TJSP 06/08/2013 - Pág. 2205 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1470
2205
CERQUEIRA (OAB 95158/SP), VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA (OAB 117546/SP), MIGUEL ROBERTO ROIGE
LATORRE (OAB 91259/SP)
Processo 0000365-55.2012.8.26.0480 (480.01.2012.000365) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Bruzatti Transportes Ltda - - Claudinei Bruzatti - Infrutífera a diligência
realizada, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a Fazenda exequente. - ADV: VANDERLEI CELESTINO DE OLIVEIRA
(OAB 42423/PR), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), AUREO MANGOLIM (OAB 113708/SP)
Processo 0000473-50.2013.8.26.0480 (048.02.0130.000473) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário Adilson Roberto Medina - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Proc. Cível nº 164/2013 Trata-se de ação de conhecimento
ajuizada por ADILSON ROBERTO MEDINA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, buscando
a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário com pedido de tutela antecipada. Devidamente citada, a autarquia-ré
contestou o pedido às fls. 116/128 dos autos. Réplica às fls. 130/134. Processo em ordem. Presente as condições da ação
e pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a verificação da viabilidade ou não da
pretensão de cunho material buscada pelo(a) requerente, ou seja, o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário,
pedido este impugnado pela autarquia em sua contestação. Defiro a produção da prova oral e pericial, esta última para o fim
de se aferir eventual enfermidade do(a) requerente, que o(a) impossibilita, ainda que momentaneamente de exercer a atividade
laborativa. Nomeio como perito o Dr. NASSER ALGAZAL, facultando às partes a apresentação de assistente técnico e quesitos,
no prazo de 5 dias. Após este prazo, o Sr. Perito será intimado para designar data de realização da perícia, comunicando o Juízo
que procederá às intimações das partes e assistentes técnicos. O Juízo apresenta, desde já, os seguintes quesitos ao Sr. Perito:
A) O(A) autor(a) sofre de alguma moléstia? Em caso positivo, qual? B) Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total
ou parcialmente? Por qual razão? C) O(A) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho? D) O(A)
autor(a) pode desempenhar outras atividades? E) Existe necessidade de avaliações periódicas para se aferir a continuidade da
moléstia? F) É possível indicar desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia? G) A doença constatada surgiu em
decorrência do exercício da atividade laborativa? H) Outras informações que o Sr. Perito julgar oportunas. Após a apresentação
do laudo referente à perícia, será designada audiência de Instrução, Debates e Julgamento. Oportunamente, oficie-se como
regulamentado na Resolução nº 541 do Conselho da Justiça Federal, de 18/1/2007, para pagamento dos honorários periciais
que arbitro em R$ 200,00. - ADV: ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (OAB 59143/SP), VIVIANE PINHEIRO LOPES ELIAS
(OAB 287928/SP)
Processo 0000474-69.2012.8.26.0480/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - João Carlos Wittica e Cia Ltda Epp Nelson Calbente de Souza - Fls. 36/38: Anote-se que o feito encontra-se em fase de execução do julgado. Intime-se o devedor
para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento integral do crédito, nos termos consubstanciados na petição de fls. 36/38, no
montante de R$ 1065,91. Escoado o prazo acima sem pagamento, requeira o exequente o que entender de direito, providenciando
o recolhimento das taxas devidas pertinentes à diligência que pleitear. - ADV: SILVANA TAVARES (OAB 285304/SP)
Processo 0000482-46.2012.8.26.0480 (480.01.2012.000482) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E.
R. G. - J. T. D. - Ante o teor da certidão retro, deixo de receber o recurso interposto em fls. 168/171 por deserto. Aguarde-se
o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se oportunamente. Após, manifeste-se a autora. - ADV: MARCOS LAURSEN
(OAB 158576/SP), EDILSON CARLOS DE ALMEIDA (OAB 93169/SP)
Processo 0000541-97.2013.8.26.0480 (048.02.0130.000541) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Eni Marques das Neves Azevedo - Bruno Manfrim - Na esteira da decisão proferida em fls. 22, deixo
de receber o recurso interposto em fls. 38/47 por deserto. Assim, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de eventual
recurso contra esta decisão. Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida. Após, conclusos. - ADV: VICENTE
OEL (OAB 161756/SP)
Processo 0000554-48.2003.8.26.0480 (480.01.2003.000554) - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de
serviço rural (empregado/empregador) - Elena Amaral de Oliveira - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Ante a certidão
supra, manifeste-se a autora. (“...até a presente data o Instituto requerido não trouxe aos autos informações a respeito da
implantação do benefício nem tampouco apresentou os cálculos dos atrasados.”) - ADV: LUCIANA DOMINGUES IBANEZ
BRANDI (OAB 161752/SP), VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA (OAB 117546/SP)
Processo 0000704-14.2012.8.26.0480 (480.01.2012.000704) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Izaura
Rodrigues Nascimento - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação de Auxílio
Reclusão ajuizada por IZAURA RODRIGUES NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS,
com resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Vencida a autora arcará com as
custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em R$ 200,00, guardados os limites da Lei 1.060/50. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença não sujeita a reexame necessário. - ADV: CESAR AUGUSTO
DE ARRUDA MENDES JUNIOR (OAB 149876/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP)
Processo 0000738-52.2013.8.26.0480 (048.02.0130.000738) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Luiz
Horacio dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Proc. Cível nº 260/2013 Trata-se de ação de conhecimento
ajuizada por LUIZ HORÁCIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, buscando
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Devidamente citada, a autarquia-ré contestou o pedido às fls. 46/52
dos autos. Réplica às fls. 54/55. Processo em ordem. Presente as condições da ação e pressupostos processuais. Dou o
feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a verificação da viabilidade ou não da pretensão de cunho material buscada
pelo(a) requerente, ou seja, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, pedido este impugnado pela autarquia
em sua contestação. Defiro a produção da prova oral e pericial, esta última para o fim de se aferir eventual enfermidade do(a)
requerente, que o(a) impossibilita, ainda que momentaneamente de exercer a atividade laborativa. Nomeio como perito o Dr.
NASSER ALGAZAL, facultando às partes a apresentação de assistente técnico e quesitos, no prazo de 5 dias. Após este prazo,
o Sr. Perito será intimado para designar data de realização da perícia, comunicando o Juízo que procederá às intimações das
partes e assistentes técnicos. O Juízo apresenta, desde já, os seguintes quesitos ao Sr. Perito: A) O(A) autor(a) sofre de alguma
moléstia? Em caso positivo, qual? B) Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente? Por qual razão?
C) O(A) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho? D) O(A) autor(a) pode desempenhar outras
atividades? E) Existe necessidade de avaliações periódicas para se aferir a continuidade da moléstia? F) É possível indicar
desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia? G) Outras informações que o Sr. Perito julgar oportunas. Após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º