TJSP 02/08/2013 - Pág. 1893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1468
1893
Nº 0000214-79.2012.8.26.0451/50000 - Embargos de Declaração - Piracicaba - Embargante: Fausto Sylvestre da Rocha Embargado: B2w Cia Global do Varejo - Baixo os autos para a juntada da petição e para determinar que o autor se manifeste
sobre o depósito realizado. (A ré juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 3.000,00 e tendo em vista a satisfação
do valor do débito, requer a extinção do feito) - Magistrado(a) Rodrigo Peres S. Nagase - Advs: PAULO CESAR TAVELLA
NAVEGA (OAB: 259251/SP) - Rodrigo Henrique Colnago (OAB: 145521/SP)
Nº 0001771-24.2012.8.26.0315/50000 - Embargos de Declaração - Laranjal Paulista - Embargante: Elizete Aparecida Gava
Berto - Embargado: Nextel Telecomunicações Ltda - Baixo os atuos para a juntada de petição e, regularizados, intime-se a
parte autora para que se manisfeste sobre a petição e depósito realizado pela empresa recorrente e, havendo concordância,
conclusos no juízo de origem para extinção. - Magistrado(a) Rodrigo Peres S. Nagase - Advs: EDMILSON DE BRITO LANDI
(OAB: 41595/SP) - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB: 169709/SP) - GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB:
266894/SP)
Nº 0002014-34.2012.8.26.0584/50001 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Pedro - Agravante: BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Agravado: Romeu Jose Bastos Junior - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, com fulcro
no art. 544 do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao Recurso Extraordinário ante
a ausência dos requisitos de admissibilidade, conforme decisão nestes autos. A teor da resolução nº 140/96 (DJU 5.2.1996,
p. 1269), do Supremo Tribunal Federal, os agravos interpostos de decisão denegatória de Recurso Extraordinário devem ser
dirigidos ao STF, mas interpostos perante o tribunal de origem, admitindo-se, no caso de decisão de Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que seja interposto perante o respectivo Presidente. Portanto, com fundamento no artigo
544 “caput” do CPC, admito o agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário e
determino o seu processamento nos termos da Resolução nº 140/96 do STF. Intime-se a parte agravada a oferecer contraminuta,
no prazo de 10(dez) dias, através de advogado e, querendo, juntar as peças que reputar convenientes. Findo o prazo, oferecida
ou não a resposta, remetam-se os autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimemse. - Magistrado(a) Marcos Douglas Veloso B. Silva - Advs: Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Junior (OAB:
141123/SP) - EVELLYN ROBERTA FERREIRA (OAB: 243900/SP)
Nº 0005225-26.2011.8.26.0451/50001 - Recurso Extraordinário - Piracicaba - Requerente: Intermedici Piracicaba Assistência
Médica Ltda - Requerido: Antonio Biagi Ferro - Vistos. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, inviável o recurso em tela
uma vez que não houve ofensa direta à Constituição Federal, posto que para se chegar à tese de afronta ao art. 5º, primeiro o
recorrente diz ter sido contrariadas leis federais. (RTJ 105/704 e 135/837. Int. - Magistrado(a) Marcos Douglas Veloso B. Silva Advs: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB: 17513/SP)
Nº 0008729-06.2012.8.26.0451/50001 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Piracicaba - Agravante: BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Agravado: Fernanda de Deus Correia - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, com fulcro
no art. 544 do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao Recurso Extraordinário ante
a ausência dos requisitos de admissibilidade, conforme decisão nestes autos. A teor da resolução nº 140/96 (DJU 5.2.1996,
p. 1269), do Supremo Tribunal Federal, os agravos interpostos de decisão denegatória de Recurso Extraordinário devem ser
dirigidos ao STF, mas interpostos perante o tribunal de origem, admitindo-se, no caso de decisão de Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que seja interposto perante o respectivo Presidente. Portanto, com fundamento no artigo
544 “caput” do CPC, admito o agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário e
determino o seu processamento nos termos da Resolução nº 140/96 do STF. Intime-se a parte agravada a oferecer contraminuta,
no prazo de 10(dez) dias, através de advogado e, querendo, juntar as peças que reputar convenientes. Findo o prazo, oferecida
ou não a resposta, remetam-se os autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimemse. - Magistrado(a) Marcos Douglas Veloso B. Silva - Advs: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB: 158697/SP) - CARLOS
EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB: 118516/SP) - JOSÉ ROBERTO COLLETTI JÚNIOR (OAB: 197771/SP)
Nº 0028878-57.2011.8.26.0451/50001 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Piracicaba - Agravante: Ponto
Frio.com Comércio Eletrônico S/A - Agravado: Camila Braga e Outro - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, com fulcro
no art. 544 do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao Recurso Extraordinário ante
a ausência dos requisitos de admissibilidade, conforme decisão nestes autos. A teor da resolução nº 140/96 (DJU 5.2.1996,
p. 1269), do Supremo Tribunal Federal, os agravos interpostos de decisão denegatória de Recurso Extraordinário devem ser
dirigidos ao STF, mas interpostos perante o tribunal de origem, admitindo-se, no caso de decisão de Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que seja interposto perante o respectivo Presidente. Portanto, com fundamento no artigo
544 “caput” do CPC, admito o agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário e
determino o seu processamento nos termos da Resolução nº 140/96 do STF. Intime-se a parte agravada a oferecer contraminuta,
no prazo de 10(dez) dias, através de advogado e, querendo, juntar as peças que reputar convenientes. Findo o prazo, oferecida
ou não a resposta, remetam-se os autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimemse. - Magistrado(a) Marcos Douglas Veloso B. Silva - Advs: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB: 130053/SP)
- MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB: 175513/SP) - Diego Roberto Jeronymo (OAB: 296142/SP)
Nº 0028904-89.2010.8.26.0451/50001 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Piracicaba - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Debora Magalhaes - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, com fulcro no art. 544 do Código
de Processo Civil, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao Recurso Extraordinário ante a ausência dos requisitos
de admissibilidade, conforme decisão nestes autos. A teor da resolução nº 140/96 (DJU 5.2.1996, p. 1269), do Supremo Tribunal
Federal, os agravos interpostos de decisão denegatória de Recurso Extraordinário devem ser dirigidos ao STF, mas interpostos
perante o tribunal de origem, admitindo-se, no caso de decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
que seja interposto perante o respectivo Presidente. Portanto, com fundamento no artigo 544 “caput” do CPC, admito o agravo
de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário e determino o seu processamento nos
termos da Resolução nº 140/96 do STF. Intime-se a parte agravada a oferecer contraminuta, no prazo de 10(dez) dias, através
de advogado e, querendo, juntar as peças que reputar convenientes. Findo o prazo, oferecida ou não a resposta, remetam-se
os autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcos
Douglas Veloso B. Silva - Advs: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB: 34248/SP) - RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO
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