TJSP 08/08/2013 - Pág. 1420 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1472
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dias, findo o qual se converterá em perdas e danos. Conforme artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, salvo hipótese de recurso. O prazo para interposição
de recurso é de 10 dias. O valor do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de 1% sobre o valor da causa,
observado o mínimo de 05 UFESPs, mais 2% sobre o valor da causa ou, em caso de sentença condenatória, sobre o valor da
condenação, observado o mínimo de 05 UFESPs (art. 4º na Lei Estadual n. 11.608/2003 c.c. artigo 54, parágrafo único, da Lei
n. 9.099/95), sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$25,00, por volume. - ADV: EDUARDO
LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 0080470-32.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Susiane de
Oliveira Marques - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos.... SUSIANE DE OLIVEIRA MARQUES ajuizou a presente
A?O DE RESPONSABILIDADE CIVIL em face de AMIL ASSIST?NCIA M?DICA INTERNACIONAL LTDA. Dispensado o relat?rio,
nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. A preliminar de falta de interesse de agir n?o comporta acolhimento, haja vista que a
autora sofreu amea?a de les?o a direito, ante a demora da r? em emitir sua “carteirinha” de segurada do plano de sa?de, sendo
certo o seu direito em buscar a tutela jurisdicional ante o Principio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdi?o. No m?rito,
a pretens?o da autora merece parcial proced?ncia. Inicialmente, cabe ressaltar que todo e qualquer plano ou seguro de sa?de
est? submetido ?s disposi?es do C?digo de Defesa do Consumidor, por se tratar de rela?o de consumo. Nos termos do artigo 47
da referida lei, as cl?usulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favor?vel ao consumidor. Portanto, em caso
de d?vida na aplica?o dos dispostos contratuais plano ou seguro de sa?de, a a?o ou seu recurso, dever?o ser julgados de forma
a n?o prejudicar o consumidor, parte hipossuficiente da rela?o jur?dica de consumo. Portanto, ineg?vel o dever da r? em emitir
a “carteirinha” e os boletos de pagamento das mensalidades relativas ao plano de sa?de da autora bem como os respectivos
boletos de pagamento das mensalidades. Ademais, caberia a r? demonstrar que houve envio da carteirinha, que segundo sua
defesa, foi extraviada pela autora, ?nus do qual n?o se desincumbiu. Doutra banda, n?o merece guarida a pretens?o da autora
em de autoriza?o imediata da realiza?o de exames de imagem e tratamento m?dico referente ao seu diagn?stico. Isto porque o
exame de imagem “Resson?ncia Magn?tica de Cr?nio com Contraste” (fls. 07), n?o foi indicado ? autora em car?ter de urg?ncia
ou emerg?ncia, mas sim para controle de sua mol?stia, ao passo que o Contrato de Aditivo de redu?o M?xima de Car?ncia e dos
prazos para o in?cio de cobertura de doen?as preexistentes firmado entre as partes, prev? prazo de car?ncia e 180 dias a partir
do 1? pagamento do carn? para a realiza?o de exames e procedimentos especiais em regime ambulatorial. Outrossim, verifico
que a r?, em sua pe?a de defesa, afirma que, por mera liberdade, j? autorizou a realiza?o do exame. Quanto ao dano moral,
entendo que estes n?o s?o devidos, haja vista que o atraso no recebimento da “carteirinha” e dos boletos banc?rios, trata-se
de mero dissabor sofrido pela autora, que n?o teve afetada sua dignidade, honra ou imagem. ? certo que “meros dissabores e
desentendimentos da vida n?o s?o objetos da tutela jurisdicional para fins de repara?o civil de dano moral, devendo esta, sob
pena de banaliza?o do instituto da repara?o civil extrapatrimonial, ficar restrita ?quelas ofensas que constrangem o indiv?duo
acima do piso m?nimo de dissabores do dia-a-dia.” (Apela?o C?vel n? 1.0313.06.205735-8/001(1), 13? C?mara C?vel do TJMG,
Rel. Adilson Lamounier. j. 03.04.2008, un?nime, Publ. 19.04.2008). (grifei). No caso vertente, o exame dos autos revela que a
autora pode ter suportado com o ocorrido meros aborrecimentos, o que afasta qualquer pretens?o de ser ressarcido por danos
morais. Nessa tessitura, a parcial proced?ncia da a?o ? medida de rigor. Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I
do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente a?o, o que fa?o para tornar definitiva a liminar anteriormente
