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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Agosto de 2013 - Página 2002

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TJSP 06/08/2013 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1470

2002

(Art. 48/51) - MARLENE APARECIDA CASARIM X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 70/72: Vistas dos autos
à autora para manifestar-se, em 05 dias, sobre a petição e cálculos do INSS. Fls. 74: Ciência às partes. - ADV GUSTAVO
ANTONIO CASARIM OAB/SP 246083 - ADV KARINA ROCCO MAGALHÃES GUIZARDI OAB/SP 165931
0006748-33.2012.8.26.0453 (453.01.2012.006748-0/000000-000) Nº Ordem: 000944/2012 - Procedimento Ordinário Revisão - A. F. E OUTROS - Fls. 48 - Diante das certidões do Sr. Oficial de Justiça de fls. 33 verso e 46 verso e não manifestação
do procurador dos autores, anote-se a extinção (art. 269, III, do CPC) e arquivem-se os autos. Int. - ADV GUSTAVO ANTONIO
CASARIM OAB/SP 246083
0006840-11.2012.8.26.0453 (453.01.2012.006840-2/000000-000) Nº Ordem: 000954/2012 - Interdição - Tutela e Curatela
- I. D. M. D. C. X S. R. D. N. - Fls. 74 - Proceda a serventia a anotação junto ao sistema informatizado do novo endereço da
requerida, conforme informado a fls. 67/68. Quanto aos autos nº 1.078/12, o mesmo encontra-se suspenso, nos termos do art.
265, IV, ?a?, do CPC. Assim, conforme disposto no art. 1.778 do Código Civil, a autoridade do curador estende-se à pessoa e
aos bens dos filhos do curatelado. Nesse diapasão, aguarde-se a suspensão determinado naquele feito. No mais, oficie-se ao
Centro de Saúde local, solicitando-se o agendamento de nova perícia, cientificando-se que a data deverá ser designada em
tempo hábil a possibilitar a intimação das partes, com o prazo mínimo de 40 dias. Int. - ADV ANDREA KELLY AHUMADA BENTO
OAB/SP 212703
0007197-88.2012.8.26.0453 (453.01.2012.007197-3/000000-000) Nº Ordem: 001011/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - SOLIVA & TEIXEIRA X C.C.X. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E EQUIPAMENTOS LTDA - Fls.
80/81 - Vistos. 1- Inicialmente, observo que ?Ao deixarem os executados de atender à condenação no prazo legal, ensejando
a necessidade de instauração da fase de cumprimento forçado da sentença, ficam sujeitos ao pagamento de honorários?
(TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado ? AI n. 2002747-35.2013.8.26.0000 ? rel. Des. Antônio Rigolin ? j. 02/07/2013). Dessa
forma, promovido o cumprimento de sentença, desde logo arbitro honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada
em 10% do valor atualizado do débito em execução, em conformidade com os fatores dispostos no art. 20, §3º, do CPC.
2- O ?cumprimento da sentença não se efetiva automaticamente, de maneira que a multa do art. 475-J do CPC apenas tem
incidência depois de expirado o prazo de quinze dias da intimação do advogado da parte para o pagamento? (TJSP ? 23ª
Câmara de Direito Privado ? AI n. 0003518-18.2011.8.26.0000 ? rel. Des. Sérgio Shimura ? j. 18/05/2011). Dessa forma, intimese o(a) devedor(a), na pessoa do seu advogado e através do D.J.E., para que pague a dívida no prazo de 15 (quinze) dias,
sem a incidência de multa de 10% (dez por cento) ? art. 475-J, caput, do CPC. O(A) devedor(a) fica advertido(a) que o eventual
não pagamento da dívida no referido prazo terá como consequência a incidência de multa de 10% (dez por cento). Realizado o
pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante ? art. 475-J, § 4o, do CPC. 3- A parte devedora também fica intimada
da obrigação de indicar bens passíveis de penhora e sua respectiva localização e situação (art. 652, § 3º, do CPC), sob pena
da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, IV, do CPC) e multa de 10% sobre o valor atualizado do
débito em execução (art. 601 do CPC); 4- A parte credora também deverá indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora 475-J, § 1o, do CPC. 5- Não havendo o adimplemento da obrigação, defiro desde já a penhora de ativos financeiros existentes
