TJSP 31/07/2013 - Pág. 376 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1466
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do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa
julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores,
na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81”. (grifamos) Como demonstrado, os credores são titulares da pretensão
deduzida em Juízo, qual seja receberem o saldo das contas-poupança descritas às fls. 55, mantidas junto à ré, referente ao mês
de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da habilitação individual, o foro competente pode ser tanto o domicílio dos
recorridos, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do
local onde promoverá tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o professor Hugo Nigro Mazzilli: “A lei especial está
expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da
regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio”.
(grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o
principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. No que diz respeito à
prescrição das execuções, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua: “Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação”. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando se tratar de execução individual
de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras
pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no
REsp 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súm. n. 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o
ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o
ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em
razão dos planos econômicos”. (grifamos) Ao contrário do pretendido, inocorreu a prescrição, pois a r. sentença proferida na
ação coletiva transitou em julgado aos 27 de outubro de 2009, de modo que os credores ajuizaram a presente execução
individual dentro do prazo quinquenal, qual seja na data de 27 de outubro de 2012. Com relação aos juros da mora, o artigo 405
do Código Civil Brasileiro dispõe: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. E, como leciona o jurista Luiz
Antonio Scavone Júnior: “A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo
mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de
ação proposta pelo credor em face do devedor”. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil
pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de
poupança correspondente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então aos agravados. Tal entendimento é corroborado
pelo Superior Tribunal de Justiça: “Esta Superior Corte entende que a fluência dos juros de mora tem como termo inicial a
citação na ação civil pública, em cuja sentença se condenou a Caixa à correção de saldos de contas vinculadas ao FGTS, e não
na citação da liquidação daquela sentença coletiva”. (grifamos) Destarte, os juros moratórios foram corretamente calculados
pelos poupadores, pois incidirão no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência
do atual Código Civil Brasileiro, sendo certo que, a partir desta data, a alíquota será de 1% (um por cento) ao mês, conforme
disposto no artigo 406 do aludido diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. No mesmo sentido, já se
manifestou a jurisprudência: “JUROS MORATÓRIOS - A interpretação mais adequada no que se refere à data inicial para a
aplicação dos juros de mora é a partir da citação na Ação Civil Pública, pois a sentença exequenda, que determina que o valor
devido deva ser acrescido de juros de mora, contados da citação, foi nela proferida. O simples fato da ação ter se iniciado sob a
égide do CC de 1916 não importa aplicação da taxa de juros nele prevista para o período em que este diploma legal não mais
irá vigorar. Destarte, a partir de 11/01/2003 a taxa de juros é aquela prevista no art. 406 do CC de 2002, qual seja, 1% (um por
cento) ao mês. Decisão mantida”. (grifamos) Ademais, os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo são aplicáveis à atualização monetária do montante devido, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação,
bem como a real perda do poder econômico da moeda. Acerca do tema, esta Corte posicionou-se: “Tem-se que os índices da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo são públicos e oficiais. Assim sendo, referidos índices monetários são
adotados pelo Poder Judiciário, não precisando de fundamentação para sua aplicação, notadamente em verba de caráter
indenizatório, mesmo que decorrente de ilícito contratual”. Além disso, esta 18ª Câmara da Seção de Direito Privado entende
que os juros remuneratórios não são devidos, eis que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara
Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Entretanto, como o Banco aduziu
que o aludido encargo é devido, ao menos no que tange ao mês de fevereiro do ano de 1989, para evitar a prolação de decisão
ultra petita, sua incidência fica adstrita a este período. Os documentos acostados às fls. 580/752 demonstram que, aos 03 de
junho de 2008, o poupador Manuel da Costa Marques ajuizou ação de cobrança individual, em face do Banco do Brasil S/A.,
objetivando receber os expurgos inflacionários relativos à conta-poupança nº 200.025.626-5, a qual tramitou perante a 6ª Vara
Cível da Comarca de Santos sob o nº 562.01.2009.042057-7, motivo pelo qual o referido credor fica excluído do polo ativa da
presente execução, em razão da litispendência. Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais
relacionados pela instituição financeira nas razões recursais. Consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de
Justiça, decidida questão posta em Juízo, não se faz necessária menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta
Magna, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente.
Nos termos do parágrafo 1°-A, do artigo 557 do Estatuto Adjetivo Civil: “§1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá
dar provimento ao recurso”. No caso concreto, exceto quanto à alegação pertinente aos juros remuneratórios, o presente recurso
é manifestamente improcedente, eis que em relação a todas as demais teses arguidas, esta 18ª Câmara da Seção de Direito
Privado já se posicionou, mormente no que diz respeito à competência territorial do órgão prolator, à inocorrência da prescrição,
ao termo inicial e à alíquota dos juros moratórios, bem como quanto aos índices aplicáveis para a correção monetária da dívida.
ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a exclusão do Sr. Manuel da Costa Marques do polo
ativo da demanda, em razão da litispendência, bem como para excluir do montante exequendo os juros remuneratórios
computados após o mês de fevereiro do ano de 1989. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Maria Valeria Dabus Sousa
Castro (OAB: 153642/SP) - Mario Bertolli Ferreira de Andrade (OAB: 107255/SP) - Luiz Fernando Sanches (OAB: 77111/SP) Caio Lorenzo Acialdi (OAB: 210166/SP) - Luiz Fernando Sanches (OAB: 77111/SP) - Caio Lorenzo Acialdi (OAB: 210166/SP) Luiz Fernando Sanches (OAB: 77111/SP) - Caio Lorenzo Acialdi (OAB: 210166/SP) - Luiz Fernando Sanches (OAB: 77111/SP)
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- Caio Lorenzo Acialdi (OAB: 210166/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
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