TJSP 08/08/2013 - Pág. 1196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1472
1196
35.2012.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Nascimento). Em suma, “o que o Código de Processo
Civil faz é dar opções de foro ao autor, em casos especiais, tal como acontece nas hipóteses do artigo 100. Nunca, entretanto,
liberdade total de escolha do juízo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural (TJSP, Agravo de Instrumento nº 1.259.9150/1, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis de Carvalho). III Reitera-se que em se tratando de hipótese de competência
absoluta é cabível o reconhecimento de ofício Assim, “não se admite ... sem justificativa plausível, a escolha aleatória de
foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local do cumprimento da
obrigação” (STJ, Conflito de Competência nº 122.219/MG, Rel. Min. Raul Araújo), mesmo porque o princípio da facilitação da
defesa dos direitos do consumidor “não permite, porém, que o consumidor escolha aleatoriamente, um local diverso de seu
domicílio ou do domicílio do réu” (STJ, REsp nº 1.084.036/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi). É dizer: “o intento protetivo da lei,
no sentido de possibilitar a escolha do foro ... dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica
destinatária do bem ou serviço”, operando-se “impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem
o da autora (consumidora) e nem o do réu ...” (STJ, Conflito de Competência nº 106.990/SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves).
IV Convém assinalar que o demandante reside em endereço localizado na área de competência territorial do Foro Distrital de
Brás Cubas e não do Foro Central de Mogi das Cruzes. A divisão da competência entre os foros distrital e central é de caráter
funcional e por isso absoluta a teor nos termos do artigo 53, parágrafo único, da Resolução nº 2/1976 podendo ser declinada de
ofício. Nesse sentido, dentre tantos, confira-se o v. acórdão proferido no Conflito de Competência nº 23.921 pela Eg. Câmara
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo relator o Des. Dirceu de Mello (LEX 262/182). Na mesma linha: Conflito de
Competência nº 0248744-62.2011.8.26.0000, de Mogi das Cruzes, Câmara Especial, Rel. Des. Antonio Carlos Tristão Ribeiro;
Conflito de Competência nº 0338546-08.2010, de Mogi das Cruzes, Câmara Especial, Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Conflito de
Competência nº 0417768-25.2010.8.26.0000, de Mogi das Cruzes, Câmara Especial, Rel. Des. Martins Pinto. V Com isso em
mente, declino da competência e determino a remessa dos autos a umas das Varas Cíveis do Foro de Brás Cubas, domicílio do
autor, via distribuição. Int. - ADV: MARCIO FERNANDO BEZERRA (OAB 294248/SP)
Processo 1005612-32.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - SLC
COMÉRCIO DE PEÇAS E MANUTENÇÃO LTDA e outro - Valor do débito: R$ R$ 37.789,69 I - Cite-se o devedor para, em
três dias, efetuar o pagamento da dívida ou, se for o caso, para oferecer embargos em quinze dias. Tão logo consumada a
angularização, o mandado será devolvido certificado, para fluência deste último. A segunda via do mandado permanecerá com
o oficial para, não realizada a satisfação da dívida, proceder de imediato a penhora de tantos bens quantos necessários, assim
como para avaliação concomitante, de tudo intimando o devedor (na forma do art. 652, § 4º do CPC). Entretanto: (a) se o credor
indicou bens, serão esses os constritados; (b) se requerida penhora via BacenJud, fica desde já deferida, sendo desnecessária
a penhora por oficial, providenciando a serventia a elaboração de minuta. II Fixo a verba honorária em R$ 2.000,00. Se solvida a
obrigação no tríduo, a verba fica reduzida pela metade. Além disso, para ciência, constará do mandado transcrição do estampado
no disposto no art. 745-A do CPC. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1005615-84.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Roberto Simplicio Duarte - Banco
Daycoval S/A - VISTOS I - A pretensão de revisão reclama pronta enjeição, com aplicação do disposto no art. 285-A do Código
de Processo Civil. A questão sobre a qual se funda a pretensão já foi examinada pelo signatário e é exclusivamente de direito.
