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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013 - Página 2103

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TJSP 01/08/2013 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1467

2103

da menor em fortalecer este vínculo, pois essencial à formação da sua personalidade diante da concretização de suas origens
e referências, circunstância ainda não perceptível à menor. Os elementos colhidos tanto na fase postulatória quanto na perícia
judicial evidenciaram a necessidade de assegurar o exercício do direito de visitas à requerente, não havendo qualquer indício
de ameaça à integridade física e emocional da criança. Ao contrário. Restou claro que não há qualquer ameaça de retenção
forçada da menor em território estrangeiro, ou prejuízo ao exercício das visitas de forma desassistida pelo genitor. Com efeito,
é notório que muitos menores levados ao exterior não mais regressam em razão das dificuldades ao cumprimento de decisão
judicial em país estrangeiro, consideradas as limitações impostas pela soberania e regras de direito internacional. No caso,
controvertem as partes notadamente em razão da resistência da menor em distanciar-se do pai e seguir à França para se
encontrar com a mãe. Em face das acusações recíprocas, não há dúvidas de que a menor vem sofrendo o impacto resultante
deste conflito, provavelmente integrando-o e, em razão de sua duração, não obstante louvável, a ideia de realização de única
audiência para esse fim não se revela vantajosa, se cotejadas a sua considerável onerosidade à autora e, de outro lado, a
desanimadora possibilidade de convergência. É fato apenas que o exercício do direito de visitas, além do benefício à menor já
descrito e evidentemente por ela ainda não avaliado, também constitui direito da requerente inerente ao poder familiar, de sorte a
determinar o emprego de todo o esforço à sua efetiva implementação. Se de um lado há necessidade de consideração a respeito
da tenra idade da menor, hoje com sete anos de idade, de outro, é preciso constatar que se trata de situação transitória e que,
por isso, mereça desde já posicionamento judicial a respeito. Destarte, diante de certa concordância das partes em relação ao
trabalho pericial, as visitas serão, por ora, exercidas em território nacional, durante as férias escolares da menor e, completados
doze anos de idade, as visitas serão exercidas também em território francês. Parece-me justo, ademais, que o longo tempo de
afastamento seja compensado com as férias de inverno, de modo a destinar todo o seu tempo para a autora. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para atribuir à autora o direito de visitas que será exercido durante todo o
mês de julho e a segunda metade das férias de final de ano/início do ano subsequente em território nacional brasileiro. A partir
dos doze anos completos da menor, o direito de visitas automaticamente passará a ser exercido em épocas idênticas, todavia,
admitindo-se a viagem da menor ao domicílio da autora, em Paris, França, a critério desta e sob sua responsabilidade, inclusive,
de suportar as despesas de viagem e estada. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas,
e despesas processuais e os honorários de seu respectivo patrono. P.R.I. Praia Grande, 15 de julho de 2013. - ADV: ADRIANA
BRASIL ALVES (OAB 198344/SP), TALITA AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 289417/SP)
Processo 0024357-54.2012.8.26.0477 (477.01.2012.024357) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.
D. M. e outro - A. B. de M. - VISTOS. Diante quitação do débito noticiada as fls. 42/43, JULGO EXTINTA a presente execução,
com fundamento no artigo 794, I do C.P.C.. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se certidões de
honorários em 100% da tabela, às patronas nomeadas, comunique-se e arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I.. - ADV: SILVIA VASCONCELOS ANTUNES DE CARVALHO (OAB 117056/SP), ARACELLY
PEREIRA DO CARMO (OAB 291009/SP)
Processo 0024755-35.2011.8.26.0477 (477.01.2011.024755) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Arthur
Henrique Duarte Monteiro e outro - Maria de Jesus Lopes Monteiro e outro - Vistos. Preliminarmente, expeça-se certidão de
honorários à defensora nomeada às fls. 07, os quais arbitro em 70% do valor da tabela. Em face do ofício-resposta de fls. 60,
oficie-se ao SDIP da Aeronáutica, determinando os descontos dos alimentos provisórios fixados à fls 22(meio salário mínimo),
na folha de pagamento da corré Maria. Os depósitos deverão ser efetuados na conta bancária indicada às fls. 05(item “f”). Após,
intimem-se os autores, por intermédio da patrona deles, via imprensa oficial, para que, no prazo de 05(cinco) dias, esclareçam
se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: MARILENE
DO CARMO SILVA (OAB 290634/SP)
Processo 0025189-24.2011.8.26.0477 (477.01.2011.025189) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Marina Nascimento dos
Santos - Bruno Magario dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para decretar o divórcio,
sem atribuição de culpa, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de
bens, passando a requerente a usar o nome de solteira: MARINA DOS SANTOS NASCIMENTO. Condeno o réu ao pagamento
de alimentos apenas em favor do filho em quantia equivalente a 30% do salário mínimo vigente ao tempo da prestação. Caso
obtenha emprego, os alimentos automaticamente passarão a vigorar em quantia equivalente a trinta por cento dos seus
vencimentos líquidos, incidindo sobre todas as verbas , com exceção do FGTS. Atribuo a guarda das menores à autora. O
direito de visitas deverá ser conhecido em ação autônoma. Partilho os direitos possessórios referentes ao imóvel declinado na
exordial em frações iguais. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do seu patrono, e metade
das custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, consignando
a gratuidade judiciária concedida às partes. P.R.I. - ADV: ROSELY LIMA FERREIRA (OAB 133074/SP), RICARDO BAPTISTA
(OAB 89908/SP)
Processo 0025775-61.2011.8.26.0477 (477.01.2011.025775) - Inventário - Inventário e Partilha - R. C. J. - T. M. A. P. Vistos. Julgo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 54 destes autos de INVENTÁRIO
dos bens deixados pelo falecimento de TANIA MARA AMARAL PEREIRA, aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo
erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor
depositado a fls. 37 em favor do autor. Em razão da modicidade do valor, desnecessária a reserva da fração tocante ao menor,
pois presumível o emprego do valor para seu sustento. Após, comuniquem-se e arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I.C.
- ADV: LUCIENE SANTOS JOAQUIM (OAB 115662/SP)
Processo 0026571-18.2012.8.26.0477 (477.01.2012.026571) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Cleber Pires Barbosa - Maria Clara Carrazedo Mouta - Vistos. Trata-se de embargos à execução com
fundamento em impossibilidade de pagamento e excesso de cálculo. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento
liminar em razão da aplicação do procedimento de cumprimento de sentença e, no mérito, a manifesta improcedência dos
embargos. É o relatório. Decido. Quanto ao cabimento dos embargos, a reforma processual que instituiu o procedimento de
cumprimento de sentença não derrogou o disposto nos artigos 732 e 733 do CPC em razão da natureza peculiar do crédito. Não
se trata de relação jurídica resolvida por sentença, mas por ela criada a partir da verificação da presença de seus pressupostos
legais, e cuja extinção não pode ser por ela definida pois dependente de ajuizamento de demanda de exoneração. A imposição
do indeferimento da inicial decorre da absoluta impertinência da defesa fundamentada em impossibilidade de pagamento,
matéria relativa à execução com fundamento no art. 733 do CPC, como fato impeditivo da prisão, e da ausência de cálculo a
amparar o suposto excesso de execução, com apontamento de valor obtido sem qualquer critério pelo embargante. Trata-se
de vício que impede o exercício satisfatório do contraditório e da ampla defesa. A bem da verdade, como bem apontado pelo
Promotor de Justiça, os embargos no caso se revelam meramente procrastinatórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Prossiga-se a execução nos autos principais. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I.
- ADV: RICCARDO SCATENA JUNIOR (OAB 289926/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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