TJSP 06/08/2013 - Pág. 1218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1470
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Processo 0009210-78.2008.8.26.0363 (363.01.2008.009210) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Sociedade de Educação Integral e de Assistência Social Seias - Agostinho Alves de Barros Neto - Defiro a consulta pelo sistema
Infojud Antes porém, nos termos do Provimento n. 1864/2011 do Conselho Superior da Magistratura, intime-se o procurador do
autor para no prazo de 10 dias, recolher junto ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (Código 434-1) O VALOR
DE r$ 11,00. * - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP), AGOSTINHO RAMPAZZO DE
BARROS (OAB 16746/SP)
Processo 0009278-09.2000.8.26.0363 (363.01.2000.009278) - Execução de Título Extrajudicial - Mercadinho Imperial de
Mogi Mirim Ltda Me - Benedito Gomes de Lima - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: MARCOS ANTONIO ZAFANI
CORDEIRO (OAB 156257/SP), JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP)
Processo 0009501-59.2000.8.26.0363 (363.01.2000.009501) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Banco Mercantil do Brasil Sa - A G Marques & Marques Ltda e outro - Vistos. Requisitese, via Infojud, cópias das três últimas declarações de Renda em nome do co-executado “Alexandre Gomes Marques”, conforme
requerido a fls. 153, “b”. Reitere-se o ofício expedido a fls. 164. Sem prejuízo, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o
resultado das pesquisas realizadas junto aos Sistemas ARISP e RENAJUD (fls. 165/169 e 172/173). Dil. Int. (recolher o valor de
R$ 11,00 para cada consulta “on line”. - ADV: CELSO MAGRINI (OAB 157329/SP), JOAO CAMILLO DE AGUIAR (OAB 16479/
SP)
Processo 0010555-45.2009.8.26.0363 (363.01.2009.010555) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Nelson Mestrinel - Isabel Antonio - Vistos. Fls. 77/80: 1. Intimem-se as partes para se
manifestarem sobre as avaliações de fls. 61, tendo em vista que o momento oportuno para argüir o excesso de penhora é após
a avaliação dos bens. 2. Tratando-se de alegação de excesso de penhora, é consolidada a jurisprudência do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, no sentido de que não cabe apontá-la como fundamento dos embargos à execução. Falta interesse de
agir para tanto, tendo em vista a possibilidade de impugnação após avaliados os bens penhorados, conforme bem ressaltado
nos seguintes precedentes: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA QUE COMPORTA ANÁLISE
DENTRO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA SUA DISCUSSÃO NOS EMBARGOS. NÃO
CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. Segundo os dizeres do artigo 685 do CPC, cabe ao juiz, logo após a avaliação,
adotar as providências necessárias à redução ou ampliação da penhora, conforme o caso. Antes disso, só cuidará de fazê-lo
em situações evidentes. Qualquer que seja a situação, porém, as providências devem ser adotadas dentro do próprio processo
de execução, circunstância que afasta o interesse de agir para a discussão do tema por meio dos embargos à execução.
(Apelação n. 743531 - 0/0, rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.07). “Ação de cobrança. Despesas
de condomínio. Fase de execução. Embargos. Alegação de impenhorabilidade de bem imóvel e de excesso de penhora feita
pelos executados. Rejeição liminar. Possibilidade de impugnação nos próprios autos da execução. Correção da sentença.
Recurso improvido. (Apelação n. 1079833 0/6, rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de DireitoPrivado, j.19.04.2007). “Despesas
condominiais. Cumprimento de sentença. Alegação de excesso de penhora. Constrição que recai sobre a própria unidade
autônoma. Pedido de substituição da garantia por crédito decorrente de outro processo. 1. Indeferimento. Conveniência
da manutenção da penhora. Recurso improvido. Eventual excesso de penhora só pode ser aferido após avaliação do bem
constrito (artigo 685 do Código de Processo Civil), mostrando-se, por ora, prematura qualquer incursão a respeito da matéria. O
princípio do menor sacrifício possível ao devedor deve ser interpretado como aquele que garante ao credor a satisfação de seu
crédito, sempre no suposto de observância de fácil realização do escopo executório. Daí porque, a constrição sobre a própria
unidade geradora das despesas é providência que permite a efetividade do processo de execução. (Agravo de Instrumento
n. 990.09.255836-6, rel. Des. Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado, j.03.12.2009). Esse entendimento, por sinal,
é também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 11, § 1º, DA LEI N.
