TJSP 02/08/2013 - Pág. 476 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1468
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fls. 26). Deste modo, é incapaz de dirigir um veículo, necessitando de um terceiro que possa conduzi-lo. A Constituição da
República coloca sob proteção o deficiente físico (art. 227,§ 1º, II da CF), dispondo que o Estado deverá promover a sua
integração social e facilitação do acesso aos bens para sua locomoção. A finalidade de qualquer regra de isenção de impostos
é promover a realização de valores importantes do ponto de vista social, cultural e econômico. No caso concreto, a regra de
isenção inspira-se na promoção da justiça social e da igualdade, havendo de se observar que, no caso do IPI, a norma não faz
distinção entre deficiente-motorista e deficiente-usuário. De fato, a distinção feita pela requerida revela-se injusta, pois não é
razoável admitir que o deficiente com severas limitações físicas possa ser colocado em situação de desigualdade em relação
àquele que, por ser portador de discretas restrições, acha-se em condições de dirigir o próprio veículo. Interpretação desta
natureza seria contrária ao sentido da norma, ofendendo o princípio da razoabilidade que, por preceito constitucional, deve
nortear a edição do ato administrativo. E nem se venha dizer que, à falta desta distinção, estaria aberta a via para o abuso,
já que o mau uso de um direito, conquanto possa se verificar nesta ou naquela situação específica, não anula o uso legítimo,
nem impede que o direito seja invocado em situação outra. Como já diziam os romanos, abusus non tollit usum. Além disso, a
boa-fé se presume, por princípio geral de direito, de forma que não se justifica privar o deficiente do uso regular de um direito.
A tese de que a isenção visa a compensar os gastos que o deficiente teria com a adaptação do veículo não encontra arrimo na
norma administrativa, pois, conquanto a Portaria CAT nº 37, de 13/4/07, disponha sobre a expedição de laudo que contemple
as modificações que a condição pessoal do deficiente requeira, isto, por si só, não é indicativo de que a Administração buscou
reduzir o custo do automotor para que as adaptações fossem feitas com menor ônus. E não colhe a argumentação da Fazenda
do Estado, no sentido de que o impetrante deve fazer o depósito integral do valor do IPVA para ver suspensa a exigibilidade do
crédito tributário, pois, no caso em exame, restou configurada a hipótese prevista na regra do artigo 151, IV, do Código Tributário
Nacional. Tampouco se argumente com o caráter satisfativo da liminar, pois indevida que se revelar a isenção, no julgamento
do feito, tratar-se-á de revogá-la. Nestes termos, nego o efeito suspensivo ao recurso. Cumpra-se a regra do artigo 527, V, do
Código do Processo Civil. Int. Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dra. Maria Pigozzo Massano Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Carolina Quaggio Vieira (OAB:
245547/SP) - Regina Maria Pigozzo Massano (OAB: 64873/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0144944-47.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fatima de Jesus Correia - Agravante:
Marcia Ferreira Simões - Agravante: Claudinei João dos Passos - Agravante: Antonia Maria Vieira da Conceição - Agravante:
Antonio Carlos Martins - Agravante: Antonio Monteiro da Silva - Agravante: Luzia de Fatima Oliveira Andrade - Agravante:
Antonio Devair Tizzo - Agravante: Hilton Ferreira Soares - Agravante: Lucinda Aparecida Rodrigues - Agravante: Aparecido
Biano da Silva - Agravante: Claudia Aparecida Gaban Pereira - Agravante: Ana Lucia Rodrigues Perri Luchini - Agravante:
Aparecida Arede Crema - Agravante: Maria Stela Palu Basso - Agravante: Mary Aparecida Svazzatti - Agravante: Milton Graça
- Agravante: Maria Celia Mendonça Britto Passos - Agravante: Elynir Maria Garrafa Borges - Agravante: Ivone Hely Brait Silva
Ladeira - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Não vislumbro o periculum in mora, podendo o deslinde
da questão aguardar o pronunciamento da E. Câmara. Nestes termos, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivoativo. Cumpra-se a regra do artigo 527, V, do Código do Processo Civil. Int. Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s)
para resposta - Dra. Maria Helena da silva Fernandes - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Franssilene
dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB:
265756/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Rogerio Cruz
do Carmo (OAB: 328833/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/
SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - Franssilene dos Santos
Santiago (OAB: 265756/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB:
328833/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - Franssilene
dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB:
265756/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Rogerio Cruz
do Carmo (OAB: 328833/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/
SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - Franssilene dos Santos
Santiago (OAB: 265756/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/
SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Rogerio Cruz do
Carmo (OAB: 328833/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP)
- Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - Franssilene dos Santos
Santiago (OAB: 265756/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES (OAB:
96106/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205
DESPACHO
Nº 0000433-53.2013.8.26.0000 - Ação Rescisória - Cotia - Autor: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São
Paulo - Der - Réu: Mariano da Silva (Espólio) - Réu: Marina Del Corso da Silva - Vistos, 1. À Serventia: Fls. 117 Anote-se. 2.
Fls. 119: Defiro, tendo em vista a certidão de fls. 126. 3. Após, cumpra-se o despacho de fls. 111/112. - Magistrado(a) Moreira
de Carvalho - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias
(OAB: 88378/SP) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0038862-80.1999.8.26.0000 (994.99.038862-6) - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: Pedro Gusson e Outros Recorrente: Armando Cazari - Recorrente: Benedito da Cruz Martins - Recorrente: Heloisa Maraccini Hernades (Herdeira de Elio
Maraccini) - Recorrente: Antonio Hernandes Sobrinho (Herdeiro de Elio Maraccini) - Recorrente: Elio Maraccini Filho (Herdeiro
de Elio Maraccini) - Recorrente: Solange Durlo Maraccini (Herdeira de Elio Maraccini) - Recorrente: Lúcia Helena Maraccini
Gomes Chueire (Herdeira de Elio Maraccini) - Recorrente: Maria Immaculada Bauab de Oliveira (Sucessora de Farid Bauab)
- Recorrente: Paulo Simplício de Oliveira (Sucessoro de Farid Bauab) - Recorrente: Helena Maria Bauab (Sucessora de Farid
Bauab) - Recorrente: Guiomar Bauab (Sucessora de Farid Bauab) - Recorrente: Terezinha Bauab (Sucessora de Farid Bauab)
- Recorrente: Fuad Sallim Ferez Bucater - Recorrente: Geraldo Walter Maccagnan - Recorrente: Helcio Zanetta - Recorrente:
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