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem,
remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; g) ficam dispensados critérios para lanços superiores ao corrente
(art. 16 do referido Provimento); h) o arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar os depósitos da comissão e do valor
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