TJSP 31/07/2013 - Pág. 814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1466
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uns 4 meses, conforme informou o atual morador, sr. Lando. O referido é verdade e dou fé. Limeira, 11 de julho de 2013. - ADV:
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP)
Processo 4002283-84.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - LIMEIRA
REVESTIMENTOS E DECORAÇÕES LTDA e outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2013/011508-7 dirigi-me ao endereço indicado e ali sendo, DEIXEI DE
CITAR LIMEIRA REVESTIMENTOS E DECORAÇÕES LTDA, SIMONE CRISTINA SILMANN DE ALVARENGA FREIRE E
ORLANDO DE ALVARENGA FREIRE NETO, tendo em vista que os mesmos não mais se encontram estabelecidos nos locais
indicados, estando os imóveis fechados e as informações foram prestada pelos vizinhos estabelecidos nos locais que nada
souberam informar a respeito dos executados e da pessoa jurídica. O referido é verdade e dou fé. Limeira, 24 de junho de 2013.
- ADV: WILSON ROGÉRIO OHKI (OAB 157223/SP)
Processo 4002283-84.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - LIMEIRA
REVESTIMENTOS E DECORAÇÕES LTDA e outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2013/011531-1 dirigi-me ao endereço: Alameda Luiz Donadelli, nº 547,
Bairro Jardim Colinas, Limeira-SP, no dia 19/07/2013, e aí sendo, citei Limeira Revestimentos e Decorações Ltda, na pessoa de
sua representante, Sra. Simone Cristina Sillmann de Alvarenga Freire, bem como citei esta, que após ouvir a leitura do mandado,
ficando ciente de seu inteiro teor, aceitou a contrafé, apondo a sua nota de ciente no mandado. Na ocasião, o Sr. Orlando não
estava no local. Então dirigi-me ao endereço da Avenida Lauro Correa da Silva, onde não encontrei o imóvel de nº 05, sendo
que, após algumas tentativas em dias diferentes, no dia 25/07/2013, em nova diligência ao primeiro endereço, citei Orlando da
Alvarenga Freire Neto, que após ouvir a leitura do mandado, ficando ciente de seu inteiro teor, aceitou a contrafé, apondo a sua
nota de ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé. Limeira, 29 de julho de 2013. - ADV: WILSON ROGÉRIO OHKI (OAB
157223/SP)
Processo 4002303-75.2013.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - FORTSTONE
MARMORES E GRANITOS LTDA ME e outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2013/011535-4 dirigi-me ao endereço e aí sendo não logrei êxito em localizar
o numeral 181, sendo a sequencia 171, 191, indaguei no numeral 191, e fui informada no local de que lá não funciona a
Fortstone Mármores e Granitos Ltda ME, de que é residencia, não sabendo ela informar sobre a mesma, motivo este não foi
possível proceder a citação.O referido é verdade e dou fé. Limeira, 05 de julho de 2013. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS
REIS (OAB 178060/SP)
Processo 4002303-75.2013.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - FORTSTONE
MARMORES E GRANITOS LTDA ME e outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2013/011536-2 dirigi-me ao endereço indicado e deixei de proceder a
citação de MURILLO CASTELO FORTI, pois, estando no local, falei com Sra. Josefina, que reside no local há 01 mês e disse
desconhecer o requerido. O referido é verdade e dou fé. Limeira, 12 de julho de 2013. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS
REIS (OAB 178060/SP)
Processo 4003445-17.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Neide Octaviano Arnoldi
- SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. - Vistos. Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita, face o documento de fls.
77. Presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela requerida na inicial, ante a verossimilhança e o risco de dano,
com fundado receio de sua possível irreparabilidade. Assim, defiro a antecipação da tutela para determinar que a ré autorize a
realização do procedimento cirúrgico (DESCECTOMIA PERCUTANEA) necessário à autora, conforme requerido no item “a” de
fls. 17, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Cite-se e cientifiquem-se da presente decisão.
Intime-se. - ADV: YARA SIQUEIRA FARIAS MENDES (OAB 229337/SP)
Processo 4003542-17.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Previdência privada - GUSTAVO APARECIDO DA COSTA
VIEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 19.
Cite (m)-se o (s) réu (s) dos termos da ação proposta para, querendo, contestar a ação no prazo de sessenta dias, sob pena
de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, ficando desde já concedidas as prerrogativas do artigo 172, § 2º do
Código de Processo Civil, bem como autorizada, em sendo o caso, a citação com hora certa, nos termos dos artigos 227 e 228,
do mesmo Código. Int. - ADV: ANDERSON MACOHIN (OAB 284549/SP)
Processo 4003545-69.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Corretagem - William de Souza Guimaraes e outros Souza e Souza Imobiliaria e outros - Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores face os documentos de fls. 15, 17
e 18. Indefiro a tutela antecipada pleiteada ante a inexistência de maiores elementos para averiguar a efetiva presença dos
pressupostos descritos no artigo 273, do Código de Processo Civil. Citem-se os réus dos termos da ação proposta, dando-lhes
ciência de que terão o prazo de quinze (15) dias para, querendo, apresentarem defesas, sob pena de revelia, advertindo-os dos
termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VINICIUS TOMÉ DA SILVA (OAB 320494/SP)
Processo 4003557-83.2013.8.26.0320 - Busca e Apreensão - Liminar - Itaú Unibanco S/A - TUBACO INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - Defiro liminarmente a medida, observando que eventual apreensão do bem e depósito provisório em pátio
público ou privado, o réu arcará com as custas pertinentes à liberação. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositandose o bem em mãos do autor, que assumirá o cargo de depositário, mediante compromisso. Executada a liminar, cite-se a(o)
ré(u), cientificando-a(o) que, no prazo de 05 dias contados do cumprimento da liminar, poderá purgar a mora das parcelas
vencidas, uma vez que a exigência do pagamento da totalidade do contrato, conforme alteração do parágrafo 2º, do artigo 3º, do
Decreto Lei 911/69, pela Lei 10.931/2004 deve ser reputada como inconstitucional, pois afronta os princípios da ampla defesa,
do contraditório e da proteção ao consumidor, podendo ainda o réu contestar no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Antes de ser analisado o pedido de purgação da mora, não poderá a autora exercer o
direito à alienação do bem, permanecendo o veículo à disposição do Juízo, até sentença de primeiro grau, sob pena de incorrer
em crime de desobediência e multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor de mercado do carro de
acordo com a Tabela Fipe, vigente na data da execução da busca e apreensão. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS
REIS (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 4003567-30.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - AUTO POSTO CLASSE A LTDA
- NELYCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - Indefiro a tutela antecipada pleiteada ante a inexistência de maiores
elementos para averiguar a efetiva presença dos pressupostos descritos no artigo 273, do Código de Processo Civil. Cite-se a ré
dos termos da ação proposta, dando-lhe ciência de que terá o prazo de quinze (15) dias para, querendo, apresentar defesa, sob
pena de revelia, advertindo-o dos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB
211900/SP), FÁBIO HENRIQUE PEJON (OAB 246993/SP)
Processo 4003597-65.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - ANTONIO DA CONCEIÇÃO
- Banco Itaucard S/A - Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 25. Cite (m)-se o (s) réu (s)
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