TJSP 26/07/2013 - Pág. 541 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1463
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requer a concessão de liminar para suspender a eficácia da referida lei até o julgamento final da presente ação e, no mérito,
sua integral procedência, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma. A concessão de medida liminar em ação
direta de inconstitucionalidade somente é possível quando presentes o fumus boni iuris, compreendido como plausibilidade do
direito arguido, e o periculum in mora, entendido como o receio de que a demora do julgamento acarrete dano grave ou de difícil
reparação para a ordem pública. Na espécie, ante o exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, vislumbrase, inicialmente, verossimilhança na alegação de vício de iniciativa e, ao menos em princípio, a procedência da assertiva de
que a execução da norma impugnada poderá acarretar prejuízos de ordem administrativa, em detrimento das competências
constitucionalmente asseguradas ao Poder Executivo. Daí por que, defiro a medida cautelar pleiteada, a fim de determinar a
suspensão, com efeitos ex nunc, da eficácia da norma impugnada. Comunique-se a Câmara Municipal de Iacanga e, em seguida,
requisitem-se informações ao digno Presidente da Câmara Municipal, no prazo de trinta dias. Após, cite-se o douto ProcuradorGeral do Estado, para que, nos termos teor do art. 90, § 2º, da Constituição Estadual, promova a defesa do texto impugnado,
no que couber, no prazo de quinze dias. Por fim, dê-se vista ao douto Procurador-Geral de Justiça, para manifestação, em igual
prazo. Ultimadas tais providências, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: Giovani Gomes
de Moraes (OAB: 319756/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0144194-45.2013.8.26.0000 - Conflito de competência - São Paulo - Suscitante: 2ª Câmara Reservada Meio Ambiente do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Suscitado: 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - Interessado: Edson Francisco de Oliveira - Interessado: Pedreiras São Matheus Lageado S A - Vistos. Trata-se de dúvida
suscitada pela 2ª Câmara Reservada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em razão do V. Acórdão
de fls. 792/793, proferido pela 8ª Câmara De Direito Privado, que se deu por incompetente para o julgamento do recurso de
Apelação Cível nº 0131992-32.2010.8.26.0100, que versa sobre ação de indenização por danos causados
à residência do autor, devido à explosão em Pedreira. À d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 23 de julho de 2013.
- Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Amanda Silva Pacca
(OAB: 197573/SP) - Franklin Kilbert Karbstein (OAB: 132786/SP) - Debora Dinalli Cavagna (OAB: 267407/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 0144302-74.2013.8.26.0000 - Conflito de competência - Araçatuba - Suscitante: 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo - Suscitado: 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Alice
Célia Anhê de Lima - Interessado: Prefeitura Municipal de Araçatuba - Interessado: Companhia de Seguros do Estado de São
Paulo S/A Cosesp - Vistos, etc. Remetam-se os presentes autos ao Nobre e Douto Representante do Ministério Público do
Estado de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Cleber Serafim dos Santos (OAB: 136518/SP) - Daniel
Barile da Silveira (OAB: 249230/SP) (Procurador) - Anesio Duarte (OAB: 89074/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0144376-31.2013.8.26.0000 - Conflito de competência - São Paulo - Suscitante: 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo - Suscitado: 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Camila
Carvalho da Silva - Interessado: Vip- Transportes Urbanos Ltda - Interessado: Companhia Mutual de Seguros - Vistos. À
Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 23 de julho de 2013. PAULO DIMAS MASCARETTI Relator - Magistrado(a) Paulo Dimas
Mascaretti - Advs: Sergio Cardoso dos Santos (OAB: 95918/SP) - Marcos Andre Pereira da Silva (OAB: 161014/SP) - Pedro
Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - Andrea Tattini Rosa (OAB: 210738/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0144596-29.2013.8.26.0000 - Conflito de competência - Itapeva - Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo - Suscitado: 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- Interessado: Luis Felipe Pires de Lima - Visto. Remeta-se à d. Procuradoria Geral de Justiça, para oferecimento de Parecer
- Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Henry Carlos Muller (OAB: 65414/SP) - Kelly Müller Medeiros (OAB: 326250/SP) Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 0112420-80.2002.8.26.0000 (994.02.112420-1) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Maria Lopes de Oliveira (E
outros(as)) - Requerente: Dirce Eustachio Gouvea de Freitas - Requerente: Rodrigo Paulo Gouvea de Freitas - Requerente:
Thomaz Aquino Gouvea de Freitas - Requerente: Renata Peon de Sa Gouvea de Freitas - Requerente: Gabriel Paulo Gouvea de
Freitas Junior - Requerente: Celina Carvalho Franco Gouvea de Freitas - Requerido: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Fica
intimada a Prefeitura Municipal de Mogi Mirim na pessoa de seu Procurador para providenciar a
retirada do mandado de levantamento já expedido
- Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Claudia A. Tristão (OAB: 157454/SP) - Roberto Cabariti (OAB: 30896/
SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB: 109013/SP) - Palácio da Justiça
- Sala 309
Nº 0135471-37.2013.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Vanda Maraísa de Souza - Impetrado:
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vanda
Maraísa de Souza em face do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta, em síntese, que ocupa
o cargo de Escrevente Técnico Judiciário desta Corte desde 7/3/1991, mas desde o ano de 2000 foi cedida para o Tribunal
Regional Eleitoral do Tocantins, onde exerce cargo em comissão no Gabinete da Presidência. Alega que seu marido exerce
cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual de Tocantins e que, por isso, no ano de 2000 foi requisitada pela Justiça Eleitoral
daquele Estado, estando afastada do exercício funcional nesta Corte por mais de 13 anos, durante os quais as cessões para o
TRE-TO foram renovadas ano a ano. Afirma que seu último período de cessão para aquele Tribunal findou-se em 30/6/2013, nos
termos do Processo Administrativo nº 130.227-A/AP01 e que o ato coator é representado pelo indeferimento da renovação da
cessão. Aduz, ainda, que sua vida está sedimentada em solo tocantinense e que o ato coator deixou de preservar sua entidade
familiar. Alega, também, que seu estado de saúde é frágil e tirá-la do convívio com seu marido e filhos neste momento agravará
seu quadro de saúde. Sustenta, também, que recebe abono de permanência e que falta apenas o implemento da idade para
se aposentar no cargo, o que ocorrerá em 30/7/2015. Por fim, diz que sua cessão para o TRE-TO não gera prejuízo ao erário,
pois mensalmente aquele Tribunal reembolsa esta Corte. Ante a verossimilhança nas alegações da impetrante, as quais estão
em consonância com o posicionamento adotado por esta Relatoria, no sentido de se preservar a entidade familiar e atender
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