TJSP 02/08/2013 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1468
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processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, observada a gratuidade
de que é beneficiária (art. 12, L.A.J.). Ao advogado nomeado (fls. 15), arbitro honorários no valor máximo previsto na tabela da
Defensoria/OAB. Transitada em julgado, expeça-se certidão. P.R.I. - ADV MARCELO ELIAS TOSCAN OAB/SP 184428 - ADV
FRANCISCO JOSE DAS NEVES OAB/SP 122257 - ADV REGINA ESTELA GONÇALVES CORRÊA OAB/SP 197909
25. 0004377-27.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000738/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral MARIA DE LOURDES RODRIGUES PITON X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 66/69, tóp. final - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o BANCO SANTANDER S/A a pagar à autora MARIA DE LOURDES
RODRIGUES PITON, a título de indenização por danos morais, R$ 8.455,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais),
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), além de custas e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Mantenho a antecipação de tutela concedida às fls. 34. Transitada em
julgado, oficie-se para exclusão definitiva do apontamento. P.R.I. - ADV WILQUEM MANOEL NEVES FILHO OAB/SP 145310 ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
26. 0009127-82.2007.8.26.0400 (400.01.2007.009127-2/000000-000) Nº Ordem: 001193/2007 - Procedimento Ordinário
- Acidente de Trânsito - JOSÉ MARIA DOS SANTOS E OUTROS X TEMM MOTOCICLETAS E PEÇAS LTDA E OUTROS Fls. 452/464, tóp. final - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para condenar
os requeridos, solidariamente (a Seguradora nos limites da apólice e com relação aos riscos contratados) a indenizá-los da
seguinte forma: a) José Maria dos Santos, por danos morais, em R$ 33.900,00 que correspondem a cinquenta salários-mínimos.
A quantia ora fixada (R$ 33.900,00) será corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da sentença (data da fixação);
b) Rosangela Cassiano dos Santos, por danos morais, em R$ 33.900,00 que correspondem a cinquenta salários-mínimos. A
quantia ora fixada (R$ 33.900,00) será corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da sentença (data da fixação); c)
a ambos, o reembolso com as despesas de tratamento comprovadas nos autos e eventualmente outras que se fizerem ao longo
dos autos, relativas ao tratamento da vítima; d) Flávio Henrique dos Santos, por danos morais/estéticos, em R$ 339.000,00 que
correspondem a quinhentos salários-mínimos. A quantia ora fixada (R$ 339.000,00) será corrigida monetariamente e acrescida
de juros a partir da sentença (data da fixação); e) Flávio Henrique dos Santos, prestação alimentícia no importe de um saláriomínimo mensal a partir da data em que completar 18 anos e até a data do óbito. Os vencidos arcarão com o pagamento das
custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. PRI. - Preparo da apelação e do recurso
adesivo: ao Estado: valor singelo R$8.136,00; ao Estado: valor corrigido R$8.136,00 (guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte
de remessa e de retorno dos autos R$29,50 por volume (guia FEDTJ cód 110-4) - ADV RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI
OAB/SP 159862 - ADV ANDRÉA APARECIDA BERGAMASCHI OAB/SP 195957 - ADV JOSIMARA CRISTINA GISOLDI AGUIAR
OAB/SP 220453 - ADV JOSELITA PRUDENTE FERREIRA OAB/MS 6708
27. 0008854-30.2012.8.26.0400 (400.01.2012.008854-2/000000-000) Nº Ordem: 001422/2012 - Inventário - Inventário e
Partilha - ANA CECILIA DA SILVA ROBERTO E OUTROS X MARCOS ANTONIO ROBERTO - Fls. 48, tóp. final - Homologo, para
que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha amigável de fls. 30/31, destes autos de Arrolamento dos bens deixados
por MARCOS ANTONIO ROBERTO, qualificado nos autos, e, em consequência, adjudico à viúva-meeira e ao herdeiro seus
respectivos quinhões. Por consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, com
resolução do mérito. Ficam ressalvados eventuais erros e omissões de terceiros.- Transitada esta em julgado, expeça-se formal
de partilha.- P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV JOSIMARA CRISTINA GISOLDI AGUIAR OAB/SP 220453
28. 0002659-92.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000471/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material DENISE DE OLIVEIRA BERTOLINO BRAIDO X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 76, tóp. final - Diante do exposto, homologo por
sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, declarando extinto o processo de conhecimento (CPC. arts.
158, ?caput?, 449 e 475-N; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.).- E, em consequência, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das
partes a honorários advocatícios, porque a transação presume-se que também acordaram nesse sentido. Homologo, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, a renúncia ao direito recursal manifestada a fls. 71, o que faço com espeque nos arts.186
e 501 do CPC. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV GUILHERME BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 205888 ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
29. 0005363-78.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000913/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - D. Q. D. S. E OUTROS Fls. 23/24, tóp. final - Isto posto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção de divórcio judicial
consensual celebrada pelos requerentes D Q DOS SS e F C P Q DOS S, com base no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal
c.c. os artigos 24 e 40 da Lei 6.515, de 26.12.77 e do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, e,
em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de
Processo Civil.- A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, F C P. Transitada em julgada, expeça-se o competente
mandado de averbação.- Fixo os honorários advocatícios do profissional nomeado a fls.07, no máximo da tabela do convênio
DP/OAB. Expeça-se a certidão.- P.R.I., arquivando-se os autos.- - ADV WILSON SILVA OAB/SP 117984
30. 0005379-66.2012.8.26.0400 (400.01.2012.005379-4/000000-000) Nº Ordem: 000882/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - R. C. S. P. X M. A. C. P. - Fls. 57, tóp. final - Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, revogo a ordem de prisão
de fls.37, e determino a imediata expedição de alvará de soltura.- Com o comprovante do depósito nos autos, determino a
expedição de mandado de levantamento em favor da credora da importância depositada a fls.54. P.R.I., arquivando-se os autos,
oportunamente.- - ADV LUIZ CESAR SILVESTRE OAB/SP 219861 - ADV JAMES MARLOS CAMPANHA OAB/SP 167418 - ADV
ELTON DA SILVA ALMEIDA OAB/SP 271721 - ADV LUIZ CESAR SILVESTRE OAB/SP 219861
31. 0005253-79.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000890/2013 - Procedimento Ordinário - Revisão - J. D. L. E OUTROS - Fls.
29, tóp. final - Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, declarando
extinto o processo de conhecimento (CPC. arts. 158, ?caput?, 449 e 475-N; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.,
c.c., ainda, o art. 6º, da Lei 5478/68)).- E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes a honorários advocatícios,
porque a transação presume-se que também acordaram nesse sentido. Fixo os honorários advocatícios da profissional nomeada
a fls.05, no máximo da tabela do convênio DP/OAB. Expeça-se a certidão.- P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- ADV ROSANA APARECIDA ALVES PEREIRA OAB/SP 250547
32. 0004494-18.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000760/2013 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. J. Q. D. S. E OUTROS X
L. A. D. S. - Fls. 28, tóp. final - Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento
no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade de justiça.- Fixo os honorários advocatícios do
profissional nomeado a fls.08, no máximo da tabela do convênio PGE/OAB. Expeça-se a certidão.- P.R.I., arquivando-se os
autos, oportunamente.- - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º