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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013 - Página 1495

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TJSP 08/08/2013 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1472

1495

FERNANDES DE SOUZA ME e outro - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. Recebo a petição (pg. 35) como aditamento à inicial. Pg.
31: Diante dos esclarecimentos prestados defiro os benefícios da justiça gratuita aos embargantes. Manifeste-se o embargado
no prazo legal. Intime-se. - ADV: RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP)
Processo 4007642-51.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ANTONIO LUCIANI
FERREIRA - Jose Brun Junior - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 405.2013/036720-0 dirigi-me ao endereço: indicado por várias vezes em dias e horários diferentes
e o requerido não encontrava-se no local, motivo pelo qual DEIXEI DE CITAR JOSE BRUM JUNIOR. O referido é verdade e dou
fé. Osasco, 05 de agosto de 2013. - ADV: ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP)
Processo 4007870-26.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - FABIO
LUIZ SILVEIRA ARRUDA VIDROS ME e outro - Vistos. Pgs. 61/62: Nos termos do item 68.2, cap. II, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se novo mandado de citação nos moldes da decisão (pgs. 53/54), observando-se o novo
endereço informado. Intime-se. - ADV: PAULO ESTEVÃO MENEGUETTI (OAB 85558/SP), RAQUEL DE ANDRADE MARTINS
CARDOSO (OAB 317580/SP)
Processo 4007949-05.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Jandira Bispo dos Santos - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 405.2013/035982-8 dirigi-me ao endereço: indicado por várias vezes em dias e horários diferentes
inclusive em finais de semana e aí sendo DEIXEI DE CITAR JANDIRA BISPO DOS SANTOS em virtude de que o imóvel
encontrava-se constantemente fechado, sendo que no local existe uma borracharia na parte de baixo e na parte superior
existem vária casas com uma porta fechada. Peço ao autor que forneça-me o endereço de trabalho da requerida. O referido
é verdade e dou fé. Osasco, 05 de agosto de 2013. - ADV: ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), ELCIO
MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 4008040-95.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTO POSTO MONTAGNOLI LTDA ALEXANDRE LEONEL DA SILVA - Vistos. Pgs. 38/39: Desde que recolhida a diligência do Oficial de Justiça expeça-se novo
mandado nos termos da decisão a pgs. 27/28, observando-se o novo endereço. Deverá o Oficial de Justiça, se for o caso,
proceder a penhora/arresto do veículo indicado (placas DTD 7728 - Carapicuiba). Intime-se. - ADV: MARCELA SPINARDI (OAB
228133/SP)
Processo 4008861-02.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - GRANGEIA & CIA LTDA - BANCO
BRADESCO SA - Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito e com tutela antecipada para
que o réu se abstenha de negativar o nome do autor. Afirma ter celebrado com o réu contratos de abertura de crédito, cheque
especial e financiamentos nos quais estão sendo cobrados juros indevidos e tarifas não contratadas. Para a concessão da
tutela antecipada faz-se necessária a prova inequívoca da existência do direito alegado, além de fundado receio de dano
irreparável. A petição inicial e documentos não convencem da verossimilhança pois os argumentos expendidos são apenas
teses que dependem de comprovação. A decisão quanto ao mérito exigirá meditação e análise criteriosa, tornando-se temerária
a antecipação da tutela pois implicaria em reconhecer, antecipadamente, a procedência do pedido sem prova inequívoca do
direito alegado pelos autores. Conforme já decidiu a E. Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil no Agravo de
Instrumento nº 88627-3, desta Comarca, julgado em 19/10/99: “Desejam os agravantes, na verdade, “rediscutir” o contrato.
Ora esse interesse dos agravantes não sobrepuja a necessidade de manter-se os efeitos do contrato, inclusive a título de
sanção preventiva, outorgando-se segurança e credibilidade ao negócio jurídico - e isso porque, se o Contratante deve ser feito
responsável pelos danos que causar à outra parte, então, seria desairoso liberá-lo antecipadamente, sem que antes obtenha,
em definitivo, a anulação do contrato (ou da cláusula do contrato). Isso eqüivaleria a violentar o ato jurídico e, mais grave,
fazê-lo sem assegurar ao outro contratante nenhuma modalidade de ressarcimento específico, dispensando, inclusive, sua
defesa, por antecipação. Não há boa doutrina, tampouco jurisprudência sadia, que possa amparar semelhante solução. Ao
contrário da sadia interpretação dos contratos em geral deve resultar a responsabilidade do contratante, não sua liberação,
mormente mediante liminares ou antecipações tutelares. Deve ele, em princípio suportar as conseqüências jurídicas e legais
do contrato, com a conservação dos seus efeitos, desde que não evidentemente contrários à ordem jurídica - e isso ao menos
até que obtenha, se caso, o direito de “adaptar” o contrato às normas que entenda mais favoráveis aos seus particulares
interesses, ainda que não possam corresponder inteiramente ao interesse do outro contratante.” Ademais, dispõe a Súmula
380, do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora
do autor.” INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. CITE-SE o requerido nos termos da Lei. Intime-se. - ADV: GRACIELLE
RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 4009413-64.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Citibank S/A - MACIEL
SILVA NASCIMENTO - 1- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 2- Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para efetuar(em) o
pagamento no prazo de 03 dias (art. 652 do CPC) ou, querendo, embargar(em) a execução no prazo de 15 dias nos termos dos
artigos 736 e 738, do Código de Processo Civil (nova redação dada pela Lei nº 11.382/06). 3- Fixo os honorários advocatícios
em 20% do valor do débito, que será reduzido pela metade (10%) no caso de pagamento de integral no prazo de 03 dias (art.
652, “a” e parágrafo único do CPC - nova redação dada pela Lei nº 11.382/06). 4- Não efetuado o pagamento deverá o Sr. Oficial
de Justiça, valendo-se da segunda via do mandado, proceder a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e
intimando-se o(a/s) executado(a/s) (art. 652, § 1º, do CPC - nova redação - Lei nº 11.382/06). 5- Caso não localizado(a/s) o(a/s)
devedor(a/es/as) para intimação da penhora deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências (art. 652, §
5º, do CPC - nova redação - Lei nº 11.382/06). 6- Caso não encontre bens para penhora, intime-se o executado(a) para indicar
bens passíveis de penhora, seus valores e onde se encontram, no prazo de 05 dias (art. 652, parágrafo 3º, do C.P.C.), sob pena
de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, inc.IV, do C.P.C.) o que acarretará multa de até 20% do valor
do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 601, do C.P.C.). 7- Proceda-se a citação,
penhora, avaliação e intimação da penhora e da avaliação. 8- Advertindo-o(a/s) de que não embargada a execução no prazo
legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a/s) exequente na inicial, ficando, ainda, cientificado
de que as audiências deste Juízo realizam-se na Av. das Flores 703, 2º andar, sala 2, Jd. das Flores, Osasco, SP, cuja cópia da
inicial segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 4010719-68.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem - EMPRESA BRASILEIRA DE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - Marcelo Natale Rodriguez - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/041737-2 dirigi-me ao endereço: Av. Dr. Martin Luther
King, nº 2255, apto. 124-C em 21/07 ( domingo ), 26/07 às 13:25 h e 29/07 às 12:45 horas e ai sendo, deixei de Intimar
Marcelo Natale Rodriguez em virtude de não tê-lo encontrado. Certifico que fui informado pelo porteiro Fernando Mendes da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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