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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013 - Página 2095

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TJSP 01/08/2013 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1467

2095

FESTA COMERCIO LTDA - EPP - Defiro a gratuidade, anotando-se. No mais, quanto ao pleito antecipatório, sendo controversa
a extensão da proteção da obra de alegada titularidade do demandante, inexistindo, em princípio, risco de ineficácia da decisão
caso concedida apenas ao final da lide, e não estando presente, ainda, o requisito da prova inequívoca do alegado (art. 273,
“caput”, CPC), entendida, pela orientação pretoriana, como aquela “que não enfrenta qualquer discussão” (TJ-MT; AI 62064/2011;
Sorriso; 4ª Câmara Cível; Rel. Des. José S. Gomes; j. 29/11/2011), fica INDEFERIDO. Fica aberta a possibilidade de revisão
oportuna da questão. Cite-se a parte passiva pelo correio, expedindo-se o necessário. - ADV: SIDNEY AUGUSTO DA SILVA
(OAB 235918/SP)
Processo 4002123-73.2013.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - JUCELINO BENTO DE OLIVEIRA - Vistos. Comprovada a mora, defiro
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Praia Grande, 30 de julho de 2013. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA VIVEIROS CORRÊA DOS SANTOS SEABRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA TARLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2013
Processo 0000090-96.2004.8.26.0477 (477.01.2004.000090) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Maria das Graças Ferreira
Pozzi de Araujo e outro - Espolio de Eduardo Pozzi de Araujo - Vistos. Trata-se de pedido de arrolamento, com objetivo de levantar
importância existente em saldo bancário, referente à ação consignatória, em nome de EDUARDO POZZI DE ARAUJO, falecido
aos 27/12/2003, consoante fls.06. Ante o exposto, considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência
do pedido, DEFIRO a expedição de Alvará para autorizar a requerente o saque da importância noticiada nos autos, a fls.51, se
o caso, com os acréscimos legais. Com o trânsito e julgado da presente decisão, comunique-se e arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: HERCILIO PIRES ESTEVES DE SOUZA (OAB 57046/SP)
Processo 0000241-77.1995.8.26.0477 (477.01.1995.000241) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aristides
Rodrigues Caraca e outro - Espolio de Glecio Rodrigues Caraca - Julgo por sentença o presente inventário dos bens deixados
dor GLECIO RODRIGUES CARACA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pela qual ficam adjudicados à herdeira
MARIA EVANGELISTA RODRIGUES CARAÇA os bens e direitos descritos a fls. 63/66, com a retificação de fls. 138/139. Com
o trânsito em julgado, recolhida a taxa pertinente e apresentadas as cópias, expeça-se carta de adjudicação. Oportunamente,
comuniquem-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), SIDNEY PRAXEDES DE
SOUZA (OAB 127297/SP), ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP)
Processo 0000809-97.2012.8.26.0477 (477.01.2012.000809) - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. M. O. S. - A. S. F. VISTOS, etc. Cuidam os autos de ação de divórcio, as partes se afastaram, não obstante residirem sob o mesmo teto, o que
resultou em convivência distante e desrespeitosa, sem possibilidade de reconciliação. Regularmente citado, o requerido ofertou
contestação (fls. 73/75). Durante a instrução, nenhuma prova oral foi postulada. O Ministério Público se manifestou nos autos
postulando a procedência parcial da ação. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Por primeiro, não há dúvida
sobre a separação de fato e da impossibilidade de restabelecimento da convivência em face das assertivas do casal. Quanto
à imputação de culpa, não se percebe qualquer elemento de prova a respeito, restando isoladas as afirmações do suposto
lesado sem qualquer respaldo probatório, documental ou testemunhal. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 333 do Código
de Processo Civil, ou seja, a constatação de que o ofendido não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos
do seu direito. Ainda assim, a decretação do divórcio revela-se de rigor nos termos das observações contidas no primeiro
parágrafo da presente fundamentação. No que tange à guarda, não obstante a pretensão do réu de manter o relacionamento,
cuja impossibilidade já restou reconhecida, não se percebe qualquer oposição deste quanto à fixação em favor da requerente,
com atribuição a ele do direito de visitas. A sugestão ofertada no parecer ministerial de guarda compartilha, embora respeitável,
não me parece aplicável neste momento em razão do relacionamento conturbado das partes, segundo a autora, pautado ainda
por desrespeito. Quanto aos alimentos, a obrigação de prover o sustento dos filhos deve ser atendida por ambos, de modo
a, na medida do possível, colocar à disposição do menor o suficiente ao seu sustento e desenvolvimento sadio, conceito que
abrange a formação intelectual, o gozo de lazer etc.. Esta divisão, contudo, é aferida na medida do esforço de cada um, ao
invés da igualdade aritmética. A necessidade é presumível em razão do evidente impedimento à obtenção de remuneração
própria, considerada a circunstância da menoridade. A possibilidade, de outro lado, único ponto de divergência nos autos,
não comporta maior desgaste, à medida que o requerido deve contribuir, ainda que a prestação seja fixada com modicidade,
frisando que dispõe de renda fixa proveniente de aposentadoria por invalidez. A sobrevivência digna da menor não pode ser
ameaçada e representa interesse de maior importância na disputa. Destarte, considero a quantia equivalente trinta por cento
do benefício previdenciário do réu suficiente ao atendimento de ambas as premissas. Por fim, em relação à partilha, rejeitada a
proposta de divisão dos bens formulada na prefacial e sendo incontroversa a contribuição de ambos à formação do patrimônio
do casal, impõe-se a sua divisão equânime entre os litigantes, excluindo-se qualquer intenção de doação de bens ou direitos
ao filho do casal, por se tratar de liberalidade sem respaldo em imposição normativa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação, decretando o divórcio de Rosely Marins Oliveira Silva e Amaro Silva Filho, sem atribuição de culpa,
declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, passando a requerente
a usar o nome de solteira: Rosely Marins Oliveira. Condeno o réu ao pagamento de alimentos ao filho em quantia equivalente
a 30% de seus vencimentos líquidos de benefício previdenciário, incidindo sobre todas as verbas, com exceção do 13º salário.
Expeça-se ofício para desconto em folha de pagamento. Atribuo à requerente a guarda do menor, facultando ao réu o direito
de visitas que será exercido em fins-de-semana alternados, das 18h de sexta-feira às 21h do domingo. Nas férias escolares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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