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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013 - Página 1319

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TJSP 08/08/2013 - Pág. 1319 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1472

1319

entanto no dia 07/06/2011 não foi reconhecido o direito ao benefício, em razão do exame realizado pela perícia não ter apontado
qualquer incapacidade para o trabalho (fls. 18/19). Requer que a ação seja julgada improcedente, com a condenação da parte
autora nos consectários da sucumbência. Requer ainda que seja determinada a submissão da parte autora a exames médicos
periódicos a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, consoante
prescrito no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Juntou documentos fls. 20/29. Réplica às fls. 31/32. Foi realizado Exame Médico
Pericial (fls. 47/51). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. A Lei nº 8.213/91 artigo 42 dispõe sobre os
Planos de Benefício da Previdência Social: ?A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e se-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição?.
E ainda prescreve o artigo 201 da Constituição Federal: ?Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão,
nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos da doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho,
velhice e reclusão?. Para a concessão deste Benefício, deve o beneficiário contar com 12 (doze) contribuições mensais (artigo
25, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Além disso, será devida ao segurado, quando precedida de auxílio-doença, a partir de sua
cessação, ou, concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Pois bem,
apesar da autora comprovar o cumprimento do período de carência exigido, conforme cópias de contribuições à Previdência
Social (fls. 13), o Laudo Médico Pericial elaborado pelo perito judicial nomeado (fls. 47/51), foi claro e preciso ao concluir que
a autora não é portadora de quadro psicopatológico que a impeça para o trabalho ou para os demais atos da vida civil (fls.
50). A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho
e cumprimento de carência, quando exigida. E, como já exposto, o Laudo Pericial não constatou incapacidade da autora.
Dispõe o artigo 42, § 1º da lei 8.213/91: ?A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se
acompanhar de médico de sua confiança?. Pelo exposto, há que se verificar, portanto, que o exame realizado não comprovou
a incapacidade da autora, estando esta apta para atividades laborativas. Posto isto, e no mais do que dos autos constam, julgo
IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por invalidez c.c. auxílio-doença, movida por SUELI APARECIDA FERNANADES
LAMDIM contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais eventualmente despendidas pelo requerido, desde a data do respectivo desembolso, bem como em honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Fica a autora, no entanto, dispensada de tais pagamentos por ora, em razão
de ser beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Monte Aprazível, 16 de julho de 2013. MARINA ALMEIDA GAMA MATIOLI Juíza
de Direito - ADV SILVIO JOSE TRINDADE OAB/SP 121478 - ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
0000175-37.2012.8.26.0369 (369.01.2012.000175-0/000000-000) Nº Ordem: 000052/2012 - Prestação de Contas - Exigidas
- Locação de Imóvel - LAIRCE BOIAGO MONTEIRO X AMÉLIA EUNICE BOIAGO DE LIMA - Fls. 111 - Vistos. Arbitro os
honorários ao advogado dativo, no grau máximo permitido, expedindo-se a competente certidão. Após, retornem os autos ao
arquivo. Int. Monte Aprazível, 21 de junho de 2013. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza Substituta em exercício (Comparecer
em Cartório o Dr. Gustavo P. Calzeta e retirar Certidão de Honorários) - ADV STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN OAB/SP
262164 - ADV GUSTAVO PETROLINI CALZETA OAB/SP 221214
0000604-04.2012.8.26.0369 (369.01.2012.000604-4/000000-000) Nº Ordem: 000185/2012 - Procedimento Ordinário
- Contratos Bancários - ITAÚ UNIBANCO S.A. X UNIAO AGRICOLA NIPOA SERVIÇOS DE COLHEITA E SERVIÇOS
RELACIONADOS COM A AGRICULTURA LT ME - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que deixo de expedir Mandado para citação do
requerido, tendo em vista que não foi recolhida pelo autor, a diligência do Senhor Oficial de Justiça no valor de R$ 13,59. - ADV
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
0000653-45.2012.8.26.0369 (369.01.2012.000653-0/000000-000) Nº Ordem: 000226/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - J. V. F. B. X A. F. B. - Fls. 41 - Vistos. Desentranhe-se o mandado de fls. 36, entregando-se ao oficial de justiça
encarregado das diligências, para que proceda a citação do executado com hora certa. Int. Monte Aprazível, 03 de julho de
2013. MARINA DE ALMEIDA GAMA MATIOLI Juíza de Direito - ADV CÉLIO PARANHOS SANTANA OAB/SP 179123
0001313-39.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001313-7/000000-000) Nº Ordem: 000392/2012 - Procedimento Sumário - AuxílioDoença Previdenciário - GEOVANE MARQUES DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 42 Vistos. Tendo em vista o contido às fls. 41, nomeio perito, em substituição, a Drª Karina Padovezi Tenuta Prudêncio, já habilitada
junto à serventia, ficando arbitrados seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), oficiando-se para designação de data
para realização da perícia médica. Oficie-se, também, ao Conselho da Justiça Federal para pagamento, nos termos do artigo 3º
da Resolução 541, de 18 de janeiro de 2007. Int. Monte Aprazível, 17 de junho de 2013. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza
Substituta em exercício - ADV RONALDO SERON OAB/SP 274199 - ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
0001628-67.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001628-8/000000-000) Nº Ordem: 000467/2012 - Monitória - Contratos Bancários
- BANCO SANTANDER BRASIL S.A X VALCENIR DE ABREU - Fls. 144 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o valor encontrado
pelo sistema BACENJUD para penhora ?on line? (R$ 348,41) é insuficiente para a garantia total do débito executado (fls.
142/143). Monte Aprazível, 05 de julho de 2013. Escrevente: Vistos. Ante a certidão supra (que o valor encontrado para fins
de penhora ?on line? é insuficiente para a garantia do débito executado), manifeste-se o exequente. Prazo: 10 (dez) dias.
Int. Monte Aprazível, 05 de julho de 2013. MARINA DE ALMEIDA GAMA MATIOLI Juíza de Direito - ADV JORGE DONIZETI
SANCHEZ OAB/SP 73055
0002108-45.2012.8.26.0369 (369.01.2012.002108-3/000000-000) Nº Ordem: 000612/2012 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Casamento - L. M. D. S. X Z. G. D. S. - Fls. 42 - Vistos. Intime-se a devedora (requerida), pessoalmente,
para pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado nos autos, sob pena de sobre este
valor ser acrescida multa de 10% e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor executado, prosseguindo o feito com
a penhora sobre bens suficientes para garantir o débito atualizado, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Anote-se no sistema
que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Int. Monte Aprazível, 21 de junho de 2013. MILENA REPIZO
RODRIGUES Juíza Substituta em exercício (fica a requerida, na pessoa de seu procurador constituído, devidamente intimado,
para pagamento da dívida, no valor de R$ 1.112,52, no prazo de quinze dias, contado da intimação deste despacho pelo
DJE, tudo nos termos do artigo 475-J do CPC). CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, deixo de expedir o Mandado de Intimação,
conforme determinado às fls. Retro, tendo em vista o não recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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