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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2013 - Página 1572

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TJSP 25/07/2013 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1462

1572

parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a
extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 4007213-84.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Getulio Cabral Sanguine BANCO DAYCOVAL S/A - Vistos. Cumpra-se com urgência a decisão de pgs. 24/25.* Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ BELTRAME
(OAB 217112/SP)
Processo 4007491-85.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - PAULO MANOEL DOS SANTOS - Vistos. Cobre-se o mandado que se
encontra em poder do Sr. Oficial de Justiça, independentemente de cumprimento HOMOLOGO, para que produza os seus
devidos e legais efeitos a DESISTÊNCIA da presente ação de que AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
move contra PAULO MANOEL DOS SANTOS , dando o feito por extinto nos termos do Art. 267, Inc. VIII, do Código de Processo
Civil. Com relação ao pedido de levantamento das diligências depositadas, aguarde-se a devolução do mandado, caso o mesmo
tenha sido cumprido, indefiro o pedido, caso contrário, fica desde já deferido o levantamento conforme requerido. Não tendo o
(a) autor(a) no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 503,
parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a
extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 4007684-03.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Empresa Zabdi Comercio de
Cosmeticos Ltda - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Determinado a empresa autora juntar contrato social a fim de comprovar ter
Iguioilma Inácio Gomes e Rogério Baltazar Gomes poderes para representá-la, nos termos do art. 12, inciso VI, do CPC , ela,
embora intimado (pg. 26 ), quedou-se inerte (pgs. 27). A não regularização da representação processual no prazo determinado
pelo Juízo leva à extinção do processo sem conhecimento do mérito. Isto posto, e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a
petição inicial nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo nos termos
do artigo 267, inciso I, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado anote-se e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ROSA
MARIA DESIDERI (OAB 117283/SP)
Processo 4007945-65.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - ROGERIO MATHEU DE CAMPOS - Vistos. Recebo o pedido de pgs. 38
como desistência da ação e, em consequência HOMOLOGO, para que produza os seus devidos e legais efeitos, nestes autos
da de ação BUSCA E APREENSÃO que AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA move contra ROGERIO
MATHEU DE CAMPOS , dando o feito por extinto nos termos do Art. 267, Inc. VIII, do Código de Processo Civil. Com relação
as anotações em nome do requerido, estes deverão ser requeridos pelas vias próprias, ficando, ainda, indefiro a expedição de
ofício ao Detran, uma vez que este Juízo não determinou nenhum bloqueio com relação ao veículo objeto da lide. Não tendo o
(a) autor(a) no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 503,
parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a
extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 4008238-35.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA CLEBER PEREIRA DA SILVA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 405.2013/035976-3 dirigi-me ao endereço: na Rua Reginaldo Nilson da Silva,169, e ai sendo,
citei o(a) Sr(a).Cleber Pereira da Silva, deixando ciente do integral teor do presente, a quem li e entreguei a contrafé, exarando
o recebimento e ciência. Certifico mais que decorrido o prazo legal, deixei de proceder a constrição judicial face o requerido
informar não possuir bens para tanto, bem como não localizei bens passiveis de penhora, somente bens de família, motivo que
devolvo o presente no escopo do requerente nomear bens para penhora. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 11 de julho de
2013. - ADV: TATIANA DA PAZ CARVALHO (OAB 245283/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 4008238-35.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA CLEBER PEREIRA DA SILVA - Manifeste-se o autor, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. “CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/035976-3 dirigi-me ao endereço: na Rua Reginaldo Nilson da Silva,169,
e ai sendo, citei o(a) Sr(a).Cleber Pereira da Silva, deixando ciente do integral teor do presente, a quem li e entreguei a contrafé,
exarando o recebimento e ciência. Certifico mais que decorrido o prazo legal, deixei de proceder a constrição judicial face o
requerido informar não possuir bens para tanto, bem como não localizei bens passiveis de penhora, somente bens de família,
motivo que devolvo o presente no escopo do requerente nomear bens para penhora.” - ADV: TATIANA DA PAZ CARVALHO
(OAB 245283/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 4008322-36.2013.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome D. da S. L. - Vistos. Determinado ao autor a regularizar sua representação processual, ele, embora intimado (pgs. 16 ), quedouse inerte (pgs. 17). A não regularização da representação processual no prazo determinado pelo Juízo leva à extinção do
processo sem conhecimento do mérito. Isto posto, e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial nos termos do art.
284, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo
diploma legal. Transitada em julgado anote-se e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES (OAB
282958/SP)
Processo 4008348-34.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - Drogaria Belmonte LTDA ME - Vistos. Determinado ao autor nova digitalização da procuração e
substabelecimento que se encontra ilegível (pgs. 34), ele, embora intimado (pgs. 36), protocolou petição, entretanto esta não
veio acompanhada dos documentos mencionados, além de ser intempestiva, conforme certidão de pgs. 38. A não regularização
da representação processual no prazo determinado pelo Juízo leva à extinção do processo sem conhecimento do mérito. Isto
posto, e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado
anote-se e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 4008643-71.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Liminar - A. C. F. e I. S. - J. C. G. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/036331-0 dirigi-me ao
endereço, na Rua Vitória nº 142, Rochdale, Osasco, SP, no dia 11/07/13 juntamente com o representante do Autor neste ato, Sr.
Nilson Alexandre Fideli, e aí sendo, não encontramos o bem, objeto da presente ação, no endereço e nem nas imediações do
número. Então, perguntei ao Requerido JOSÉ CARLOS GOMES sobre o veículo a ser apreendido e o mesmo me informou que
não está na posse do referido veículo e disse que não sabe informar o local onde o veículo pode ser encontrado. Pelo exposto,
DEIXEI DE PROCEDER À APREENSÃO do veículo, objeto da presente ação, e devolvo o presente em Cartório, para os fins de
direito. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 15 de julho de 2013. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/
SP), BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA (OAB 280459/SP)
Processo 4008643-71.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Liminar - A. C. F. e I. S. - J. C. G. - Vistos. HOMOLOGO, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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