TJSP 07/08/2013 - Pág. 329 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1471
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Processo 4001377-02.2013.8.26.0286 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - EVERTON RODRIGO
BELLÃO - BANCO DO BRASIL S/A e outro - Vistos, etc. Fls. 15/26: recebo como aditamento da inicial. Anote-se. Defiro benesses
da assistência judiciária solicitadas na inicial. Anote-se. Desde já, autorizo a consignação incidental de quantias e condiciono o
deferimento do pedido de liminar ao depósito do valor do título protestado, devidamente atualizado. Sem prejuízo do determinado
no item anterior, observo que a cumulação de pedidos formulada na inicial (consignação em pagamento + pedido de baixa de
apontamento) exorbita os limites estritos da demanda consignatória. Logo, deve a parte autora emendar a inicial, em dez dias,
sob pena de indeferimento, para compatibilizá-la com o artigo 292, § 2º, do CPC. Int. Itu, 5 de agosto de 2.013. - ADV: DANIEL
BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP)
Processo 4001465-40.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco
Múltiplo - DOMINGOS E ENGLER BAR E LANCHONETE LTDA ME e outro - Vistos, etc. Fls. 104/105: recebo como aditamento
da inicial. Anote-se. Retifique-se o procedimento, inclusive no Distribuidor, para constar que a ação tramitará pelo rito sumário.
Para audiência de conciliação, designo o dia 13 de novembro de 2.013, às 14:00 horas, sendo obrigatório o comparecimento das
partes que, na hipótese de transigir, poderão estar representadas por prepostos. O advogado da parte autora providenciará o
comparecimento de sua cliente, independentemente de intimação. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer pessoalmente
à audiência, que se realizará na Rua Luis Bolognesi, s/nº, Bairro Brasil, Itu/SP, ou para nela fazer-se representar por preposto
regularmente habilitado. A audiência será realizada no Setor Processual do Centro de Conciliação e Solução de Conflitos,
sendo presidida por conciliador habilitado. Na audiência, se frustrada a conciliação, poderá a parte ré apresentar a defesa que
tiver, sob pena de, na omissão, serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, cuja cópia
segue anexa. A defesa sempre deverá ser apresentada por advogado regularmente constituído. Para concretizar o exercício
do direito de defesa, o patrono da parte ré poderá: a) apresentar em audiência instrumento de mídia eletrônica que viabilize
a pronta digitalização dos arquivos pertinentes nele insertos, mediante assinatura digital a cargo do advogado (e, para tanto,
ele deverá estar munido de sua assinatura digital e do token; sem prejuízo, a mídia apresentada deverá atender aos requisitos
das Resoluções números 551/2011 e 559/2011, ambas do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, e da Portaria n.º 8441/2011, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado), ou; b) apresentar defesa oral em
audiência, ou; c) protocolizar resposta diretamente por meio de peticionamento eletrônico, na forma do artigo 7º, da Resolução
n.º 551/2011, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até o horário da realização da audiência
conciliatória. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Itu, 6 de
agosto de 2.013. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 4001500-97.2013.8.26.0286 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - DIBENS LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - SANTONINO DE MORAES - Vistos, etc. 1) Fls. 57/58: recebo como aditamento. Anote-se.
Retifique-se o valor atribuído à causa, inclusive no Distribuidor. 2) A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação
contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. O contrato possibilita a restituição
do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora
qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando a parte ré
advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ficam autorizados, se necessário for, a utilização
de reforço policial e ordem de arrombamento. 3) Int. Itu, 6 de agosto de 2.013. - ADV: RENATA CRISTINA BERTOLINO (OAB
238701/SP), JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 4001502-67.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Atos Unilaterais - ELI SILVA FERNANDES - AUTO
SOCORRO PENINHA LTDA EPP - Vistos, etc. 1) Fls. 21: recebo como aditamento da inicial. Anote-se. Retifique-se o
procedimento, inclusive no Distribuidor, para constar que a ação tramitará pelo rito sumário. 2) Para audiência de conciliação,
designo o dia 13 de novembro de 2.013, às 15:00 horas, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese
de transigir, poderão estar representadas por prepostos. O advogado da parte autora providenciará o comparecimento de
sua cliente, independentemente de intimação. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer pessoalmente à audiência, que
se realizará na Rua Luis Bolognesi, s/nº, Bairro Brasil, Itu/SP, ou para nela fazer-se representar por preposto regularmente
habilitado. A audiência será realizada no Setor Processual do Centro de Conciliação e Solução de Conflitos, sendo presidida por
conciliador habilitado. Na audiência, se frustrada a conciliação, poderá a parte ré apresentar a defesa que tiver, sob pena de,
na omissão, serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, cuja cópia segue anexa. A defesa
sempre deverá ser apresentada por advogado regularmente constituído. Para concretizar o exercício do direito de defesa, o
patrono da parte ré poderá: a) apresentar em audiência instrumento de mídia eletrônica que viabilize a pronta digitalização dos
arquivos pertinentes nele insertos, mediante assinatura digital a cargo do advogado (e, para tanto, ele deverá estar munido de
sua assinatura digital e do token; sem prejuízo, a mídia apresentada deverá atender aos requisitos das Resoluções números
551/2011 e 559/2011, ambas do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e da Portaria n.º
8441/2011, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado), ou; b) apresentar defesa oral em audiência, ou; c)
protocolizar resposta diretamente por meio de peticionamento eletrônico, na forma do artigo 7º, da Resolução n.º 551/2011, do
Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até o horário da realização da audiência conciliatória.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 3) Int. Itu, 6 de agosto de
2.013. - ADV: JOSÉ CELESTINO FERNANDES (OAB 173642/SP)
Processo 4001726-05.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Conversão - Claudete Xavier de Campos - Instituto
Nacional de Seguro Social - I N S S - Vistos, etc. Defiro as benesses da assistência judiciária requeridas na inicial. Anote-se.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Itu, 5 de agosto de 2.013.
- ADV: ELISEU SANCHES (OAB 306452/SP)
Processo 4001738-19.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Unir Empreendimentos Imobiliários
e Incorporadora Ltda - Gilmar Lourenço Baorbosa e outro - Vistos, etc. Emende a autora a inicial, no prazo de dez dias, sob
pena de indeferimento, para compatibilizá-la com as especificidades do rito sumário, imposto por lei em razão do valor atribuído
à causa (artigo 275, I, do Código de Processo Civil). Int. Itu, 5 de agosto de 2.013. - ADV: SÓSTHENES HALTER MENEZES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º