TJSP 06/08/2013 - Pág. 337 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1470
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declaração de pobreza e com documentos (fls. 4/13). É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese é de inevitável indeferimento
da inicial, por inadequação da via eleita, sendo insanável o vício, até mesmo em razão da incompetência absoluta deste juízo
para a apreciação do pedido que seria o adequado. Com efeito, em se tratando de bem apreendido por autoridade policial,
em razão da suposta prática de ilícito (crime, ou contravenção, ou ato infracional), sua liberação deve ser requerida perante a
autoridade policial ou o juiz (criminal ou da infância e juventude) responsável pelo inquérito, através de incidente próprio, regido
pelas regras dos artigos 118 até 124, do Código de Processo Penal. Logo, evidente a carência da ação, por inadequação da
via eleita, já que pedido de alvará é procedimento especial de jurisdição voluntária de natureza cível. A incompetência funcional
deste juízo para conhecer da questão impede, inclusive, a emenda satisfatória. Desnecessárias outras observações. Posto
isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 295, III, do Código de Processo Civil. Por consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão do ora decidido, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram o processo, mediante substituição por
cópias, após o trânsito em julgado. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais processuais, mas lhe
defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Sem condenação em honorários. Em atendimento ao determinado pelo
Provimento CG n.º 14/08, na hipótese de recurso por parte de litigante não beneficiário da assistência judiciária, ou isento do
pagamento da taxa, deverá haver recolhimento: a) do valor do preparo, que fixo, com fulcro no artigo 4º, da Lei Estadual n.º
11.608/03, em R$ 96,85; b) do valor do porte de remessa e retorno, que é de R$ 29,50 por volume de autos, nos termos do
Provimento n.º 833/04, do CSM (guia do fundo de despesa código da receita 110-4). Transitada em julgado, expeça-se certidão
de honorários em favor do zeloso patrono nomeado a fls. 3/4, desde já arbitrados seus salários em 30% do valor fixado na tabela
do convênio OAB/Defensoria para atuação em procedimento especial de jurisdição voluntária. Somente nesta data, em razão do
brutal acúmulo de serviço, fato notório. P.R.I.C. Itu, 2 de agosto de 2.013. - ADV: TOSHITERU ABE (OAB 181683/SP)
Processo 4001746-93.2013.8.26.0286 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EDSON HERNANDES FRAGA - Vistos, etc. Recebo os embargos, porque tempestivos.
À impugnação, no prazo legal. Anote a Serventia na capa dos autos principais o ajuizamento dos presentes embargos. Para
melhor organização dos trabalhos cartorários, deverá constar alerta no sistema de que este processo digital se relaciona com o
processo físico n.º 1.031/09. Int. Itu, 2 de agosto de 2.013. - ADV: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
Processo 4001776-31.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria da Soledade Luiz
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, etc. Defiro as benesses da assistência judiciária requeridas na inicial.
Anote-se. A concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e não a regra da sistemática
processual. No caso dos autos, recomenda-se formalização do contraditório, antes do mais, até porque a pretensão inicial não
se apóia em prova documental pré-constituída inequívoca. Indefiro o pedido de antecipação da tutela. Cite-se, ficando o réu
advertido do prazo de 60 (sessenta) dias, para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Itu, 2 de agosto de 2.013. - ADV: VIVIAN MEDINA
GUARDIA (OAB 157225/SP)
Processo 4001780-68.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Edson Francisco Belon Município da Estância Turística de Itu - Vistos, etc. Antes do mais, determino que se retifique o pólo passivo, dele excluindo-se
a PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU e incluindo-se, no lugar, o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU,
este sim titular de direitos e obrigações, de acordo com a melhor técnica processual. Anote-se. Comunique-se o Distribuidor.
Cuida-se de pedido de concessão de tutela antecipada para compelir o réu a custear tratamento não contemplado pela rede
pública. O pedido merece deferimento. Deveras, os documentos que instruíram o processo dão conta da necessidade, atual e
urgente, do tratamento. Presente, assim, o requisito do perigo na demora. A saúde pública é dever estatal, de maneira que há
fumus boni iuris. Assim, concedo a liminar, para que o réu providencie o necessário para a realização de 80 (oitenta) sessões de
oxigenoterapia hiperbárica no autor (fls. 6, item 22, “a” e prescrito a fls. 16/19), no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00. Expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido com a mais absoluta urgência. Sem prejuízo,
cite-se o réu para que, querendo, ofereça resposta, em sessenta dias. Na omissão, serão presumidos aceitos como verdadeiros
os fatos narrados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Itu,
2 de agosto de 2.013, às 16:19 horas. - ADV: LUIS FERNANDO CLAUSS FERRAZ (OAB 217345/SP), JOANA DE SOUZA LEITE
SILVEIRA ARRUDA (OAB 245209/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CÁSSIO HENRIQUE DOLCE DE FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA DE ARRUDA PEREIRA NOGUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0300/2013
Processo 4001523-43.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - MARINALVA ALVES PEREIRA
MARCEARIA - ME - QUEDAS DÁGUA RESORT - Despacho de fls. 21: “Vistos, etc. Emende a parte autora a inicial, em dez dias,
sob pena de indeferimento, para compatibilizá-la com o disposto no artigo 9º, alíneas “b” e “c”, da Resolução 551/2011 do TJSP,
organizando as peças processuais por categorias. Assim sendo, 1) petição, 2) procuração, 3) justiça gratuita (se o caso), 4)
documentos pessoais, 5) contrato social/atos constitutivos/carta de preposição (se o caso), 6) documentos e 7) guias de custas
devem ser classificados em categorias apartadas, para maior facilidade de compreensão e manuseio do processo digital. Int.
Itu, 22 de julho de 2.013.” - ADV: SYLVIO TEIXEIRA (OAB 159498/SP), CARLOS ALBERTO PIMENTA (OAB 89569/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO FRANÇA VIANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDIRENE APARECIDA ZACCHARIAS BARBIERI
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