TJSP 02/08/2013 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1468
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alimentícia, a quantia de 30% dos vencimentos líquidos mensais do requerente. Ocorre que, não obstante a ciência do réu, posto
que compareceu aos autos, ele não regularizou sua representação processual e sequer constituiu advogado para defendê-lo nos
autos, nem ao menos tentou obter auxílio junto à Assistência Judiciária. Os efeitos da revelia, neste caso, devem ser aplicados
ao réu. Nem se diga que se trata de uma ação de direito indisponível: o direito aos alimentos de fato é indisponível, mas do
ponto de vista do alimentado, não é necessário fazer prova se o alimentante (no caso, o requerido) for revel. Com a decretação
da revelia e seus efeitos o direito indisponível do autor-alimentado é garantido. A lei é clara e não permite interpretação diversa.
Também nossa jurisprudência é pacífica nesse sentido: “ALIMENTOS - Revelia - Procedência - Arbitramento em valor módico
(um salário mínimo) - Documentação unilateral apresentada nas razões de recurso que não comprovam falta de capacidade
contributiva, porque não submetida ao contraditório - Clara postura do réu quanto ao desinteresse de prover o sustento de seu
filho, que milita contra sua pessoa, presumindo-se esteja se furtando de indicar seus rendimentos atuais - Ação procedente Recurso não provido” (Apelação Cível n.º 59.398-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: G. Pinheiro Franco
- 14.10.97 - V.U.). E: “AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS - Réu que comparece à audiência desacompanhado de
advogado, apesar de para tanto advertido no mandado citatório - Decretação da revelia e acolhimento do pedido, a teor do
artigo 7º da Lei 5478/68 - Alegação de cerceamento do direito de defesa - Impertinência - Recurso não provido” (Apelação Cível
n. 139.182-4 - Lins - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Carlos Marcato - 25.05.00 - V.U.). Depreende-se dos autos
uma evidente postura do réu quanto ao desinteresse de prover o sustento de seu filho, pois muito embora tenha constituído
nova família, ainda e também é PAI do autor, e tem o dever de cuidado, o que não vem sendo respeitado. Portanto, no presente
caso, o requerido deve ser condenado ao pagamento do que foi requerido inicialmente, ou seja, em 30% (trinta por cento) de
seus vencimentos líquidos mensais, incluindo horas extras e 13º salário, em caso de se encontrar empregado, bem como em
(meio) salário mínimo em caso de desemprego. Por outro lado, devem ser excluídas da base de cálculo do valor dos alimentos
a indenização por férias e a rescisão do contrato de trabalho, as quais têm nítido caráter indenizatório. Ademais, a relação de
parentesco entre as partes restou cabalmente demonstrada pela certidão de nascimento do autor (fls. 10). Condenar o réu ao
pagamento de pensão alimentícia a um valor menor do que o pleiteado seria beneficiar quem não demonstrou interesse em
ajudar seu filho e também nenhum interesse nos autos, em detrimento de seu filho. Além disso, vê-se que o autor é criança em
idade escolar e o valor pleiteado está absolutamente de acordo com suas necessidades. Como a possibilidade é matéria de fato
não questionada pelo requerido, nada impede a fixação da pensão no patamar pleiteado. Dispositivo. Ante o exposto e mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para CONDENAR o requerido KLEVERSON FABIO LEIRO
a pagar, a título de pensão alimentícia em favor de KESLEY FABIO LEITE, a quantia de um 1/2 (meio) salário mínimo por mês,
na hipótese de desemprego, e 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo horas extras e 13º salário, enquanto
trabalhar com vínculo empregatício, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir da citação (16/11/2011 fls. 91), a ser depositado na
conta informada. Nos termos do artigo 13, parágrafo 2º da Lei nº 5.478/68, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
Expeça-se ofício para abertura de conta corrente em nome da representante legal do autor, intimando-a para retirar o devido
ofício (fls. 89), bem como depreque-se a intimação pessoal do requerido, no endereço de fls. 91, acerca do teor da presente
decisão, bem como para que pague os alimentos fixados, sob as penas da lei, inclusive, prisão civil. Expeça-se o necessário.
