TJSP 29/07/2013 - Pág. 2498 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1464
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na pessoa de seu(s) advogado(s): PARA RECOLHIMENTO DE MAIS UMA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, tendo em
vista que são dois réus para expedição de mandado de citação, penhora e avaliação. PROVIDENCIAR MAIS UMA CÓPIA da
diligência de guia 230-672006594-0 (fls. 21). - ADV: GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA (OAB 321758/SP)
Processo 0029052-75.2013.8.26.0005 - Impugnação ao Valor da Causa - Interpretação / Revisão de Contrato - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Neusa Aparecida da Silva - Manifeste-se o autor acerca da impugnação ao valor da
causa, no prazo de cinco dias. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
(OAB 68723/SP), CRISTINA DE SOUZA SACRAMENTO MESQUITA (OAB 269119/SP)
Processo 0029058-82.2013.8.26.0005 - Impugnação ao Valor da Causa - Obrigações - Madagascar Incorporadora SPE
Ltda - Renato Machado Coelho - Manifeste-se o autor acerca da impugnação ao valor da causa, no prazo de cinco dias. - ADV:
MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), BRENNO PAIONE LOUZADA (OAB 303400/SP), PAULO ROGERIO
FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), MARINA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 254713/SP)
Processo 0029633-27.2012.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Edivaldo Aparecido da Silva Original Veículos Ltda - Vistos. A parte autora, Edivaldo Aparecido da Silva, ajuizou ação de Procedimento Ordinário em face
de Original Veículos Ltda. Alega compra de veículo novo, mas lhe foi entregue um com gravame, e por isso o devolveu, mas
não recebeu o preço pago inteiro à vista, e por isso requer a declaração de rescisão contratual, devolução do preço, danos
materiais e morais. A ré contestou. Houve réplica. É o relatório do necessário. Conheço diretamente do pedido, a teor do art.
330, I, Código de Processo Civil, porque o deslinde da questão não contempla controvérsia de fato relevante, senão matéria
jurídica a ser dirimida. Todos os fatos importantes ou não são controvertidos, e não dependem de prova (art. 334, III, Código
de Processo Civil), ou dependem apenas de prova documental, que já está ou deveria estar nos autos, e não se necessita de
prova oral para abertura de instrução. A ré reconhece o pedido de devolução, e até fez o depósito do valor com correção e
juros. Resta apenas a parte de haver ou não rescisão por inadimplemento da ré, os demais danos materiais e os danos morais.
A ré vendeu ao autor veículo zero kilômetro, novo, com pagamento à vista, e de se esperar, por mais do que óbvio, de que
sobre ele não recaia nenhum gravame. Esse é já o óbvio. E a nota fiscal, a fls. 26, também diz o óbvio, que não há gravame,
quando se vê o campo “Restrição” e o complemento “0”, na última parte da “descrição do produto”. A ré, ao colocar para o
autor um veículo pago à vista com restrição faltou com o cumprimento de seu dever de entrega de coisa íntegra. Não cumpriu
com sua parte na avença, e por isso a rescisão é declarada por seu inadimplemento, por mera aplicação do art. 475, Código
Civil. Responde por danos. Deve devolver, além do valor recebido, este reconhecido, também os gastos com documentação,
de R$500,00 recebido pela própria ré (fls. 29), e R$1.372,00 de despachante (fls. 30). E também responde por danos morais.
A ré descumpriu a avença de forma dolosa, ao colocar para o autor um veículo novo e já com gravame inscrito, por seja lá que
negócio tenha feito com o veículo. Enganou o consumidor de forma dolosa, e não devolveu o dinheiro, senão através desta
ação, embora tenha recebido de volta o dinheiro, com o que o autor ficou sem automóvel e sem dinheiro para comprar outro.
