TJSP 07/08/2013 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1471
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quantia paga, bem como a indenização por danos materiais de aproximadamente setecentos reais, além morais no valor de
dez salários mínimos. A liminar não foi concedida. O réu foi citado e não contestou a ação, deixando transcorrer “in albis” o
prazo para resposta. A ação é procedente. Versa a causa sobre direitos patrimoniais disponíveis, de modo que presumem-se
verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. No caso em tela, de rigor o desfazimento do negócio, com restituição do
valor pago pela geladeira (R$ 1.529,91). Debalde a revelia, não vislumbro um mínimo lastro de prova para embasar o pedido
de danos materiais, que não foi formulado de modo a especificar individualizadamente quais gêneros alimentícios pereceram
e o correspondente valor econômico deles. Por essa razão, deve ser indeferido o pleito. No tocante aos danos morais, há de
se reconhecer que o aborrecimento pelo qual passou o consumidor é digno de reparação sob essa rubrica, mormente por se
tratar a geladeira bem essencial, sobre o qual sequer se admite penhora, nos termos da Lei 8.009/90. Ficou bem demonstrado
que o autor aguardou por meses uma solução ao impasse, ficando a mercê da fabricante do produto. Considerando, portanto,
a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável fixar a indenização em R$ 4.000,00. Este montante é suficiente
para reparar condignamente o dano causado, evitando que se obtenha enriquecimento ilícito em casos como este. Ainda que
não seja questão debatida nestes autos, para que não haja enriquecimento sem causa, a ré poderá, às suas expensas, retomar
o refrigerador, no prazo de noventa dias. Não o fazendo nesse prazo, presumir-se-á que abdicou do direito de restituição do
bem. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para: 1) DECLARAR rescindida
a compra e venda, restituindo às partes ao “status quo ante”, na forma da fundamentação; 2) DETERMINAR que a ré restitua
ao autor a importância de R$ R$ 1.529,91 (Mil Quinhentos e Vinte e Nove Reais e Noventa e Um Centavos); 3) CONDENAR o
requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), como reparação dos danos morais sofridos; 4) INDEFERIR o pedido
de indenização por danos materiais, mas CONCEDER TUTELA ANTECIPADA para que a importância indicada no item 2 seja
restituída no prazo de cinco dias, sob pena de penhora, para que o autor possa adquirir outro refrigerador; 5) AUTORIZAR que a
ré retome o refrigerador defeituoso, no prazo de noventa dias, conforme explicitado na fundamentação. A correção monetária do
valor a ser restituído bem como do arbitrado a título de danos morais será calculada pela tabela prática deste Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, aproveitando-se dela todos os padrões e indicadores e incidirá desde a propositura. Já os juros de
mora deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002), desde a citação. Sem condenação em custas e verba
honorária, por se tratar da primeira fase dos Juizados Especiais. - ADV: DANIELLE MODESTO DE MENEZES ANDRADE (OAB
180477/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), FABIO ALEXANDRE SUMMA (OAB 170252/SP)
Processo 1000562-81.2013.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - EDNEI ROBERTO BORELLI
- ROBERTO CARLOS CIPRIANO DOS SANTOS - “Manifeste-se o requerente acerca do Aviso de Recebimento - AR Negativo de
fls. 147”. - ADV: ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP)
Processo 1000574-95.2013.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jurandir Gonçalves Nunes - NADIR
CAMPANHA PEREIRA ME - Vistos. Homologo o acordo de fls. 21/23. Aguarde-se o cumprimento devendo a exeqüente noticiar
a fim de possibilitar a extinção da ação. Intimem-se. - ADV: JOSÉ RICARDO PAULIQUI (OAB 226584/SP)
Processo 1000578-35.2013.8.26.0698 - Procedimento Sumário - Usucapião Extraordinária - EDMILSON DE OLIVEIRA Marcelino Giraldes Vicente - Espolio e outro - Vistos. Fls. 34: aguarde-se provocação por 30 dias. Intimem-se. - ADV: SILVIA
ANDRÉA LANZA COGHI (OAB 268696/SP)
Processo 1000587-94.2013.8.26.0698 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antônio Apparecido Fiorani
- Vistos Cuida-se de pedido de alvará judicial requerido por ANTONIO APPARECIDO FIORANI, qualificado nos autos, por si
e representando sua esposa LÚCIA MATTIOLI FIORANI, igualmente qualificada, da qual é curador (certidão de interdição,
fl. 5), noticiando que doaram o imóvel descrito na matrícula 11.377 do C R I de Monte Alto a Antonio Carlos Fiorani e Maria
Lúcia Fiorani Dalseno, com reserva de usufruto. Objetivam, agora, autorização para revogação do usufruto, de modo que a
propriedade passe a pertencer aos donatários acima indicados. Matrícula do imóvel às fls. 6/12. O Ministério Público manifestouse favoravelmente ao pedido (fls. 20/21). É o breve relatório. Decido. A autorização deve ser deferida, porquanto o requerente
comprovou a qualidade de usufrutuário do imóvel e de representante legal da outra usufrutuária. Depreende-se dos documentos
juntados que detém eles condições financeiras para suas subsistências (fl.13). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se
favoravelmente ao pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e determino a expedição de alvará, com o prazo
de 60 dias, para o fim de autorizar o requerente ANTONIO APPARECIDO FIORANI a extinguir o usufruto instituído em seu favor
e de LÚCIA MATTIOLI FIORANI sobre o imóvel de matrícula 11.377 do C R I de Monte Alto, cuja propriedade consolidar-se-á na
pessoa dos donatários Antonio Carlos Fiorani e Maria Lúcia Fiorani Dalseno, conforme requerido. Após, arquive-se o feito, com
as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP)
Processo 1000594-86.2013.8.26.0698 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Instituto Nacional do Seguro Social INSS - João Carlos Barbosa Correia Filho - Vistos. Diante da manifestação de fls. 185
dos autos da execução, julgo PROCEDENTE o pedido formulado a fls. 1/3, e, em razão da concordância, julgo EXTINTO O
PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Prossiga-se
naqueles. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. - ADV:
LUIS ANTONIO STRADIOTI (OAB 239163/SP), ANDRÉ LUIZ BECK (OAB 156288/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB
155747/SP)
Processo 1000598-26.2013.8.26.0698 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M. E. M. - J. C. M. Manifeste-se a Exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça a fls. 17. - ADV: SILMARA CRISTINA VILLA SCARAFICI (OAB
129194/SP)
Processo 1000616-47.2013.8.26.0698 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ROBERVAL ANTONIO ROSSI - Juraci de Souza - “Manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos de fls. 16/31”. ADV: MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP), ROSELENE PITELLI GOSSN (OAB 74425/SP)
Processo 1000636-38.2013.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - RODOLFO UNGARO GARCIA
- FLÁVIO JOSÉ PEREIRA ME - Vistos. Fls. 23: adite-se o mandado expedido para que a penhora e avaliação recaia sobre os
bens indicados. Intimem-se. - ADV: ROSELENE PITELLI GOSSN (OAB 74425/SP)
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