TJSP 01/08/2013 - Pág. 1243 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1467
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prescricional é o das ações comuns, porque o Código Civil atual estabelece a prescrição de cinco anos para a pretensão de
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, I). Apelação não provida na parte
conhecida (TJSP ? 12ª Câm. Dir. Priv. -, Apel. 9053185-82.2009.8.26.0000, Rel. Sandra Galhardo Esteves, julg. 12/06/2013).
Assim, considerando que os cheques acostados aos autos datam de 2009 e 2010, tem-se que não decorreu o prazo prescricional
previsto, uma vez que a ação foi proposta em 2013. Pois bem. Verifica-se que o réu não contestou a emissão dos cheques,
tampouco apresentou razão jurídica plausível para sua inadimplência, tendo apenas sustentado a ocorrência de prescrição,
a qual, como visto, não prospera. Desta forma, considerando a ausência de manifestação precisa sobre os fatos narrados
na inicial, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, conforme prevê o artigo 302, caput, do CPC. Destarte, quem
emite um cheque se responsabiliza pelos valores nele indicados, pois não é título causal e, ainda, aquele que é o possuidor é
presumido titular do crédito. Trata-se, como se sabe, de ordem de pagamento à vista e título executivo extrajudicial que, por aqui,
só não foi cobrado pela via própria (execução), porque já estava prescrito para tal modalidade de ação. Assim, a procedência
do pedido é de rigor. Diante do Exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por C.M. BUZINARO & CIA LTDA em
face de ANDERSON ROBERTO ALFENAS, e o faço para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.161,71, que deverá
ser acrescido de correção monetária, desde o ajuizamento da ação, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Em decorrência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC. Como
decorrência da sucumbência, arcará o réu com custas e despesas processuais despendidas, bem assim com os honorários
advocatícios do D. Patrono da autora, fixados estes em 20% do valor da condenação, em atenção às alíneas, do § 3º, do artigo
20, do CPC. P.R.I. Monte Alto, 03 de julho de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito DATA Em 04/07/2013,
recebi estes autos em cartório. Eu__________, digitei. (Custas de Preparo: 5 UFESP. Valor das despesas com porte de remessa
e retorno a ser recolhido: R$29,50, por volume de autos. Obs: autos com 01 volume). - ADV LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN
OAB/SP 125781 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320 - ADV PAULO EDUARDO CARNACCHIONI OAB/SP
36817 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320
0000780-49.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000129/2013 - Interdição - Tutela e Curatela - E. R. E OUTROS X E. R. - Fls. 86 Proc. nº 129/2013 VISTOS. Considerando o restabelecimento da saúde mental do interditando, indicado no laudo médico de
fl.81, e considerando o parecer do DD. Representante do Ministério Público (fl.85), acolho o pedido formulado pelos requerentes
(fl.79) e JULGO EXTINTO este processo de interdição movido por EUDES RIMOLDI e MARIA NANCI MOTTA RIMOLDI em face
de EDIMAR RIMOLDI, com fundamento no artigo 267, inciso VI, última figura, do CPC. Transitada esta em julgado, procedam-se
as anotações de extinção e arquivem-se os autos. Não há incidência de custas finais. P. R. I.. Monte Alto, 28 de junho de 2013.
GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA JUIZ DE DIREITO - ADV CÉSAR RIMOLDI OAB/SP 189204
0000809-02.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000135/2013 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - DELFINA DA CUNHA BERGO X MUNICIPIO DE MONTE ALTO E OUTROS - Fls. 166/174 Vistos. DELFINA DA CUNHA BERGO ajuizou a presente ação de internação involuntária e compulsória, com pedido de tutela
antecipada, em face de ROSIANE APARECIDA BERGO e MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, noticiando ser genitora da requerida,
usuária e dependente de substâncias entorpecentes, necessitando de tratamento de desintoxicação. Alegou, em síntese, que
seu estado de saúde é grave, correndo risco de vida, bem como as pessoas que estão ao seu redor, de forma que necessita ser
internada compulsoriamente, pois voluntária e espontaneamente não se dispõe a buscar e aceitar ajuda de terceiros (fls. 02/10).