6.830/80. ART. 620 DO CPC. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. SÚMULA N. 7/STJ.ART. 16, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. EXCESSO
DE PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A execução fiscal se processa no interesse do credor, a fim de satisfazer o
débito cobrado. Nada obstante, deve-se dar-se da forma menos gravosa para o executado (art. 620 do CPC). 2. A controvérsia
sobre a não-aceitação pelo credor dos bens oferecidos à penhora, em sede de execução, e a observância de que o processo
executivo se dê da maneira menos gravosa ao devedor requerem atividade de cognição ampla por parte do julgador, com a
apreciação percuciente das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula n.
7 do STJ. 3. No sistema processual brasileiro ao contrário do italiano, cujo Código de Processo Civil prevê duas modalidades
de oposição, uma para atacar o título (art. 615) e outra para impugnar os atos executivos (art. 617), os embargos do devedor,
ex vi do disposto no art. 741 do CPC e, mais especificamente, na execução fiscal (art.16, § 2º, da Lei n. 6830/80), constituem
remédio idôneo tanto para atacar o mérito da execução (título executivo) como também para impugnar os atos processuais
praticados no processo executivo. 4. Excesso de execução e excesso de penhora são conceitos inconfundíveis. O primeiro,
impugna-se mediante ação de embargos, enquanto que a ocorrência do segundo é alegável por simples petição nos próprios
autos do processo de execução. O primeiro consiste em cobrança de importância superior àquela constante do título executivo,
ao passo que o segundo denuncia apenas excesso na constrição judicial, vale dizer, a penhora não se limitou a “tantos bens
quanto bastem para o pagamento” integral do débito (CPC, art.659, caput), sem que, no entanto, se impute qualquer mácula ao
ato executivo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido” (REsp 531.307/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha,
2ª T, julgado em 05/12/2006). 3. A alegação de ausência de intimação do cônjuge gera nulidade relativa. Nos termos do art.
669, § 1º do Código de Processo Civil anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, e agora estabelecida no art.
655, § 2º da mesma Lei, a intimação do cônjuge do devedor tem por objetivo possibilitar a este a defesa do patrimônio imóvel
familiar, ante eventual negligência ou deficiência na defesa do devedor, ou ainda defender exclusivamente sua meação, se o
caso. A lei não estabeleceu um prazo para que o juiz determine a intimação do cônjuge do executado, mas é possível concluir,
ante o objetivo da norma processual, que deva ocorrer antes da expropriação judicial do bem, para que haja tempo hábil ao
cônjuge que se sentir prejudicado exercer seus direitos. Por tudo isso, tem-se que a ausência de intimação do cônjuge constitui
em nulidade sanável, enquanto não houver tido a expropriação do bem. 4. Assim, diligencie-se pelo necessário à sua intimação.
5. Outrossim, reitere-se a intimação do exequente para que dê cumprimento ao determinado no § 2º do despacho de fls. 89.
6. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para apreciação do excesso de penhora. Dil. Int. - ADV: JULIANA
ANTONIO TENORIO MELLO (OAB 269899/SP), ANDRE APARECIDO BARBOSA (OAB 121154/SP)
Processo 0010678-38.2012.8.26.0363 (363.01.2012.010678) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Claudio El Khoueiri - Vistos. Sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça lançada
a fls. 45, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito, em cinco dias. Int.(depositar diligência do oficial de justiça para
proceder a penhora) - ADV: NILZABETH CRISTINA FRANCISCO (OAB 207329/SP)
Processo 0010708-49.2007.8.26.0363 (363.01.2007.010708) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Companhia
Mogiana de Bebidas - Santos e Queiroz Indústria e Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda - Despacho de fls. 129: Vistos. 1.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º