Inadimplemento contratual só gera dano moral de forma excepcional, e essa excepcionalidade está presente. Estimos os danos
em seis mil reais, que bem compensam o autor pelo quanto experimentado. Correção monetária incide desta data (Súmula 362,
Egr. Superior Tribunal de Justiça). E também os juros de mora, porque antes da fixação a parte ré nem poderia efetivar qualquer
pagamento, e só com a liquidação do dano nesta data que pode ser considerada sua mora. Por fim, arbitramento menor do
que o pretendido não influi na sucumbência (Súmula 326, Egr. Superior Tribunal de Justiça). EXTINGO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por reconhecimento do pedido, com base no artigo 269, II, Código de Processo Civil, com relação
ao pedido de devolução do valor de compra do automóvel, feito o depósito judicial para levantamento pelo autor e, se houver
acréscimos de mora, possibilitada a execução da diferença; no mais, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar a rescisão
contratual por inadimplemento da ré; para condená-la ao pagamento de quinhentos reais e hum mil trezentos e setenta e dois
reais (R$500,00 e R$1.372,00), com correção monetária de 01/2012 e juros de mora simples em um por cento ao mês a partir
da citação; e para condená-la ao pagamento de seis mil reais (R$6.000,00), com correção monetária e juros de mora simples
em um por cento ao mês a partir desta data. Arcará a parte ré com custas e despesas processuais, e com base no art. 20, § 3º,
Código de Processo Civil, verba honorária fixada em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, assim considerado o
valor reconhecido e depositado mais os danos materiais e morais, em conta de tempo de demanda, praça de atuação e trabalho
desenvolvido. Em vista do reconhecimento do pedido, se não houver impugnação pela ré, expeça-se guia de levantamento ao
autor para o quanto depositado nos autos. Se houver concordância pela ré, poderá dispor do automóvel como pediu depois da
réplica. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se; registre-se; intimem-se. - INFORMAÇÃO DO CARTÓRIO: Valor do Porte de
Remessa e Retorno = R$29,50; Valor do Preparo = R$147,44. - ADV: HENRI ISHII TAKAKI (OAB 191743/SP), MICHELE AKANE
TAKAKI (OAB 236611/SP), DARCIO AUGUSTO (OAB 95240/SP), ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB 239766/SP)
Processo 0030466-45.2012.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - José Luiz Ferreira
da Silva - Credifibra S/A - Recolha o autor as despesas postais para expedição de carta. - ADV: MARCIO CANUTO VIEIRA
JUNIOR (OAB 242634/SP)
Processo 0030853-94.2011.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Selma Maria de Sobral - Vistos. A parte autora, Banco Pecúnia S/A, ajuizou ação de Busca e Apreensão Em Alienação
Fiduciária em face de Selma Maria de Sobral. E deixou de dar andamento ao feito, embora devidamente intimada pela imprensa,
e enviada carta de intimação para o endereço constante dos autos. É o relatório do necessário. Não há necessidade de que
o aviso de recebimento da intimação pessoal por carta seja assinado pela parte autora. Basta que seja remetida ao endereço
fornecido pela parte autora nos autos, ato cumprido. De se ver, do Egr. Superior Tribunal de Justiça: Processo REsp 59087/SP,
RECURSO ESPECIAL 1995/0001523-4, Relator(a) Ministro ADHEMAR MACIEL (1099), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA,
Data do Julgamento 04/12/1997, Data da Publicação/Fonte DJ 16/02/1998 p. 54. Ementa: Processual civil. Abandono da causa.
Intimação pessoal da parte. Endereço constante da petição inicial. Precedente do stj. Recurso improvido. I - O parágrafo 1.do
art. 267 do CPC exige que a parte seja intimada pessoalmente. Não basta a simples publicação do ato judicial no órgão oficial
de imprensa. II - A intimação pessoal exigida pelo parág. 1. do art. 267 do CPC deverá ser realizada no endereço constante
da petição inicial ou da contestação, se outro não foi indicado pela parte no decorrer do processo. III - Recurso especial
conhecido, mas improvido. Acórdão: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.
EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, CPC. Eventuais custas em aberto pela
parte autora. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos (originais ou cópias autenticadas), exceto procuração
e guias. Em caso de eventual saldo de diligências, se requerido, defiro expedição de guia de levantamento. Oportunamente,
arquivem-se. Publique-se; registre-se; intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2013. César Augusto Fernandes, Juiz de Direito.
- INFORMAÇÃO DO CARTÓRIO: Valor do Porte de Remessa e Retorno = R$29,50; Valor do Preparo = R$146,28. - ADV:
MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 0031376-53.2004.8.26.0005 (005.04.031376-4) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Associação
Educacional Nove de Julho - Paula Cristina Vieira Alves - À falta do recolhimento de custas, indefiro consulta Bacenjud; requeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º