Tal regra, observa-se, não é criação autônoma do legislador. Mesmo antes dela, ensinava CÂNDIDO DINAMARCO que o exame
da petição inicial corresponde ao primeiro dos juízos de admissibilidade do julgamento de mérito, exercitando-se o poder-dever
de controle que tende a evitar a instauração de processo fadado a insucesso. Nota que “a litispendência é um ônus para o réu,
às vezes muito gravoso, inclusive pelos efeitos substanciais e materiais de que está dotada donde o dever de evitar a
permanência de um processo que por algum motivo já se saiba ser incapaz de produzir resultados úteis. Envolver o réu em uma
litispendência sem que estejam presentes os requisitos para tanto, significa desconsiderar as bases da cláusula due process of
law, que constitui um sistema de limitações ao exercício do poder e portanto não tolera que o juiz imponha ao demandado um
processo contrário à lei e a seus fundamentos éticos”. O juízo de mérito naturalmente se produz a final, mas em determinadas
situações é lícito (e mesmo exigível) que se promova o controle de admissibilidade de pronto, notadamente quando a incoerência
lógica for detectada claramente. Se diante das regras de direito substancial nem mesmo em tese é possível o atendimento ao
pedido, há que se promover imediata repulsa à incoativa. Aliás, em v. acórdão relatado pelo então Desembargador CÉZAR
PELUSO, acentuou-se que “É inepta e, como tal, deve ser desde logo indeferida a petição inicial, por impossibilidade jurídica do
pedido, quando seja caso de improcedência “prima facie”, que também se tipifica quando o fato narrado, ou admitido como
incontroverso pelo demandante, já desautorize o efeito jurídico que pretenda”. Uma e outra das causas de repúdio imediato são
aqui incidentes. II A pretensão é de “revisão” de contrato, com exclusão de encargos havidos como ilegítimos pela parte ativa. A
propósito e antes de tudo, o signatário já registrou: “a respeito dos juros remuneratórios (que não se confundem com juros
moratórios estes preconizados pelo art. 406 do Código Civil) o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADIn. nº 04, exercitando
sua missão de intérprete máximo da Carta Magna, pontificou que a regra estampada no revogado (pela Emenda Constitucional
nº 40/03) art. 192, § 3º, da Constituição Federal não era auto-aplicável e por isso, dependia de regulamentação legislativa para
ser estabelecido aquilo que se deveria entender por juros reais. Essa orientação está consolidada na Súmula STF nº 648 e na
Súmula Vinculante nº 07, o que torna a persistência na discussão do tema, a essa altura, em bacharelismo inócuo, para não
dizer tolo. Além disso e até mesmo para inibição de recurso (CPC, art. 543-C) acentua-se que ao exame de “incidente de
recurso repetitivo” que se deu no REsp. nº 1.061.50/RS, relatado pela Min. Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça
adotou como orientação que “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33), na forma da Súmula 596/STF”. Aliás, frisa-se que “é desnecessária a prévia autorização do
Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano”. Não há, portanto,
limitação da taxa de juros balizada pela taxa SELIC ou qualquer outro referencial que não seja a própria realidade do mercado
(capitalista e de livre iniciativa consagrado pela Constituição da República). Destaca-se que “a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, como estampado na súmula STJ nº 382. Também no “incidente de
recurso repetitivo” que se deu no REsp. nº 1.061.50/RS assentou o Superior Tribunal de Justiça que “são inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002”, assim como “é admitida
a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em vantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. No particular, em relação a esta última, anota-se que a manifestação do
devedor é absolutamente silente a propósito de alegação concreta de abusividade, o que só se pode dar mercê de comparação
dos juros praticados por outras instituições em condições análogas. III Nada há de incorreto na discriminação da taxa de juros
anual, na taxa de juros mensal e na informação de “CET custo efetivo total” anual. A obrigatoriedade de inclusão da “CET” nos
contratos bancários foi estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN com a Resolução nº 3.517, de 06.12.2007,
exatamente para que o consumidor conheça todos os custos de um empréstimo ou financiamento antes de veicular sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º