TJSP 06/08/2013 - Pág. 299 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1470
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segurança do hidrômetro instalado no prédio, por ela locado, onde desenvolve suas atividades empresariais. Alude que por erro
acabou efetuando o pagamento da multa, cujo valor pleiteia em restituição devido à nulidade do auto por se pautar em exame
unilateral, sem especificação do número do hidrômetro. Na contestação a ré defendeu a regularidade do auto de infração e
rebateu o pedido de restituição dizendo que houve pagamento espontâneo da multa (fls.41/46). Juntou documentos (fls.47/113).
Houve réplica (fls.115), a tentativa de conciliação foi infrutífera (fls.120), em instrução foram ouvidas uma testemunha da autora
e uma da ré. Foram apresentadas alegações finais por memoriais. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO. Pelo que
se observa dos documentos copiados a fls.63/64, tanto o auto de inspeção como o laudo de vistoria registram o número de
identificação do hidrômetro, conformando-se no mais com as exigências de forma exigidas para o ato de autuação. Eventual
irregularidade de representação da empresa para receber a notificação do auto foi suprida pela defesa administrativa. Quanto à
ocorrência da infração, em si, conquanto a testemunha da autora tenha asseverado que o hidrômetro ficava num compartimento
externo à loja e que a respectiva porta por várias vezes foi violada por “vândalos”, por outro lado, não foi elidida a afirmação do
fiscal do DAERP no sentido de que no dia da atuação o hidrômetro efetivamente estava violado. A infração tem natureza objetiva,
decorre da obrigação do possuidor - usuário zelar pela guarda e manutenção regular do equipamento medidor. Em alguns
casos, mesmo sendo objetiva a infração, conforme as circunstâncias em concreto, afasta-se ou relativiza-se a aplicação da
multa por infração administrativa, como por exemplo se demonstrado fato excepcional imprevisível ou causado exclusivamente
por terceiro. No caso, a situação não se enquadra nessas hipóteses, pois se já era do conhecimento da autora a ocorrência
anterior de incidentes com a manutenção do hidrômetro, era de se esperar de sua parte, vistoria cotidiana do aparelho, prova
que não fez. Nesses termos é de rigor a improcedência dos pedidos. ISTO POSTO e pelo que mais consta dos autos, julgo
improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art.269, I, CPC. Tendo em vista a
sucumbência, arcará a autora com as custas, despesas processuais e com os honorários das advogadas da ré no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais) fixados com base no art.20, § 4º, CPC. P.R.I.C (preparo R$ 96,85 e porte de remessa e retorno R$
29,50 por volume) - ADV: FATIMA REGINA CARDOSO MUSCELLI (OAB 87677/SP), PATRICIA DE CARVALHO B BROCHETTO
(OAB 125889/SP)
Processo 0005579-46.2012.8.26.0506 (473/2012) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos
à Execução - Sassom Servico de Assistencia A Saude dos Municipiarios de Ribeirao Preto - Artenio Rodrigues da Silva Filho
- (473/12 apenso ao 1546/05) Decisão de fls 44/45, tópico final: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta,
sem necessidade de maior lucubração, julgo procedentes estes embargos à execução, nos termos da fundamentação supra.