em nome do(a) devedor(a), sendo que a sua efetivação pressupõe a manifestação de interesse pela parte credora e o prévio
pagamento da respectiva taxa judiciaria (ressalvada a hipótese de justiça gratuita). 6- Não requerida a penhora online ou na
eventual insuficiência, valerá a presente decisão como mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, caput, parte final, do CPC).
Deverá ser comprovado o pagamento das respectivas diligências (ressalvada a hipótese de justiça gratuita). 7- Localizados
bens passíveis de penhora, o oficial de justiça deverá penhorá-los e avaliá-los. 8- Efetivadas a penhora e a avaliação, a parte
devedora deverá ser intimada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação em questão
deverá ser realizada na pessoa do advogado, através do D.J.E., ou, subsidiariamente, de forma pessoal (mandado ou carta),
caso não haja advogado constituído. 9- Oferecida impugnação: (a) caso não tenha sido requerido efeito suspensivo, autue-se
em apartado (art. 475-M, § 2o, do CPC), intime-se a parte credora, através do D.J.E., para responder em 15 (quinze) dias,
com observância das formalidades legais. Apresentada a réplica (arts. 326 e 327 do CPC) e especificadas as provas, voltem
conclusos; (b) caso na impugnação tenha sido requerido efeito suspensivo, tornem os autos conclusos para deliberação. 10Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora para que se manifeste em 05 (cinco) dias. No
silêncio, determino desde já o arquivamento dos autos. Int. - ADV RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA OAB/SP 258832 - ADV
EDUARDO CRISTIAN BRANDÃO OAB/SP 167982
0008208-55.2012.8.26.0453 (453.01.2012.008208-3/000000-000) Nº Ordem: 001151/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - A. M. F. X J. D. S. M. - Fls. 60 - Fls. 59: defiro a extração das cópias requeridas, providenciando a serventia
a substituição por cópia. Após a retirada, anote-se a extinção (art. 269, I, do CPC) e arquivem-se os autos. Int. - ADV CLAUDIA
MARLY CANALI OAB/SP 94878
0009797-82.2012.8.26.0453 (453.01.2012.009797-1/000000-000) Nº Ordem: 001219/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X IVAN PEREZ MORO - Fls. 50/51
- Sentença nº 819/2013 registrada em 29/07/2013 no livro nº 123 às Fls. 229/230: Ante o exposto, julgo procedente o pedido de
busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, que OMNI S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou
em face de IVAN PEREZ MORO, ambos qualificados na petição inicial, para consolidar em mãos da autora a posse e domínio
plenos do bem móvel mencionado na petição inicial, tornando, dessa forma, definitiva a liminar anteriormente concedida. Fica
facultada à autora a venda do bem, nos termos do art. 3º, par. 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, expedindo-se, para tanto, o
competente ofício à CIRETRAN com as comunicações dos termos desta sentença. Sucumbente, o requerido fica condenado
ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da requerente, fixados estes em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa. P.R.I. (taxa judiciaria em R$142,31 + porte de remessa e retorno no valor de R$29,50 (01 volume) total:
R$171,81) - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
0008855-50.2012.8.26.0453 (453.01.2012.008855-0/000000-000) Nº Ordem: 001223/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - B. T. D. P. X M. P. - Fls. 64 - Sentença nº 827/2013 registrada em 31/07/2013 no livro nº
123 às Fls. 242: Vistos. Ante o pagamento do débito, conforme noticiado a fls. 55, julgo extinta a presente ação, nos termos
do artigo 794, I, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios do patrono da exequente, nomeado a fls. 14, em R$ 435,39 (cód.
206). Isento de custas. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se certidão de honorários. Após, anote-se a extinção e
arquivem-se os autos. P.R.Int. - ADV JOSE IUNES SALMEN OAB/SP 36358
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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