TJSP 01/08/2013 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1467
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assinatura. CERTIFICO, mais, que DEIXEI de PROCEDER penhora em bens do executado Aparecido, uma vez que informou o
mesmo não possuir bens. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 24 de julho de 2013. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP), ADOLFO FRANCISCO GUIMARÃES TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 199599/SP)
Processo 4009831-02.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- APARECIDO DONIZETE RAMALHO DA SILVA - Manifestar-se o requerente sobre a certidão negativa de penhora. - ADV:
ADOLFO FRANCISCO GUIMARÃES TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 199599/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 4010271-95.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - WANDERLEI
CORTEZ - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Diga o autor sobre a contestação. - ADV: THAIS GABRIELA DE
MELO E SOUZA (OAB 319399/SP), BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
Processo 4010353-29.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - MAURO DO AMARAL - GERSON
MOSQUETO - - SINDONA E PEREIRA INCORPORAÇÃO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDAs - Vistos. Trata-se de ação pelo rito
ordinário, com pedido de tutela antecipada, para que os réus procedam à demolição do restante da construção no imóvel vizinho
e a retirada do lixo e entulho do interior e calçada por conta do mau cheiro e proliferação de ratos e insetos. Dispõe o artigo 273
do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu. “ Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca
das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação
(inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo
273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser
prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352).
No caso dos autos, trouxe o autor elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima
citados estejam presentes, ficando deferido o pedido de tutela antecipada. Recebo a petição de fls. 42/44 como aditamento á
inicial, incluindo-se no polo passivo da ação SINDONA E PEREIRA INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Intimem-se o atual proprietário do imóvel, SINDONA E PEREIRA INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls.
49) para que providencie, em 10 dias, o início da demolição do restante da construção do imóvel situado na Rua Gardênia, 112,
esquina com a Rua Lírio, Jardim das Flores, com a retirada do lixo e entulho do interior do imóvel e da calçada, em razão da
proliferação de ratos e insetos e colocação de portão, a fim de evitar o abrigo noturno de pessoas que possam causar danos no
imóvel do autor com a consequente proliferação de doenças, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a
30 dias. Citem-se os réus. Int. - ADV: MARIA APARECIDA BORGES DO AMARAL (OAB 255854/SP)
Processo 4010500-55.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECUNIA S/A - AURIDES LAGE ARAUJO - DIG DECISÃO GENERICA COM RECEBIMENTO - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO
FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 4010639-07.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO GMAC
S/A - PAULO BARBOSA REGO - Recebo a apelação interposta pelo autor no seu duplo efeito. Subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int - ADV: ANTONIO CARLOS PACHECO NASCIMENTO (OAB 54306/
SP)
Processo 4010795-92.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - JURANDIR
MAXIMO DA SILVA - OSCAR DA COSTA - Vistos, etc... Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Jurandir Máximo
da Silva contra Oscar da Costa alegando que foi surpreendido com a vista do oficial de justiça com o fim de dar cumprimento ao
mandado de despejo por falta de pagamento, por ordem emanada deste juízo, processo nº 0054618.29.2009. Verificando junto
aos autos de nº 0054618.29.2009 anoto que o objeto daquela ação trata-se do lote nº 33 localizado na Rua Luis Gatti, 40, Jd,
Baronesa, Osasco, inclusive já ressaltado por despacho de fls. 32. Não obstante a ordem de despejo ter inserido no mandado
o imóvel localizado na Rua Luis Gatti, 40, posteriormente houve determinação para que se cumprisse sob o lote nº 33 e não
no lote 32 no qual alega o autor. Assim, anoto que as condições da ação são sensíveis a fatos supervenientes, quais sejam,
interesse processual, legítimidade e possibilidade jurídica do pedido. Resta, portanto, ausente o primeiro requisito por ausência
de binômio necessidade/adequação deste procedimento para busca da tutela jurídica que o autor postula, uma vez que o imóvel
do autor não é objeto da ordem emanada nos autos de processo n. 0054618.29.2009. Isto posto, julgo EXTINTO o processo
o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, c.C. Artigo 329 e 462, todos do CPC do Código de Processo Civil. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Arcará o autor com as custas e despesas processuais. Isento, nos termos do artigo
12 da lei n. 1060/50. - ADV: VALDECIR DOS SANTOS (OAB 138560/SP)
Processo 4011130-14.2013.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA.
- Transfabio Transportes e Locação Ltda - *ciência do ofício vindo do Tabelião de Protestos e Letras e Títulos de Osasco
informando que foram sustados em 17/07/2013 os protestos dos títulos apontados no Tabelião em 12/07/2013, sob ns. 489,491,
492, 494 e 495. - ADV: RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP)
Processo 4011130-14.2013.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA.
- Transfabio Transportes e Locação Ltda - Manifestar-se o requerente sobre o depósito no valor de R$ 811.504,67. - ADV:
RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP), IZABEL CRISTINA BRAIT DE ASSIZ (OAB 159077/SP)
Processo 4011489-61.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - INES DA SILVA CARVALHO - CILENE
FRANCISCA BORGES GAIA - Ante o exposto, julgo extinto, sem julgamento do mérito, o presente processo, por falta de
interesse de agir, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com as custas processuais.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: LUIZA GONZAGA CHABES (OAB 82141/SP), JOSÉ CARLOS DA SILVA
CARVALHAES (OAB 293565/SP)
Processo 4011500-90.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Silvia Costa
dos Santos - BANCO PANAMERICANO SA - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada,
para a a ré se abster de incluir apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na
posse do bem. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela
antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade
do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo
que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova
inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável
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