concedida e condenar a r? a emitir a carteirinha e os boletos de pagamento das mensalidades referentes ao plano de sa?de
da autora. Sem condena?o em custas nem em honor?rios nesta fase processual nos termos da lei 9.099/95. P. R. I. - ADV:
GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 0080965-13.2010.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Camilo de Toledo Bueno Socicon Administração e Intermediação de Negócios Ltda. e outros - Vistos Em razão de pedido expresso, INTIME-SE A PARTE
EXECUTADA SOCICOM ADM INTERMEDIAÇÕES NEGÓCIOS LTDA, na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, por carta,
para pagar o débito (R$11.515,50 - junho/2013) no prazo de quinze (15) dias, ou comprovar que já o fez, inclusive sob a pena
prevista no artigo 475-J do CPC (multa de 10% sobre o valor da condenação), advertindo-a de que em caso de depósito judicial
para fins de impugnação, o prazo será de quinze dias e fluirá a partir da data do depósito, independentemente de qualquer
termo ou intimação posterior. Dê-se ciência ao devedor de que o depósito judicial deverá ser direcionado ao respectivo processo
e a este Juizado, na agência 5.905-6 do Banco do Brasil S/A. Tal medida visa a acelerar o andamento do feito e evitar diligências
desnecessárias no sentido de localizar referidos depósitos, realizados com dados errôneos, além de evitar que sejam realizados
bloqueios de ativos financeiros do devedor de forma desnecessária. Int. - ADV: GLADYS FRANCISCO CORREA (OAB 101532/
SP), JOSE CARLOS DE LIMA (OAB 255634/SP), JOSE FRANCISCO DA SILVA (OAB 88492/SP)
Processo 0080996-33.2010.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paula
Cristina Moreira de Sousa - Cia Brasileira de Distribuição - Diante do pagamento voluntário realizado a fls. 101; do que consta de
fls. 98/100 e de fls. 108; e da retirada da guia de levantamento sem ressalvas, presume-se a satisfação integral do crédito, razão
pela qual DECLARO EXTINTA a execução nos termos do artigo 794, I do CPC. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta
sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos, após a elaboração da ficha-memória, conforme autorizam as
normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Defiro o desentranhamento de eventual título de crédito constante
dos autos em favor do devedor; bem como o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte
que os tiver juntado e após o trânsito em julgado. P.R.I. São Paulo, 18 de julho de 2013 - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE
ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0082688-33.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marcia Ferreira Martins
- Banco Citicard S/A - Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 269, I, do Código de
Processo Civil, para: declarar inexigíveis as obrigações originadas das compras efetuadas em 25.6.2010, nas lojas Anadete
Souza e CS Ultra Azul Gás, nos valores de R$ 70,00 e R$ 122,00, respectivamente, objetos das anotações restritivas
documentadas a fls. 5 e 10, bem como os encargos a elas acrescidos; determinar a exclusão definitiva das anotações restritivas
inseridas nos cadastros de proteção ao crédito da SERASA e da Associação Comercial de São Paulo, relativas aos débitos
discutidos nestes autos, tornando definitiva a antecipação de efeitos da tutela jurisdicional concedida a fls. 26. Expeçam-se
ofícios à SERASA e à Associação Comercial de São Paulo, comunicando-as da presente decisão. O réu deverá abster-se de
praticar atos de cobrança e de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito pelos débitos ora declarados
inexigíveis, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, findo o
qual se converterá em perdas e danos; condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), atualizado monetariamente, de acordo com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária de Débitos
Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da presente data, acrescido de juros de mora à razão de 1%
(um por cento) ao mês a contar de 3.11.2010 (data da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, na forma
do artigo 398 do Código Civil). Conforme artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas,
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