TJSP 07/08/2013 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1471
1569
ANA (OAB 234190/SP), MICHELE PETROSINO JUNIOR (OAB 182845/SP)
Processo 0083642-45.2012.8.26.0002 - Exibição - Liminar - Diego Gomes do Nascimento - Claro S/A - I - Expeça-se
mandado de busca e apreensão, nos termos da sentença de fls. 57/59. II - Defiro o desentranhamento do documento de fls.
64/65 mediante substituição por cópia simples. III - Expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 78 em
favor do autor. IV - Cumpridos os itens anteriores, tornem conclusos para extinção (art. 794, I do CPC). NOTA DE CARTÓRIO:
MANDADO DE LEVANTAMENTO DISPONIVEL A PARTIR DE 07/08/2013 - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/
SP), WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 0084274-71.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Antonio Marcos Moraes Banco Ford Credit e outro - Vistos. Fls. 55/56: recebo como aditamento à inicial para incluir no pólo passivo o Banco Finasa S/A.
Anote-se na autuação e registro. Cite-se. Int. São Paulo, data supra. Adriana Borges de Carvalho Juiz(a) de Direito (assinatura
digital) - ADV: JOÃO BARBOSA DE LIMA (OAB 173180/SP)
Processo 0084383-85.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Breno Barreto de Araujo
- Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO
PARCIAMENTE PROCEDENTE a ação promovida por BRENO BARRETO DE ARAÚJO em face de UNIMED PAULISTANA
SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para o fim de ratificar a tutela antecipada concedida às fls. 64/66 e
impor à ré a obrigação de fazer consistente na cobertura de despesas médico-hospitalares, inclusive material necessário para
o procedimento cirúrgico. Considerando a pequena porção em que sucumbiu o autor (valor dos honorários devidos), arcará a
ré com a integralidade do pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 12%
sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Para cálculo da
taxa de preparo recursal, considerar-se-á o valor histórico atribuído à causa. P.R.I. Custas de preparo: R$ 229,04. Porte de
remessa e retorno: R$ 59,00 - ADV: LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP), CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ (OAB
234963/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP)
Processo 0086035-40.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Claudia dos Santos Araujo
- Decolar.com Ltda - - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela ré em ambos
os efeitos. Às contra-razões. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int - ADV:
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), IDALMY GUSMÃO SALES NETO (OAB 262818/SP), MARILIA MICKEL
MIYAMOTO (OAB 271431/SP)
Processo 0086737-83.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Danielle Rodrigues
Fernandes Figueira - MVR Engenharia e Participações S/A - Vistos. JULGO DESERTO o recurso de apelação interposto pela
autora, certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais requerido, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data supra. Alexandre
David Malfatti Juiz(a) de Direito (assinatura digital) - ADV: MARCELO SARTORATO GAMBINI (OAB 221421/SP), JOAO CARLOS
DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0086944-82.2012.8.26.0002 - Depósito - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento - Alex Edilson do Nascimento Lira - Vistos. O feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem
providências efetivas do(a) autor(a). Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo
267, inciso III, do C.P.C. Se requerido, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, após o trânsito em
julgado, mediante a substituição por cópias simples. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 01 de agosto de 2013. ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0088799-96.2012.8.26.0002 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - José Luis Rinaldi e outro - Itaú
Unibanco S/A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, nos seguintes termos:
a) declarar a não abusividade dos juros remuneratórios contratuais limitados a 2,00% ao mês; b) declarar a legalidade da
capitalização mensal dos juros, eis que prevista expressamente na cédula de crédito bancário. Os embargantes arcarão com
as custas e despesas processuais destes embargos, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 678,00.
Oportunamente, traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução, prosseguindo-se naqueles. A base de cálculo para a
taxa judiciária incidente na fase recursal será o valor histórico atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Custas de preparo: R$ 400,00. Porte de remessa e retorno: R$ 29,50 - ADV: RICARDO
FARIA PELAIO (OAB 192496/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP)
Processo 0090011-55.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marilei Pinto Consani
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional de contrato
de financiamento bancário, nos seguintes termos: a) declarar a não abusividade dos juros remuneratórios contratuais limitados
a 1,31%; b) declarar a legalidade da capitalização mensal dos juros; Ante o desfecho acima acolhido, fica revogada a tutela
antecipada. Oficie-se. Em razão da sucumbência, a autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os
honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 300,00, observada a gratuidade processual concedida à demandante.
A base de cálculo para a taxa judiciária incidente na fase recursal será o valor histórico atribuído à causa. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Custas de preparo: R$ 127,49. Porte de remessa e retorno: R$
29,50 - ADV: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP),
THAIS ALVES LIMA (OAB 250982/SP)
Processo 0090356-21.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Fiat S/A - Raimundo da
Conceição de Sá - Vistos. O feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem providências efetivas do(a) autor(a).
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do C.P.C. Se requerido,
defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, após o trânsito em julgado, mediante a substituição por
cópias simples. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 01 de agosto de 2013. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0091137-43.2012.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Sistema Integrado de Educação e Cultura Sinec Ltda Cynthia Maria Eugenio S. Correa - Vistos. I- Dou por penhorada a quantia bloqueada (R$ 2.492,19). Confirme a serventia, se
houve transferência para conta judicial. Caso negativo, requisite-se. II- Intime(m)-se o(s) devedor(es), por carta, para fins de
impugnação, devendo o credor recolher a taxa postal em sua próxima manifestação. Escoado o prazo de impugnação e no
silêncio do executado, libere-se a quantia em favor do credor, expedindo-se guia de levantamento, tornando concluso para
extinção. Se houver impugnação, ao credor para resposta, intimando-se por ato ordinatório. Int. - ADV: SONIA MARIA SONEGO
(OAB 102105/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
Processo 0104349-39.2009.8.26.0002 (002.09.104349-0) - Procedimento Ordinário - Alteração de Coisa Comum - Daniel
Miranda da Silva - Ana Paula Franco - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se o devedor, por seu advogado para, no prazo
de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Caso o devedor não efetue
o pagamento do montante da condenação, ao valor será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), cabendo ao
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