Custas na forma da lei. Arcará, a parte embargada, ainda que mediante compensação, com os honorários dos Advogados
da parte embargante, arbitrados, por equidade, em 5% do valor atualizado da causa. Certifique-se o ocorrido nos autos da
respectiva execução. P. R. e Int. De Franca para Ribeirão Preto, 11/06/2013. Frederico Augusto Monteiro de Barros Juiz de
Direito (designado para auxiliar) - ADV: CARLOS ALBERTO BROCHETTO (OAB 14887/SP), FABIA TEREZINHA DE SÁ GOMES
(OAB 152780/SP), ROGERIO FERNANDO HISS BROCHETTO (OAB 126362/SP)
Processo 0008268-29.2013.8.26.0506 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marcio Nunes
dos Santos - Delegado de Policia Diretor da 15ª Ciretran Em Ribeirao Preto - (686/13) Desp de fls 104: Defiro o ingresso à lide
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 59), na qualidade de assistente litisconsorcial da autoridade coatora, com
fulcro no artigo 54 do Código de Processo Civil, c.C. O artigo 24 da Lei nº 12.016/09 e seu evidente interesse na solução do
“writ”. Anote-se. Intime-se a Fazenda Estadual para que se manifeste, no prazo de dez dias. - ADV: MARCIO APARECIDO DE
OLIVEIRA (OAB 111061/SP), FABIANO PADILHA (OAB 178778/SP)
Processo 0012540-66.2013.8.26.0506 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Prourbano - Consórcio Ribeirão
Preto de Transportes e outro - Chefe da Divisão de Gerenciamento do Procon de Ribeirão Preto e outro - (1115/13) Desp
de fls 249: Defiro o ingresso à lide da Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto (fls. 231), na qualidade de assistente
litisconsorcial da autoridade coatora, com fulcro no artigo 54 do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 24 da Lei nº 12.016/09
e seu evidente interesse na solução do “writ”. Anote-se. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: PAULO CESAR BRAGA
(OAB 116102/SP), MARCELO DE SENZI CARVALHO (OAB 135710/SP)
Processo 0012571-91.2010.8.26.0506 (550/2010) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Daiane da Silva Carvalho
de Souza - Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - (550/10) Desp de fls 144: Em cumprimento ao V. Acórdão de fls. 136/141,
manifeste-se a Fazenda Municipal, no prazo de vinte dias, sob pena de arquivamento. - ADV: MARCELO AUGUSTO DANHONE
(OAB 289839/SP), NINA VALERIA CARLUCCI (OAB 97455/SP)
Processo 0014509-58.2009.8.26.0506 (586/2009) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Eduardo
Leite Siqueira - Municipalidade Ribeirao Preto - (586/09) Decisão de fls 137: Considerando o depósito realizado e o teor da
manifestação de fls. 135, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento do valor depositado a fls.136 em favor do autor. Comunique-se ao DEPRE o
cumprimento do RPV de fls. 129 Oportunamente, uma vez não havendo custas em aberto e após as anotações e comunicações
necessárias, arquivem-se os autos. - ADV: DANILA MANFRÉ NOGUEIRA BORGES (OAB 212737/SP), KARINE VIEIRA DE
ALMEIDA (OAB 214345/SP), HENRIQUE PARISI PAZETO (OAB 186108/SP)
Processo 0014593-98.2005.8.26.0506 (4376/2005) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Fabio
Francisco Matos - Prefeitura Municipal de Pontal - (4376/05) Desp de fls 115: Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo
de dez dias, iniciando-se pela Fazenda Municipal: 1) digam sobre o levantamento do valor depositado e cálculo elaborado a fls.
108/114; 2) fica franqueada à devedora a formulação de impugnação ao levantamento de valor que entenda superior ao débito
judicial, bem como, pedido de compensação de créditos e a indicação de eventuais descontos previdenciário e de assistência
médica; 3) sendo crédito decorrente de rendimento do trabalho submetido à incidência do Imposto de Renda na fonte, a Unidade
Devedora deverá calcular o valor do tributo e disponibilizar o documento apropriado ao Banco do Brasil (Instrução Normativa RFB
nº 1.127, de 07/02/2011), que promoverá o recolhimento, considerando o valor calculado sobre o crédito transferido, acrescido
dos rendimentos. O formulário de recolhimento deverá ser preenchido no mínimo em três vias, sendo uma destinada ao credor
e outra à devedora; 4) a parte credora deverá se manifestar, ainda, sobre eventuais descontos indicados pela Fazenda Pública.
- ADV: CARLOS SERGIO MACEDO (OAB 106807/SP), MARISLEI BARBARA BRAIDOTTI (OAB 110935/SP), ANA CRISTINA
NASSIF KARAM OLIVEIRA (OAB 139882/SP), EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 139954/SP)
Processo 0016211-78.2005.8.26.0506 (2796/2005) - Procedimento Ordinário - Compromisso - Luzia Carvalho - Prefeitura
Municipal de Ribeirao Preto - (2796/05) Decisão de fls 339: Considerando o depósito realizado a fls. 338 e o teor da manifestação
de fls. 337, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil,
no tocante aos honorários da adogada da autora. Expeça-se guia de levantamento do valor depositado a fls. 338 em favor da
patrona da autora. Comunique-se ao DEPRE o cumprimento da RPV expedida a fls. 328. No mais, aguarde-se o cumprimento
do precatório de fls. 288/9. - ADV: DANIELA OLIVEIRA FABRIS CAPELLI (OAB 185877/SP), HENRIQUE PARISI PAZETO (OAB
186108/SP), RENATA MOREIRA DA COSTA (OAB 123835/SP)
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