TJSP 26/07/2013 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1463
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0004650-40.2012.8.26.0400 (400.01.2012.004650-0/000000-000) Nº Ordem: 000740/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - PAULO ROBERTO NOGUEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. 305 - Vistos. Recebo o recurso de Apelação interposto pelo autor a fls. 301/304 nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Dê-se vista dos autos ao requerido (INSS) para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, subam os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo. Int. - ADV LUIZ GUSTAVO GALETTI MARQUES OAB/
SP 204330 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549 - ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO
OAB/SP 228284
0005824-84.2012.8.26.0400 (400.01.2012.005824-5/000000-000) Nº Ordem: 000947/2012 - Mandado de Segurança Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - JOSIANA FERREIRA DA SILVA SOUTO X PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARACI - Fls. 76 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Int. ADV JOSE TOJEIRA ARANTES OAB/SP 235842 - ADV WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO OAB/SP 136272 - ADV OTÁVIO
AUGUSTO DE SOUZA OAB/SP 257725
0005819-62.2012.8.26.0400 (400.01.2012.005819-5/000000-000) Nº Ordem: 000951/2012 - Procedimento Ordinário Pensão por Morte (Art. 74/9) - LENIO HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 153/154v - Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por LENIO HENRIQUE DOS
SANTOS CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, para conceder-lhe a pensão por morte,
no importe de 01 salário mínimo vigente à época do pagamento, a partir do requerimento administrativo e, ainda, condenar a
efetuar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, nos índices do Conselho
da Justiça Federal, e de juros de mora fixados nos termos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinado pela
Lei n.º 11.960/2009, a partir da citação (verba alimentícia). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do
STJ), atento aos parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório,
nos termos do artigo 475, § 2º do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerando que a soma das parcelas
vencidas, com os acréscimos determinados, atingirá o limite legal. P.R.I.C. - ADV PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES OAB/SP
141924 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549 - ADV PAULO FERNANDO BISELLI OAB/
SP 159088 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355 - ADV PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES OAB/SP 141924
0006254-36.2012.8.26.0400 (400.01.2012.006254-4/000000-000) Nº Ordem: 001012/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - JOSE CARLOS ALONSO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
- INSS - Fls. 151/153 - Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por JOSÉ CARLOS ALONSO em face
do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL para reconhecer o período trabalhado entre 01/10/1986 a 02/05/1991 na
função de mecânico como especial e conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com início na data do
requerimento administrativo, com renda mensal inicial no valor de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 53, inciso II,
da Lei n. 8.213/91 e, ainda, condenar a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, desde
quando devidas, nos índices do Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora fixados nos termos da nova redação do artigo
1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinado pela Lei n.º 11.960/2009, a partir da citação (verba alimentícia). Condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas
após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo
Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 475, § 2º do CPC, com redação dada pela Lei nº
10.352/2001, considerando que a soma das parcelas vencidas, com os acréscimos determinados, não atingirá o limite legal.
P.R.I.C. - ADV CELSO APARECIDO DOMINGUES OAB/SP 227439 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA
OAB/SP 164549 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
0006272-57.2012.8.26.0400 (400.01.2012.006272-6/000000-000) Nº Ordem: 001014/2012 - Interdição - Interdição - R. A. D.
L. X M. M. D. L. - Fls. 92 - Vistos. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA
OAB/SP 293013
0006327-08.2012.8.26.0400 (400.01.2012.006327-6/000000-000) Nº Ordem: 001022/2012 - Apreensão e Depósito de Coisa
Vendida com Reserva de Domínio - Inadimplemento - J. MAHFUZ LTDA X VANESSA VIEIRA DA SILVA - Fls. 51 - Vistos.
Compulsando os autos, observo que o feito foi extinto com fundamento no art. 269, inciso III, ocorrendo o trânsito em julgado,
encontrando-se devidamente arquivado. Assim, restou prejudicado o pedido de fls. 49. Retornem ao arquivo. Int. - ADV EMANUEL
HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
0007148-12.2012.8.26.0400 (400.01.2012.007148-2/000000-000) Nº Ordem: 001142/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - CLUBE DOUTOR ANTONIO AUGUSTO REIS NEVES X TIM CELULAR S/A - Fls. 259 - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Após, manifeste-se o autor. No silêncio, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV
WILQUEM MANOEL NEVES FILHO OAB/SP 145310 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
0007329-13.2012.8.26.0400 (400.01.2012.007329-7/000000-000) Nº Ordem: 001171/2012 - Procedimento Ordinário
- Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - GREGORIA EMIRENA PEREIRA BERNI X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 88/90v - Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o período
descrito na peça inicial como exercido na condição de trabalhadora rural (28/06/74 a 28/09/1987) e conceder o benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição, com início na data do requerimento administrativo (18/05/2012), com renda mensal
inicial no valor de 100% do salário de benefício, a ser apurado na forma do art. 29, I, da Lei de Benefícios e, ainda, condenar a
efetuar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, nos índices do Conselho
da Justiça Federal, e de juros de mora fixados nos termos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinado pela
Lei n.º 11.960/2009, a partir da citação (verba alimentícia). Condeno o Réu, ainda, no pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula
111 do STJ), atento aos parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sentença
não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 475, § 2º do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
P.R.I.C. - ADV JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB/SP 96264 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/
SP 164549
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º