TJSP 06/08/2013 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1470
1999
14.891,56 (cf. fls. 171). Houve a penhora no rosto dos autos de R$ 7.529,44 (cf. fls. 191/192 e 198) e de R$ 1.819,83 (cf. fls.
231/232). Houve o levantamento dos honorários advocatícios (cf. fls. 205, 206 e 227). É o relatório. Passo a decidir. Como se
observa dos autos, a devedora depositou judicialmente R$ 14.891,56 (cf. fls. 171). Desse valor, R$ 1.489,15 foram levantados
pelo advogado constituído (cf. fls. 205, 206 e 227) e R$ 1.819,83 foram penhorados e transferidos aos autos da execução
fiscal promovida pelo Município de Reginópolis (cf. fls. 231/232 e 243). Outrossim, em razão de respeitável decisão proferida
nos autos n. 672/2012, foram penhorados R$ 7.529,44 (cf. fls. 191/192 e 198), sendo que está pendente de julgamento pelo
C. Colégio Recursal recurso de apelação interposto por ELIANA DAS GRAÇAS RIBEIRO TAIRA (cf. fls. 247/254). Ocorre que,
nos presentes autos, apenas não podem ser levantados os valores abrangidos pela constrição judicial (R$ 7.529,44), que,
ademais, devem ser atualizados. É que, por um lado, o julgamento que será realizado pelo C. Colégio Recursal, nos autos n.
672/2012, não poderá majorar o valor da condenação e, por outro, a eventual constrição de valores maiores pressuporia nova
penhora. Diante do exposto: 1) Determino seja expedido ofício ao Juizado Especial desta Comarca, nos autos n. 672/2012,
para que seja informado o valor atualizado da dívida, montante este que deverá continuar bloqueado nos presentes autos, por
força da penhora de fls. 198; 2) com a resposta do ofício mencionado no item anterior, autorizo desde já o levantamento da
diferença, pela credora. Expeça-se o necessário; 3) determino que os autos permaneçam em Cartório até que haja o julgamento
da apelação interposta nos referidos autos n. 672/2012; 4) após o referido julgamento, tornem os autos conclusos para que
seja determinado o levantamento ou a transferência do valor penhorado, assim como para que seja apreciada a extinção do
processo. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV ROBERTA FERREIRA LOPES GOTTI OAB/SP 178292 - ADV RICARDO
KASSIM OAB/SP 212825 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0010006-22.2010.8.26.0453 (453.01.2010.010006-5/000000-000) Nº Ordem: 001200/2010 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - MARIA TEREZA FERREIRA PENARIOL X BANCO DO BRASIL - Fls. 228/229 - Vistos. 1Inicialmente, observo que ?Ao deixarem os executados de atender à condenação no prazo legal, ensejando a necessidade de
instauração da fase de cumprimento forçado da sentença, ficam sujeitos ao pagamento de honorários? (TJSP - 31ª Câmara
de Direito Privado ? AI n. 2002747-35.2013.8.26.0000 ? rel. Des. Antônio Rigolin ? j. 02/07/2013). Dessa forma, promovido o
cumprimento de sentença, desde logo arbitro honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% do valor
atualizado do débito em execução, em conformidade com os fatores dispostos no art. 20, §3º, do CPC. 2- O ?cumprimento
da sentença não se efetiva automaticamente, de maneira que a multa do art. 475-J do CPC apenas tem incidência depois de
expirado o prazo de quinze dias da intimação do advogado da parte para o pagamento? (TJSP ? 23ª Câmara de Direito Privado
? AI n. 0003518-18.2011.8.26.0000 ? rel. Des. Sérgio Shimura ? j. 18/05/2011). Dessa forma, intime-se o devedor, na pessoa
do seu advogado e através do D.J.E., para que pague a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sem a incidência de multa de 10%
(dez por cento) ? art. 475-J, caput, do CPC. O devedor fica advertido que o eventual não pagamento da dívida no referido prazo
terá como consequência a incidência de multa de 10% (dez por cento). Realizado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre
o valor restante ? art. 475-J, § 4o, do CPC. 3- A parte devedora também fica intimada da obrigação de indicar bens passíveis
de penhora e sua respectiva localização e situação (art. 652, § 3º, do CPC), sob pena da configuração de ato atentatório à
