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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013 - Página 1323

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TJSP 08/08/2013 - Pág. 1323 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1472

1323

pagamento até o décuplo das custas judiciais (art. 4º, § 1º, parte final). De outra parte, o mesmo diploma legal, em seu artigo
5º, permite ao Juiz, independentemente de manifestação da parte contrária, em havendo fundadas razões, indeferir, de plano,
a concessão da gratuidade de justiça pretendida pela parte agravante, o que não é o caso dos autos. Portanto, o presente
agravo de instrumento é manifestamente procedente, sendo de rigor a reforma da r. decisão agravada. Ante o exposto, DÁSE PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
para conceder à parte agravante o benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. São Paulo, 28 de junho de 2013.
FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Renato Betio (OAB: 191562/SP) - Sem Advogado (OAB:
/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0122263-83.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Estela Anastacio - Agravado: Diretor
do Setor de Pontuação da
Divisão de Habilçitação do DETRAN/SP - VOTO Nº 12903
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0122263-83.2013.8.26.0000
COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL
AGRAVANTE(S): MARIA ESTELA ANASTÁCIO
AGRAVADO(S): DIRETOR DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DETRAN/SP
DECISÃO MONOCRÁTICA - Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação pelo rito ordinário - Decisão
em manifesto confronto com jurisprudência predominante do Eg. STJ - Exegese do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil - Hipótese de julgamento sumário, sem a oitiva da
parte agravada, nem requisição de informações ao Juízo de Primeiro Grau - Recurso liminarmente provido.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Renovação da Carteira Nacional de Habilitação - Possibilidade - Pendência de procedimento
administrativo para aplicação da penalidade concernente à suspensão do direito de dirigir - Impossibilidade de aplicação das
sanções enquanto não esgotados os recursos - Exegese
do disposto no artigo 290, do Código de Trânsito Brasileiro, e da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN - Precedentes
jurisprudenciais desta Corte.
Vistos.Agravo de instrumento interposto por Maria Estela Anastácio contra r. decisão proferida pelo digno Juízo da 9ª Vara
da Fazenda Pública da Capital (traslado de fls 21) - em ação de mandado de segurança, sendo ex adverso o Diretor do Setor
de Pontuação da Divisão de Habilitação do DETRAN/SP que, em essência, indeferiu liminar para fim de desbloqueio de prontuário e renovação de Carteira Nacional de
Habilitação.Pedido de reforma assim sumariado: a) existência de recurso administrativo ainda pendente de julgamento; b)
Resolução nº 182/2005 do CONTRAN que
determina a renovação da CNH (fls 2/19).
É o relatório.1- Dispõe o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, que se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.Ressalte-se
de início a referência genérica, no caput do artigo 557, à palavra “recurso”. O legislador não se ateve às apelações, agravos,
embargos e que tais. Escreveu recurso, portanto qualquer recurso. Focou-se com rigor epistemológico no Livro I, Título X,
Capítulo VII - Da Ordem dos Processos no
Tribunal, do Código de Processo Civil.
2- O que se tem nestes autos é a ocorrência de decisão em manifesto confronto com a jurisprudência predominante.
Segue a justificativa:3 - Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar motivado, em síntese, pela negativa de
desbloqueio de prontuário enquanto pendente
procedimento administrativo instaurado para aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir.
Negada a liminar, insurge-se a autora para que seja deferida a medida extrema a fim de renovar sua CNH.
Respeitado o entendimento do magistrado, com razão o recorrente.É ilegítima a imposição de empecilhos à renovação do
documento, enquanto pendente de julgamento recurso administrativo. Não se mostra razoável o
sancionamento até que sobrevenha decisão final, após regular procedimento administrativo.
Esta a mens legis. Dispõe a Resolução nº 182, de 09/09/2005:Art. 24 - No curso do processo administrativo de que trata
esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH,
renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art.
19.
Na mesma esteira, o Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 290 - A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e
penalidades.
Parágrafo único - Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no
RENACH (grifei).
Colhe-se do Eg. Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO - TRÂNSITO - ACÚMULO DE PONTOS NA CNH
- SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DO CTB E DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN. 1- Enquanto pendente de julgamento
recurso em processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do
infrator, inclusive para fins de renovação da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da
Resolução nº 182/05 do Contran 2- Recurso
especial improvido (REsp nº 852.374/RS, 2ª Turma, relator Ministro Castro Meira, j. 19/09/2006).
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte Paulista:RENOVAÇÃO - CARTEIRA NACIONAL HABILITAÇÃO - Pretensão de
renovação da CNH - Determinação de suspensão do direito de dirigir do impetrante antes do trânsito em julgado da decisão
na esfera administrativa - Aplicação dos artigos 290, parágrafo único, e 265 do CTB, bem como do art. 24 da Resolução
nº 182/2005 do CONTRAN - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos
(Apelação Cível nº
0021374-43.2011.8.26.0566, 11ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Oscild de Lima Junior, j. 03/09/2012).
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - Recurso administrativo pendente de apreciação - Efeitos suspensos até o
encerramento da instância administrativa - Disposições do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução nº 182 do CONTRAN Segurança concedida - Recurso e reexame necessário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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