Juntou procuração e documentos (fls. 11/36). Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária (fls. 39) e indeferido o
pedido de tutela antecipada (fls. 42/43). Realizada avaliação médica (fls. 56), foi deferida a tutela antecipada, determinando-se
a internação compulsória da demandada (fls. 61/62). Os réus foram regularmente citados (fls. 54 e 114). O Município de Monte
Alto apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva. No mérito,
impugnou o pedido de internação da correquerida, maior e capaz, a quem compete decidir pela busca por tratamento de
desintoxicação. O Município não conta com disponibilidade financeira para arcar com os custos e despesas da internação. O
administrador público reúne discricionariedade para eleger as prioridades na área da saúde, sob pena de ofensa ao princípio
constitucional da separação dos poderes (fls. 93/102). À requerida Rosiane foi nomeado curador especial, que apresentou
contestação às fls. 80/83, concordando com o pedido inicial. Réplica às fls. 129/137. A requerida Josiane foi encaminhada para
internação no CAIS NAD em Santa Rita do Passa Quatro (fls. 121/122). Relatório médico de desinternação, com indicação de
tratamento ambulatorial (fls. 150/152). Diante da informação de que a paciente tinha indicação médica de alta da internação
hospitalar, foi autorizada a desinternação de Rosiane (fls. 155). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, AFASTO as
preliminares arguidas pelo Município de Monte Alto. A pretensão formulada é juridicamente possível e encontra respaldo em
nosso ordenamento, mormente na Carta Magna (art. 1º, III), na Lei nº 10.216/01 (Dispõe sobre a proteção e os direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental) e nos Decretos nº 24.559/34
e nº 891/38, que também regulamentam internação de toxicômanos. A legitimidade também está bem caracterizada. O Município
é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, cuja pretensão é o fornecimento de tratamento médico-hospitalar
imprescindível à saúde de pessoa carente. Descabe a alegação de que não é atribuição do Município a internação compulsória,
pois o art. 23, II, da CF dispõe como competência comum da União, dos Estados e Município, cuidar da saúde e assistência
pública. O art. 30, VII, da CF/88 prevê ainda a competência do Município para prestar, com cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Ademais, há competência concorrente da União e do Estado
para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF) e do Município para suplementar a legislação federal e estadual
no que couber (art. 30, II). A Constituição do Estado de São Paulo também é expressa em determinar que o Estado e Município
garantirão o direito à saúde (art. 219), mediante acesso universal e igualitário às ações e serviço de saúde (parágrafo único, 2).
Passo ao pronto julgamento do mérito, cabível no atual momento processual, diante do aspecto controvertido instalado,
dispensando-se a abertura de dilação probatória, eis que os elementos pré-constituídos acostados aos autos se prestam ao
pronunciamento jurisdicional meritório. No mérito, a pretensão procede. A internação do dependente de substância de
entorpecente é medida protetiva que visa o adequado tratamento médico, para salvaguardar o direito à saúde e à integridade
física e mental, tendo por fundamento mor o princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
Constituição Federal). A Lei nº 10.216/01 (Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais
e redireciona o modelo assistencial em saúde mental) prevê em seu art. 6º que “a internação psiquiátrica somente será realizada
mediante laudo circunstanciado que caracterize os seus motivos”, disciplinando, no parágrafo único do mesmo dispositivo, as
três modalidades de internação psiquiátrica: “l - internação voluntária, aquela que se dá com o consentimento do usuário, II internação involuntária aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro, e III - internação compulsória:
aquela determinada pela Justiça”. O caso em apreço é justamente a última das espécies. Da mesma forma, reza o artigo 11,
letra ?a?, do Decreto n. 24.559, de 03.07.34, que a internação de psicopatas, toxicômanos e intoxicados habituais em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º