TJSP 06/08/2013 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1470
1572
Processo 4010745-66.2013.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D. L. de S. e outro Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A princípio, atenda a parte interessada, no prazo de cinco dias, o quanto
solicitado pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 8. Cumprida tal determinação, dê-se
nova vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos para novas deliberações. - ADV: FABIO HENRIQUE ALVES DOS
SANTOS (OAB 91659/SP)
Processo 4010771-64.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. L. de A. - M. V. J. - Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Junte-se aos autos, no prazo de cinco dias, certidão de nascimento do menor. Cite-se,
consignando-se que o prazo para contestação é de quinze dias, o qual fluirá a partir da data da juntada do mandado aos autos.
- ADV: FRANCIELY LOURENÇO DE MORAIS (OAB 282106/SP)
Processo 4010792-40.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. S. da S. - E. C. S. - 1. Defiro à requerente
os benefícios da justiça gratuita. Anotando-se. 2. A fim de ficar caracterizado nos autos o interesse de agir por parte da autora,
determino que a mesma providencie, no prazo de dez dias, a juntada aos autos de declarações firmadas por parentes, vizinhos ou
amigos da família, onde os mesmos confirmem as alegações contidas na petição inicial, notadamente quanto ao comportamento
agressivo por parte do requerido, como também quanto ao uso frequente de drogas pelo mesmo, como ali noticiado. Deverá a
autora também, nesse mesmo prazo, esclarecer se pretende a busca e apreensão dos menores, diante da noticia de que estes
últimos ficaram retidos na casa paterna. 3. Cumpridas tais determinações, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público e,
após, tornem conclusos tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. - ADV: ROSÂNGELA DE ALMEIDA
SANTOS GOUVEIA (OAB 239278/SP)
Processo 4010802-84.2013.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elias Alves Bezerra e outros - Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Nomeio Elias Alves Bezerra inventariante dos bens deixados por Eva Alves Bezerra.
Junte-se aos autos no prazo de trinta dias, cópia do protocolo do requerimento apresentado às repartições competentes, como
previsto no artigo 21, do Decreto Lei nº 46.655/2002 e certidão negativa federal e nome da falecida e certidão negativa municipal.
Após, ao partidor para conferência do plano de partilha. - ADV: ROSE MARA PIMENTEL PARRA (OAB 92289/SP)
Processo 4010914-53.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - S. P. do N. e outro - 1. A fim de ficar caracterizado
nos autos o interesse de agir por parte dos autores, determino que os mesmos providenciem, no prazo de dez dias, a juntada
aos autos de declarações firmadas por vizinhos, parentes ou amigos da família, onde os mesmos confirmem a alegação contida
na petição inicial, não apenas quanto ao fato de que o menino Kauan Obinna Pires Nweke já estaria vivendo em sua companhia
deles há mais de 06 meses, mas também que a genitora da criança, a quem foi atribuída a guarda de direito de menor, seria
usuária de drogas e já estaria desaparecida há mais de 06 meses, visando assim formar o convencimento deste magistrado
quanto a presença do requisito essencial do “fumus boni juris” exigido para a hipótese. 2. Cumprida a determinação supra, dê-se
nova vista dos autos ao Ministério Público e, após, tornem conclusos tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de
liminar. Intime-se. - ADV: SERGIO SIPERECK ELIAS (OAB 173570/SP)
Processo 4010943-06.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R. W. - T. L. W. - Vistos. 1-Defiro ao
autor os benefícios da justiça gratuita. 2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo o dia 01 de outubro
de 2013, ás 14:00 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum das Varas da Família, Setor
de Conciliação. 3-Cite-se e intime-se, por carta para a audiência, na qual a representante legal do menor poderá comparecer
acompanhada de Advogado. Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova data será designada para audiência de
instrução e julgamento, quando as partes deverão comparecer; deverá ser apresentada a contestação, por meio de Advogado;
e produzir-se-á prova oral. 4-Fixo liminarmente os alimentos ofertados em 17% (dezessete por cento) dos rendimentos líquidos
do alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria
ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, comissões, gratificações, verbas rescisórias, exceto
FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS). 5-Oficie-se à empregadora para os descontos da pensão
alimentícia Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int. - ADV: MARCIA APARECIDA CIRILO (OAB 193166/
SP)
Processo 4010954-35.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - C. S. L. e S. - A. da C. e S. - 1-Concedo os
benefícios da Justiça Gratuita. 2-Indefiro o pedido de antecipação de tutela, ante o teor da Súmula nº 358 do STJ, a qual firmou
entendimento quanto à necessidade de prévia instauração do contraditório antes de suspender a obrigação alimentar devida
ao filho que atingiu a maioridade. 3-Cite-se a requerida, através de Oficial de Justiça para, querendo, oferecer contestação no
prazo de 15 dias, desde que o faça através de Advogado. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do
artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil e a extração de cópias. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. - ADV: CLAUDIA GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 301586/SP)
Processo 4010967-34.2013.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - L. dos S. - R. G. dos S.
- 1-Defiro ao autor (a) os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2-Cite-se e intime-se a(o) requerida (o), pelo correio, para
os atos e termos da ação proposta, como também para oferecer contestação no prazo de 15 dias, desde que seja por advogado,
sob pena de revelia. - ADV: THAIS FERREIRA MONTEIRO DA SILVA (OAB 303387/SP)
Processo 4010984-70.2013.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. F. da S. e outro - A princípio, atenda a parte
interessada, no prazo de cinco dias, o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação de
fls. 18. Cumprida tal determinação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos para novas deliberações.
- ADV: ALESSANDRA TODOVERTO (OAB 242723/SP), YONA FREIRE CASSULO FRANCISCATTI (OAB 297507/SP)
Processo 4011002-91.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. A. F. J. - A. P. M. F. - 1. Trata-se de pedido
de regulamentação de direito de visitas formulado por JOSÉ APARECIDO FONTES JÚNIOR em face de ANA PAULA MELO
FONTES, em relação à menor ANA CLARA MELO FONTES, através do qual sustenta ser o pai biológico da menina, a qual vive
em companhia da genitora, ora ré, desde o rompimento da união estável que existiu entre eles até o mês de dezembro de 2.012.
Apesar de vir contribuindo regularmente para o sustento da filha, a ré vem se recusando a permitir a realização de visitas à menor,
sem qualquer razão aparente. Pleiteia a concessão de liminar para que seja autorizado, desde logo, o exercício daquele direito
de visitas em relação à menor e, posteriormente, julgada procedente a presente ação com fixação de regime de visitas em favor
dele. 2. Após ter a à nobre representante do Ministério Público opinado pela designação de audiência, vieram os autos conclusos
para deliberação. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 3. Reconhecida a legitimidade do autor para deduzir a
presente pretensão em Juízo, diante da sua condição de pai biológico da menor ___ e considerando o teor dos fatos alegados
na inicial, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, a fim de autorizar o autor a exercer, provisoriamente, seu direito de visitas
em relação à filha, aos sábados e domingos, alternadamente em cada final de semana, no período compreendido entre às 10:00
às 18:00 horas, ao menos até que a ré apresente sua contestação, após o que tal questão poderá voltar a ser apreciada por este
Juízo. Justifica-se tal providência excepcional liminarmente, uma vez que as provas documentais que acompanharam a petição
inicial mostraram-se suficientes para formar o convencimento deste julgador quanto à necessidade da medida, por entender
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