Fls. 117: Expeça-se certidão de honorários advocatícios em 30% do valor máximo da tabela do Convênio da OAB/DPE à
curadora especial. Em virtude da sucumbência, condeno, ainda, o requerido, ao pagamento das custas e despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o total do valor da causa, observada a gratuidade processual. Ciência ao
Ministério Público. P. R. I.C. - ADV: GRACIANI AUGUSTO REGO PROENCA (OAB 147176/SP), JOSE LUIZ QUAGLIATO (OAB
56036/SP)
Processo 0005305-96.2012.8.26.0372 (372.01.2012.005305) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa - Joao Paulo Barbosa - 1033/12 - Vistos. Homologo o pedido
de desistência formulado pelo autor, EXTINGUINDO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do
CPC. Sem condenação em sucumbência, porquanto não formada a relação processual. Homologo, outrossim, a renúncia ao
prazo recursal. Indefiro o desbloqueio do bem, haja vista não haver ordem de bloqueio emanada deste Juízo. Com o trânsito em
julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
Processo 0005346-39.2007.8.26.0372 (372.01.2007.005346) - Outros Feitos não Especificados - Lucia Helena Guimaraes
Galvao - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 2204/07 - Vistos. Arquivem-se. Int. - ADV: MARIA AMELIA D’ARCADIA (OAB
40366/SP), CLAUDIO TADEU MUNIZ (OAB 78619/SP)
Processo 0005540-63.2012.8.26.0372 (372.01.2012.005540) - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Associaçao dos
Proprietarios do Loteamento Jardim Itapoan - Paulo Fernando Redigulo e outro - 1095/12 - Vistos. Fls. 40/42: HOMOLOGO o
acordo celebrado pelas partes, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 269, III, DO
CPC. Aguarde-se por 6 meses em cartório o cumprimento da avença. Decorrido o prazo sem manifestação do autor, presumirse-á que a obrigação foi integralmente satisfeita, ensejando a extinção do feito, na forma do art. 794, I, do CPC. P. R. I. C. - ADV:
MARCO AURELIO LUPPI (OAB 209306/SP)
Processo 0005647-10.2012.8.26.0372 (372.01.2012.005647) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maria Aparecida
Santos de Oliveira - Rogerio Manoel Po - PROCESSO DESARQUIVADO E DISPONIVEL EM CARTÓRIO POR 30 DIAS. - ADV:
ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP), SILVANA APARECIDA PIRONE (OAB 138584/SP)
Processo 0005810-92.2009.8.26.0372 (372.01.2009.005810) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Joao Rafael Biegelmeier - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 996/09 - Vistos. JOÃO RAFAEL BIEGELMEIER
ingressou com a presente ação previdenciária de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença com pedido de tutela antecipada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, ter sofrido embolia em seu membro
inferior esquerdo, bem assim sofrer de lombalgia crônica; que, em razão de seu estado de saúde, se encontra incapacitado de
exercer suas atividades habituais, fazendo jus ao recebimento do benefício pleiteado. Requereu os benefícios da gratuidade, os
quais lhe foram concedidos. Deu à causa o valor de R$ 5.580,00. Juntou documentos (fls. 13/50). Citada, a autarquia requerida
apresentou contestação, sustentando, em suma, a improcedência dos pedidos, pela ausência de comprovação da incapacidade
laborativa. Houve réplica (fls. 74/79). A tutela antecipada foi deferida, sendo determinado restabelecimento do auxílio doença
(fls. 83/84). O feito foi saneado, sendo determinada a realização de prova pericial (fls. 102/103). O laudo médico foi juntado às
fls. 124/149, e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, bem como inexistência de redução funcional da coluna lombar
e perna esquerda do requerente. O requerente se manifestou acerca do laudo pericial (fls. 155/157). É o relatório. DECIDO.
Desnecessária a produção de outras provas em audiência, passo ao julgamento antecipado. Anoto que o fato de o resultado
da perícia não ter aproveitado ao autor não a desqualifica, de modo que não se vislumbra a necessidade de produção de nova
prova técnica. A pretensão inicial é IMPROCEDENTE. A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos trabalhadores
que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo
de serviço que lhes garanta o sustento. Para fazer jus ao benefício, o interessado deve comprovar cabalmente a qualidade de
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