dignidade da justiça (art. 600, IV, do CPC) e multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC); 4O credor também deverá indicar bens do devedor passíveis de penhora - 475-J, § 1o, do CPC. 5- Não havendo o adimplemento
da obrigação, defiro desde já a penhora de ativos financeiros existentes em nome do devedor, sendo que a sua efetivação
pressupõe a manifestação de interesse pela parte credora e o prévio pagamento da respectiva taxa judiciaria (ressalvada a
hipótese de justiça gratuita). 6- Não requerida a penhora online ou na eventual insuficiência, valerá a presente decisão como
mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, caput, parte final, do CPC). Deverá ser comprovado o pagamento das respectivas
diligências (ressalvada a hipótese de justiça gratuita). 7- Localizados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça deverá
penhorá-los e avalia-los. 8- Efetivadas a penhora e a avaliação, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, oferecer
impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação em questão deverá ser realizada na pessoa do advogado, através
do D.J.E., ou, subsidiariamente, de forma pessoal (mandado ou carta), caso não haja advogado constituído. 9- Oferecida
impugnação: (a) caso não tenha sido requerido efeito suspensivo, autue-se em apartado (art. 475-M, § 2o, do CPC), intime-se
a parte credora, através do D.J.E., para responder em 15 (quinze) dias, com observância das formalidades legais. Apresentada
a réplica (arts. 326 e 327 do CPC) e especificadas as provas, voltem conclusos; (b) caso na impugnação tenha sido requerido
efeito suspensivo, tornem os autos conclusos para deliberação. 10- Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora,
intime-se o credor para que se manifeste em 05 (cinco) dias. No silêncio, determino desde já o arquivamento dos autos. Int. ADV FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA OAB/SP 90876 - ADV EDUARDO LUIZ PENARIOL OAB/SP 224886 - ADV MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
0003130-17.2011.8.26.0453 (453.01.2011.003130-2/000000-000) Nº Ordem: 000383/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD SA X EDSON EDVALDO CAMILLO - Fls. 127 - Sentença nº 836/2013
registrada em 01/08/2013 no livro nº 123 às Fls. 258: Vistos, etc... Diante da petição de fls. 115, julgo extinta a presente ação,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do C.P.C. Indefiro o pedido de redução das custas à metade, por
falta de amparo legal. Custas finais pelo autor. Fica cassada a liminar concedida a fls. 25. Homologo a desistência do prazo
recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.INT. - ADV JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/SP 308730
0004235-29.2011.8.26.0453 (453.01.2011.004235-6/000000-000) Nº Ordem: 000551/2011 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ARMANDO DE MORAES PASCHE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 179 - Vistos. 1)Fls. 178: defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. 2) Manifeste-se a parte autora, em 05
(cinco) dias, em alegações finais. 3) Após, vista dos autos ao INSS, em igual prazo, para apresentar alegações finais. 4) Em
seguida, vista dosa autos Ministério Público. 5) Depois, tornem os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV
BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO OAB/SP 209839 - ADV CRISTIANE INÊS ROMÃO DOS SANTOS NAKANO OAB/SP 181383
- ADV KARINA ROCCO MAGALHÃES GUIZARDI OAB/SP 165931
0005316-13.2011.8.26.0453 (453.01.2011.005316-1/000000-000) Nº Ordem: 000716/2011 - Procedimento Ordinário - Direito
de Vizinhança - ANTONIO CARLOS TRINDADE X WALTER ANTONIO PEREIRA - Fls. 110 - Solicitei a transferência, através
do Sistema BacenJud, do valor bloqueado da conta do autor-executado. Aguarde-se a juntada da guia de depósito. Int. - ADV
RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA OAB/SP 258832 - ADV FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA OAB/SP 90876 - ADV
THALITA LEME FRANCO OAB/SP 251692
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